olá espero que alguem me esclareça o que ocorreu hoje comigo. sou policial militar e fui acionado para atender a uma solicitação de arrombamento a veiculo. no local constatei que o veiculo estava devidamente estacionado porem com o vidro da porta lado direito quebrado e a porta também lado direito entortada. a roda da frente lado direito estava avariada e o pneu furado. no painel havia um burado indicando que toca cd fora furtado mas não havia ninguem nas proximidades. pedi a uma outra viatura que fosse até o endereço do proprietario para saber o que ocorreu e logo uma senhora informou que seu filho havia saido com o carro e por ter danificado a roda e furado o pneu deixou o veiculo ali estacionado mas que eles ja estariam providenciando o conserto. eu começei então a fazer o boletim de ocorrencia do furto mas o radio operador informou que o veiculo tinha pendencias como multas e outros débitos em atraso. um oficial que estava de serviço determinou que eu encaminhasse o veiculo guinchado para a delegacia porque estava abandonado. eu cumpri esta absurda ordem porem é claro que na delegacia ninguem recebeu o veiculo porque ele não tinha queixa de furto e nem de roubo, ou seja não tinha nenhum ilicito e não estava abandonado porque estava avariado e devidamente estacionado. gostaria que alguem me falasse somente em que condiçoes eu posso guinchar um veiculo para a delegacia. é legal a ordem dele? o carro possui um monte de débitos mas aí seria encaminhado para o detran ainda assim se estivesse rodando. por favor me ajudem a esclarecer a dúvida.

Respostas

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    pexon Segunda, 22 de outubro de 2012, 18h00min

    SGT Devanir, tudo bem?

    Sou soldado da Polícia Militar de Minas Gerais e há algum tempo atrás passei pela mesma situação e andei pesquisando o assunto. Pelo que li, neste caso específico citado pelo senhor, o veículo só poderia ser removido no caso de constar queixa furto-roubo no sitema ou se houvesse um mandado de busca e apreensão do veículo. Na esfera administrativa de trânsito, em hipótese nenhum, o veículo pode ser removido pela simples razão de não estar em movimento e sim estacionado em conformidade com os princípios do CTB - Lei 9.503, mesmo que houvesse débitos.

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    Consultor ! Segunda, 22 de outubro de 2012, 18h30min

    Correto o pexon.

    Remoção de veiculo por abandono (sucata), por questões de ordem pública (ex. dormitório de mendigos, etc), é da competência do município (limpeza pública).

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    Hen_BH Segunda, 29 de outubro de 2012, 18h29min

    "...porque estava abandonado...".

    Esse oficial não sabe o tamanho da bobagem que falou! O fato de um veículo ficar por tempo indeterminado em via pública não implica necessariamente que ele esteja abandonado.

    A prevalecer esse entendimento de senso comum que ele teve, de que o veículo estava abandonado pelo simples fato de estar na rua na situação descrita, qualquer pessoa que passasse pelo local e levasse o veículo embora sequer poderia ser presa por furto.

    Isso porque a lei - Código Civil - prevê o abandono como uma das formas de perda da propriedade:

    "Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    (...)

    III - por abandono;"

    Então, das duas uma: ou o veículo está abandonado, e nesse caso torna-se o que se chama de "res derelicta", coisa abandonada, sem dono, e pode ser apropriada por outra pessoa, ou então ele possui dono, e esse dono pode deixá-lo em via pública pelo tempo que quiser, desde que não esteja colocando em risco a vida ou a segurança de outras pessoas, ou não esteja parado de modo a infringir as normas de trânsito.

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    CANDIDATO_2 Quinta, 14 de novembro de 2013, 2h42min

    Se o carro estiver abandonado em local proibido, sobre a calçada ou na esquina, o proprietário é autuado e o veículo é removido. Se o veículo estiver há mais de cinco dias na via pública, independente do estado de conservação em que se encontre, é considerado veículo abandonado, conforme Artigo 23, Parágrafo 3º, Inciso I da Lei Municipal nº 10315/87 modificada pela Lei 10746/89, publicado no D.O.M. de 13/09/1989.

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    Hen_BH Terça, 19 de novembro de 2013, 11h02min

    Entendo que essa Lei Municipal (cujo município não sei qual é) é inconstitucional, e pode dar azo a questionamentos.

    No mínimo, a referida lei estaria violando duas competências legislativas privativas da União, previstas na Constituição Federal.

    Primeiro, porque a questão envolve legislação de trânsito, ao tratar de veículo estacionado em via pública. Legislar sobre trânsito é competência privativa da União (art. 22, inciso XI).

