Respostas

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    Fábio Charles Pinto Vasquez Sexta, 23 de outubro de 1998, 13h55min

    Primeiramente quero parabenizá-lo peo tema escolhido para ser discutido neste site, estou no 1 ano de Direito na UNIBAN. Esse assunto gera muita polemica porque envolve morte,mas a minha opinião é de que para alegar um estado de necessidade é preciso estar em uma situacao muito desesperadora como por exemplo em alto mar ou preso em uma caverna. Nào sei esse é o motivo de sua pergunta mais eu queria lhe perguntar se vc ja leu o livro"Os exploradores de caverna"que ulustra muito bem esse tema. voltando ao assunto o estado de nessecidade pode é muito dificil de ser admitido nos dia de hoje pois isso quer dizer que uma pessoa tem o direito de matar outra para salvar sua vida, isso geralmente ese argumento nao e aceito em nossos tribunais. Quanto a sua pergunta só se pode alegar estado de necessidade quando for provado qque relamente nao tinaha outra solucao para sobreviver a nao ser praticar o delito.

    Nao sei se ajudei muito mas se vc quiser saber mais sobre esse tema leia o livro que eu lhe indiquei

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    Jorge Candido S. C. Viana Quarta, 03 de março de 1999, 15h10min

    Resposta: O Código Penal, em seu art. 24: considera que o estado de necessidade dispensa a lei "necessitas caret legem", é aquele em que o agente, para se salvar, ou a outrem de perigo atual e eminente, que não provocou e, nem podia de outra forma evitar, acaba por sacrificar direito alheio. No mesmo sentido prescreve o Código Civil, quando em seu art. 160, II, não considera ato ilícito, quando o agente, para remover o perigo eminente, deteriora ou destrói coisa alheia.
    O estado de necessidade nada mais é que o instinto de sobrevivência. Todo ser, animal, possui esse instinto de sobreviver, nem que para isso, tenha que matar, aquele que por circunstâncias outras está a barrar-lhe a saída ou a salvação. Um exemplo simples: em um naufrágio, dois sobreviventes, lutam por uma única bóia, um deles, acaba por matar o outro. Ele cometeu crime? Em minha opinião, não. Ele (o que cometeu o homicídio) procurou sobreviver, disputando esse direito com outra pessoa, para salvar-se de perigo atual que não provocou —o naufrágio— por sua vontade nem podia de outro modo evitar.
    O tema é controverso e, devo, por direito, deixar que outros entendimentos aflorem no debate, pois só assim, nas "disputas" das idéias é que conseguimos um pensamento uniforme e perfeito a respeito de um tema.
    Um abraço
    Jorge Candido

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    Marcus Vinicius Almeida Magalhães Sexta, 03 de março de 2000, 1h56min

    O estado de necessidade consiste numa situação que foge ao abraço normativo estatal, justamente porque esta é uma situação em que a justiça que se faz presente é a Justiça na sua forma mais "primitiva" (sem qualquer desmerecimento pelo termo empregado), na sua forma mais pura, como a justiça que se verificava entre os primatas. O Direito sempre se manisfestou, desde que o homem esteve diante de uma situação em que um bem é escasso e uma imposição se faz necessária para determinação de um mínimo de ordem, seja essa ordem a sobrevivência do mais forte, seja essa ordem o que acreditam ser o melhor para os que detêm a força, seja essa ordem o que acreditam ser o melhor para toda a comunidade. A discussão a respeito do Direito Natural é das mais ricas, e belíssimas são as suas concepções ao longo da evolução histórica do Direito. A Lei se esforça em regular o máximo de situações possíveis, e perspicaz é no sentido de prever a tangente do seu próprio desobedecimento, quando se verificar uma situação não condizente com a realidade para a qual as normas de Direito vigente foram intencionadas. Li um dos relatos de um colega a respeito deste mesmo tema, onde ele sugere a leitura do livro "O caso dos exploradores de cavernas", sugestão que eu aprovo, por tratar-se de uma obra que toca o mais fundo de nossas consciências, e espera que surja apenas de nós mesmos o julgamento a respeito do alcance da norma positiva em circunstâncias em que a realidade se encontra tão próxima quanto distante, separada de um grupo de cientistas por algumas toneladas de pedras, dias de fome, escuridão, reflexão e a pressão maior, por SUAS PRÓPRIAS consciências... No nosso país, acho a discussão das mais importântes, não só enquadrando-a aos clássicos exemplos do furto falimentar e o do canibalismo/antropofagia, mas sim de uma série de circunstâncias decorrentes de uma verdadeira pressão social sobre nossos cidadãos, que se encontram em vias de de cometer os mais diversos delitos, e eu não acharia estranho que usassem de excludente do estado de necessidade, uma vez que estão desprovidos das mínimas condições de dignidade, sociabilidade, para não dizer sobrevivência. E o agressor, sem dúvida, é o Estado, essa estrutura demente e opressora. Um abraço, Marcus Vinicius Almeida Magalhães, estudante da UCSal, Salvador-BA.

