Quanto à mudança de horário, a iniciativa do patrão, baseada que está no poder diretivo, mostra-se de acordo com a CLT. É que, para a validade desse ato empresarial, não existe, a rigor, necessidade de prévia ou posterior concordância do empregado.
Já no que concerne à perseguição da chefia e à mudança de função, o cenário modifica-se completamente. Em circunstâncias tais, a própria lei abre a seu favor, nos termos do art. 483 da CLT ("O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários."), a possibilidade de rescindir (desfazer) o contrato individual de trabalho, pois configurada a "justa causa patronal" ou a "rescisão indireta".
E é aqui, Escalino, que seu chefe quebra a cara: você pode, sim, pedir (comunicar) demissão (contas), perdendo com isso vários direitos trabalhistas; mas, em vez disso, e desde consiga encaixar a grave falta de qualquer encarregado ou chefe numa das hipóteses acima, você estará em condição de solicitar à Justiça do Trabalho o reconhecimento da rescisão indireta, recebendo todos os direitos como se o tivessem dispensado sem justa causa. Além disso, ficará, dependendo do que provar em se cuidando de humilhação, desprezo e tratamento indigno no ambiente de trabalho, habilitado a requerer indenização por assédio (dano) moral.