Consultando o site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional encontrei as seguintes informações em relação à pessoa jurídica:

DÍVIDA ATIVA

Situação: ATIVA ENCAMINHADA PARA AJUIZAMENTO Data da Inscrição: 12/08/2011 Série de Inscrição: Tributos Diversos Receita: 8822-DIV.ATIVA - SIMPLES

Informações sobre os débitos da Inscrição Natureza: SIMPLES Data de Vencimento: 10/12/2003 TIAM: 11/12/2003 P. Apur. Base/Ex: 11/2003

Natureza: SIMPLES Data de Vencimento: 12/12/2005 TIAM: 13/12/2005 P. Apur. Base/Ex: 11/2005

Pois bem, minha dúvida é a seguinte: No caso em tela cabe a alegação de prescrição?? decadência?? Caso positivo, devo protocolar o pedido junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional??

A empresa foi notificada acerca do processo administrativo, no entanto correu à revelia.

Desde já agradeço pelos esclarecimentos.

Respostas

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Sexta, 23 de março de 2012, 17h39min

    Embora saibamos que a data da inscrição em dívida ativa não é marco inicial de prescrição (PERDA DO DIREITO DE ACIONAR EXECUTIVAMENTE NESTE CASO EM ESPECÍFICO), mas subentende-se que houve uma decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo em que o crédito fora definitivamente constituído (art. 174, do CTN) porque ASSIM esgotaram todos os meios de cobrança, inclusive a cobrança amigável administrativa(CAD) comum aos impostos da União.Quaisquer iniciativas do fiscus a esse pé, o devedor será notificado sobre o que vai acontecer, e, no prazo de 30 dias, se ainda não FOR QUITADA a dívida em comento, já começa a contar prazo para prescrição, inclusive pelo princípio da actio nata, em que habilita a Fazenda a abrir o processo executivo CONTRA o devedor num prazo de até 5 anos porque caracterizou-se uma lesão pelo inadimplemento da obrigação tributária que agora virou dívida ativa da União; fora os valores não ajuizáveis que ficam aguardando a quitação por longos e longos prazos, que diga-se de passagem, nenhuma dívida ou crédito são infinitos, há de se findarem pelas normas do direito positivo........E só o próprio Direito os declarará extintos através da decadência ou prescrição; da primeira não se falará mais porque o crédito fora constituído (excluindo da celeuma a decadência), só se falando agora de prescrição que em caso de vacilação do credor em não abrir a ação de cobrança no quinquênio acima exposto, perderá o direito de reaver o seu crédito.....Abraços([email protected]).

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    Ronnielly Sexta, 23 de março de 2012, 23h30min

    Hum... na sua resposta você menciona:

    "...que diga-se de passagem, nenhuma dívida ou crédito são infinitos, há de se findarem pelas normas do direito positivo......

    No caso apresentado o crédito foi constituído somente em 12/08/2011 (data da inscrição em dívida ativa), tendo o tributo a data de vencimento em 10/12/2003. Veja-se, portanto, que decorreram mais de 08 anos.

    Pesquisando a questão encontrei um julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região muito interessante. Segue abaixo trecho da ementa:

    "...Aplicação da Súmula n.º 436 do C. STJ. 4. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória...In casu, os débitos inscritos na dívida ativa dizem respeito ao SIMPLES, com vencimentos no período de 10.10.1997 a 10.01.2003, que foram constituídos mediante Declaração de Rendimentos. 7. Não caracterizada a inércia da exeqüente, há que se considerar como termo final do lapso prescricional, a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 03.05.2005, de onde se verifica a ocorrência do transcurso do prazo prescricional qüinqüenal em relação aos valores vencidos até 03.05.2000, devendo e execução fiscal prosseguir pelos valores não alcançados pela prescrição...."

    Após analisar a ementa cheguei a seguinte conclusão para o meu caso:
    Se o fisco abrir um processo executivo poderei alegar a prescrição, pois decorreram mais de cinco anos entre a data de vencimento (10/12/2003) e a data de constituição do crédito (12/08/2011 - data da inscrição em dívida ativa).

    Estou certo???

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Sábado, 24 de março de 2012, 12h03min

    Sim.....se o fiscus abrir processo executivo em face da dívida não quitada e embora confessada pelo sujeito passivo através de DCTF, QUE É UM LANÇAMENTO E CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, dado que SENDO um lançamento por homologação e de que é ao mesmo tempo uma confissão de dívida e a celeuma sobre decadência acabou porque a DCTF já é um lançamento, mesmo que extra fiscus, mas que teria que antecipar o seu pagamento no vencimento e não o fez, a partir daí começa a contar prazo para cobrança executiva em detrimento do princípio da actio nata(artigo 189,CC); caso o fiscus dormir no ponto e não protocolar a ação neste interregno de 5 anos, prescreveu....A jurisprudência evidencia que o crédito, cujo lançamento é feito por homologação, in casu, através de declaração, não cumprida no vencimento pelo sujeito passivo já autoriza o fiscus a lançar em dívida ativa e concomitantemente formalizar o processo executivo pelo não cumprimento da obrigação tributária declarada...A Fazenda não o fez, dormiu.....no caso da dívida de 2003 e 2005.O seu caso bate, em parte, com a ementa apresentada acima, mas mesmo que a Fazenda abra agora a ação de cobrança não iria pegar nem a dívida de 2005, pois veja que o inadimplemento/lesão ocorre a partir de 13.12.2005.......Por isso se fala que a inscrição em dívida ativa não é marco de início de prescrição, agora sim, caso abram o processo alega-se a prescrição pelos argumentos já prenunciados....Smj.