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    Marco Aurélio Pinto Florêncio Filho Segunda, 10 de fevereiro de 2003, 20h56min

    Gostaria de parabenizar o colega pelo tema proposto para o debate e tentarei trazer algumas considerações sobre esse assunto.
    Sabe-se que o crime formalmente é toda conduta típica, antijurídica e culpável. Ora, se o Estado de Necessidade é um excludente de Ilicitude como está expresso no art. 23, inciso I, do CP (Código Penal) então que alega Estado de Necessidade não está praticando um crime. Sabe-se, também, que como Mayer afirmou a relação da Tipicidade e da Antijuridicidade é a mesma relação que a da fumaça e o fogo. Todo caso que houver Tipicidade haverá, também, antijuridicidade, EXCETO, nos casos de exclusão de Antijuridicidade que estão normatizados no artigo 23 do CP.
    Ora, se o Estado de Antijuridicidade viola um bem jurídico, então porque ele não é crime? Aí reside a grande discursão sobre esse tema. Devemos perceber que o bem jurídico preservado deve ter maior ou igual valor ao bem jurídico violado. O Estado de Necessidade deve cumprir alguns requisitos, esses requisitos estão previstos no próprio artigo 24 do CP, são eles: 1- perigo atual; 2- ameaça de Direito próprio ou alheio; 3- não provocado dolosamente e 4- inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. Vale ressaltar que há uma diferença entre perigo e dano. Perigo é a probabilidade de dano. Dano é uma violação ao bem jurídico.
    O Estado de Necessidade é um instituto importantíssimo e é um dos poucos caso que o Estado deixa o indivíduo se valer da autotutela.
    Um grande abrço e espero ter ajudado, se você quiser aprofundar sobre o assunto pode me escrever.

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    Karina Belota Quarta, 09 de abril de 2003, 21h05min

    Esse tema além de ser polêmico, esta sendo muito discutido em minha faculdade pois, estamos fazendo um trabalho do livro"o caso dos exploradores de caverna"do qual iremos defender ou acusar, no caso houve um homicidio em que poderia se alegar estado de necessidade,declararia-se estado de necessidade quando na situação fosse inevitavel, sacrificio de uma vida por um bem maior, acho que nada justifica um homicidio,pois, no ato você tem consciência do mesmo,tornando-o qualificado, não enquadrando-se no direito natural que é subjetivo ao tema referido,no caso interessante que entra em contradição com o homicidio qualificado é de um navio naufragado do qual 12 pessoas sobreviveram aos poucos foram matando os mais fracos quando resgatados sobraram 8 pessoas 4 foram eliminados os mesmos foram absolvidos pois, não houve premiditação,portanto no caso de homicidio qualificado(premeditado etc.) é inaceitavel a declaração de estado de necessidade.

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    Márcia_1 Segunda, 24 de novembro de 2008, 16h16min

    Estou no 1ºperíodo de Direito vamos apresentar um teatro, baseado no livro exploradores de caverna, meu papeu é acusação, sobre o estado de necessidade.Posso argumentar que eles poderiam ter tentado buscar no solo , nas plantas algum tipo de alimento, e que foi encontrado com eles um cantil com agua,eles não esperaram sentir no limite, para tirar a vida do colega, eles sabiam do perigo que há em explorar uma caverna então tinham que estar mais preparados para eventualidades, e que como não apareceram , tinham que acreditar que alguém estava buscando encontra-los, mas não esperaram o resgate, agiram por impulso, egoismo e não por necessidade.

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    daniel trindade Quinta, 05 de maio de 2011, 1h36min

    Estou no 1º período de direito, vendo alguns comentários pode percebe que, o Estado de necessidade, tem alguma objeção. Vejo o estado de necessidade como ut imo alternativa, porque art. 5º, diz todos são iguais perante as leis sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros no pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade ,a igualdade a segurança e a propriedade, nos ternos da leis .
    No art.23(cp.) diz Exclusão de ilicitude, não haverá crime quando o agente pratica o fato, em estado de necessidade, em legitima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal, por outro lado este art. 23 feri a cf. de 88 com isto ,devemos enquadra este tipo de crime no art. 121(cp.). Que matar alguém; 2º parágrafo se o homicídio e cometido; por motivos fútil , com emprego de veneno, fogo ,explosivo, asfixia , ou de outros meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum. No caso os exploradores de cavernas há muitas controvérsias, Walt more foi morto com requinte de crueldade, porque, ele deu a idéia de fazer um contrato verbal, com as seguintes prerrogativas; Aquele que perde se na sorte, ou, seja no jogo também perderia sua vida, só Walt more desistiu do contrato art. 5º(cf.) 20 ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Sendo assim eles obrigaram Walt more ,há continuar associado no contrato de vida ou morte,por esta causo eles devem ser condenados ,por ter dissimulado á perca do Walt more ,por não terem buscado outro meio de alimentação, por planejarem a morte da vitima ,por serem conhecido um do outro intimamente é por Walt more ser o mais velho .
    Cometerá um homicídio doloso, queriam o resultado e assumiu o risco de produzir-lo ,ele estava em seu próprio juízo descartando o estado de necessidade , porque os mesmo produziu o fato ,que causou o perigo iminente,descartando também a inexigibilidade , havia outra maneira de sobrevivência , eles tenham alimentação escassa, mas não tenha acabado ,deveria os réus derem racionado o seu alimento ate o socorro chegar ,no 23 dia ainda tenha alimento,só tenha que espera mais 10 dia ,um relato nos jornais fala a respeito de um angolano que ficou sem alimentação por 27 dia ,enterrado sem oxigênio, sem água , e sem alimentação .Em quanto os exploradores ficaram 33 dia ,com alimentação escassa por esta causa teve ser condenados .

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