    O próprio CTB, ao cuidar do assunto, assim preceitua:

    "Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

    § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga."

    Veja que o § 1º é claro ao especificar que considera-se TRÂNSITO a UTILIZAÇÃO das vias por VEÍCULOS para fins de ESTACIONAMENTO.

    Se o veículo está estacionado em via pública, a ele se aplicam todas as regras de legislação de trânsito, no que respeita a DIREITOS e DEVERES previstos na referida legislação.

    Embora o Município tenha a prerrogativa (e mesmo o dever) de sinalizar as vias públicas sob sua responsabilidade, ele não pode inovar em regras para as quais não tem competência. Quando entender que em determinada via deve haver a restrição de estacionamento, deve fazê-lo por meio de sinalização, com placas e outros indicativos.

    Mas jamais estabelecer uma regra genérica de que basta ficar estacionado na via pública por mais de 05 dias para ser considerado abandonado.

    Se o veículo está estacionado adequadamente, sem desrespeitar qualquer regra de sinalização e circulação, ou mesmo sem oferecer qualquer tipo de risco à população, existe aí uma regra desproporcional e irrazoável.

    Se o próprio CTB não prevê essa regra restritiva, não pode o Município, por meio de sua legislação, inovar em uma regra cuja competência não lhe pertence.

    Segundo, porque estaria igualmente violando competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, uma vez que "abandono" é uma das formas de perda da propriedade expressamente prevista no Código Civil (art. 1275, inciso III). Somente a lei civil (competência da União) pode declarar as causas de perda da propriedade.

    Desse modo, não pode uma lei municipal prever que o simples estacionar o veículo na via pública por mais de 5 dias seguidos configuraria abandono.

    Além do mais, isso traria outro problema de ordem prática: tudo aquilo que está abandonado não tem dono, caso contrário, não poderia ser chamado de abandonado. E o que não tem dono pode, em tese, ser apropriado por outra pessoa.

    Se considerarmos que o veículo é considerado automaticamente abandonado após cinco dias estacionado, basta que eu fique na rua monitorando veículos que estejam nessa situação. Aí descubro um com cinco dias na rua, e posso levá-lo para casa, pois o que está abandonado não tem dono, e se não tem dono, posso levá-lo para mim. Fácil, não?

    Além do mais, há outro problema: o município certamente aplicará multa e cobrará pela estadia do carro em um depósito. E esses valores certamente serão cobrados do proprietário do carro. Ou seja: para ficar parado na rua por cinco dias, o carro é considerado abandonado (e abandonado, como disse, não tem dono). Mas para cobrar as multas e despesas, o carro já não está mais abandonado, pois o dono é que terá de pagar.

    Quer dizer: para ser rebocado, o carro está abandonado. Mas para efeito de cobranças, ele não está abandonado.

    Coisas do nosso país de leis medíocres.

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    Homero Domingo, 15 de fevereiro de 2015, 0h39min

    Hen_BH, excelente explicação. Diante do exposto, surgiu uma outra dúvida a seguir:
    Moro em sp e aqui próximo ao meu trabalho há uma determinada igreja onde seus fiéis estacionam sem o menor bom senso em frente a pontos de ônibus, faixas de pedestre, esquinas, e em alguns casos em frente a garagens de vizinhos.
    De tanto me sentir incomodado, solicitei apoio de uma viatura da polícia militar para cobrar providências e os policiais apenas autuaram os carros alegando não ser de "responsabilidade" deles a remoção dos carros estacionados indevidamente, a menos que estejam privando alhum morador de ingressar em suas respectivas residências, caso o contrário, eu deveria entrar em contato com a CET (Companhia de engenharia de tráfego).
    Essa informação ficou martelando minha cabeça e hoje após esses mesmos policiais terem abordado um amigo em frente ao seu trabalho e por ele não ter cnh removeram sua moto para o pátio, mesmo sem ele estar NAQUELE MOMENTO em movimento, decidi perguntar:
    1) É verdade a alegação dos policiais que "não é responsabilidade deles solicitar remoção de carros estacionados indevidamente em vias públicas, podendo somente aplicar a multa"?

    2) Caso eles tenham essa responsabilidade, qual a melhor forma de eu COBRAR essa postura deles, mesmo não me "atrapalhando diretamente" conforme eles sugeriram, vez que os carros não estavam em frente à minha residência em guia rebaixada?

    3) No caso desse meu amigo em que a moto estava estacionada, por ser propriedade dele, eles podem remover para o patio por pressuporem que ele estava conduzindo?

    No aguardo e esperando contribuir para o enriquecimento do site!!

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