    Abraços,

    [email protected]

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    Ronnielly Segunda, 26 de março de 2012, 10h46min

    Estava convicto que podeira alegar a prescrição, porém continuei pesquisando a questão e encontrei um julgado do TRF4 que fala sobre a decadência:

    "...No lançamento por homologação ou autolançamento, o próprio contribuinte opera o lançamento e antecipa o pagamento, sob o controle genérico de fiscalização e a condição da homologação expressa, ou tácita.

    Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (§ 4º do art. 150 do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no inc. I do art. 173 do CTN. Nesse sentido: AgRg no Ag 939714/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 21/2/2008, p. 54; REsp 950004/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18/9/2007, p. 293.

    No caso, não houve pagamento, aplicando-se o inc. I do art. 173 do CTN. Ou seja, o prazo de 5 anos é contado do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

    Cotejando as datas dos anos-bases dos tributos devidos com as datas das incrições em dívida ativa, resta evidente que os créditos tributários relativos ao imposto de renda referente ao ano-base de 1998/exercício 1999 e SIMPLES referente ao ano-base de 1999/exercício 2000 não restaram atingidos pela decadência.

    Com efeito, em que pese não constar nos autos a data em que o contribuinte foi regularmente notificado dos lançamentos efetuados nos processos administrativos referidos, não transcorreram cinco anos entre os dias 1º/1/2000 e 1º/1/2001 e as inscrições em dívida ativa em 24/12/2003 e 16/8/2004, atos posteriores à constituição dos créditos tributários pelo lançamento."

    FAZENDO UMA ANÁLISE COMPARATIVA COM O CASO QUE APRESENTEI, ACREDITO QUE DEVA ENTÃO ALEGAR A DECADÊNCIA, ISTO PORQUE TRANSCORRERAM MAIS DE 05 ANOS ENTRE A DATA DE 01/01/2004 E 12/08/2011 (DATA DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA), BEM COMO ENTRE 01/01/2006 E 12/08/2011.

    O que você acha Orlando? Decadência ou Prescrição?

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Segunda, 26 de março de 2012, 12h01min

    NÃO...NÃO É DECADÊNCIA.Caso consulte a jurisprudência verá que os tributos lançados por homologação e por DCTF=Declaração de Contribuições dos Tributos Federais SÃO APRESENTADAS AO FISCUS como uma confissão de dívidas, ou melhor dizendo, como se fosse já um lançamento e assim também já constituído o crédito tributário(é uma constituição extra fiscus) porque é o contribuinte que formaliza o lançamento, enviando a DCTF dependendo do período de apuração(por decêndio, quinzena ou por mês), então, lançado o tributo, que seja pelo fiscus ou pelo contribuinte, neste caso, lançou bem antes do quinquênio, não se falando mais em decadência, referindo-se esta à perda de se lançar o tributo depois de 5 anos=quem lança o imposto após os 5 anos, dormiu, perdeu...Isso não ocorreu no seu caso.Não cumprindo agora o vencimento da DCTF, passa a cogitar-se de prescrição=perda do direito de ação, que se a FN não o fizer em 5 anos, dormiu, perdeu....A inscrição em dívida ativa é um procedimento contábil, não jurídico, em que, também, não é marco inicial e nem final para a prescrição, dado ao que se chamam de princípio da ACTIO NATA=período pelo qual constatou-se a lesão (Art. 189 CC), habilitando o credor a acionar o devedor, porque este inadimpliu, não pagou no vencimento......Abraços/Orlando.

    [email protected]

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    Ronnielly Segunda, 26 de março de 2012, 15h00min

    Lendo sua explanação ficou tudo claro agora.

    Não posso fazer mais nada no âmbito administrativo, o jeito é esperar o fisco entrar com a execução fiscal para que então possa ser alegada a prescrição.

    Obrigado pela ajuda!

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Terça, 27 de março de 2012, 23h35min

    PROVANDO ESTAR PRESCRITA A EXIGÊNCIA ......creio ser mais lógica a apresentação de uma "Subjeção de Pré-Executividade" ao invés de Embargos...neste há que se pagar custas, naquela não.....Abraços/Orlando.

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    RuiMendes Segunda, 22 de setembro de 2014, 20h42min

    Boa noite.
    Sendo a data do vencimento do tributo 10/12/2003, por exemplo, quando prescreveria o direito de cobrança do mesmo? (considere que o Estado não executou a dívida)
    Obrigado.

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    gaucho pampa Segunda, 22 de setembro de 2014, 23h23min

    creio que decorridos mais de 5 anos entre a data de vencimento ea data da açao executoria em juizo,prescreve, nao 5anos entre a data de vencimento e a constituiçao do credito. se o credito foi constituido em menos de 5 anos e nao foi executado , e nesse intergeno de tempo passou mais de 5 anos sem que a fazenda execute judicialmente , automaticamente ouve a prescriçao, entao a prescriçao ocorre nao pela data da constituiçao do credito, e sim pela data da execuçao em juizo quando a fazenda o executa na justiça. Assim creio.

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