MEU CLIENTE FOI CONDENADO EM PRIMEIRA INSTANCIA EM 2 ANO E 4 MESES (SEMI ABERTO, DORMIR EM ALBERGUE). FOI IMPETRADO RECURSO PARA TODAS AS INSTÂNCIAS E O STF NÃO MODIFICOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE O CONDENOU. TRANSITOU EM JULGADO ESSA SEMANA, EU FUI CONTRATADA QUANDO O OUTRO ADVOGADO JÁ TINHA INTERPOSTO O ULTIMO RECURSO PARA STF, PORTANTO NÃO HOUVE MUITO O QUE FAZER. NO SITE DO STF JÁ CONSTA ENVIO DOS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM. ANALISANDO O PROCESSO PERCEBI QUE NÃO HOUVE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENA LO, MAS O ADVOGADO NÃO SOUBE USAR DESSE ARTIFICIO. O QUE DEVO FAZER? PEDIR REVISÃO CRIMINAL E DEVO ENDEREÇAR PARA ONDE ? MAIOR DUVIDA. SERIA INTERESSANTE ELE VIAJAR ATÉ QUE A REVISÃO SEJA ANALISADA? O QUE FAZER PARA QUE ELE NÃO VÁ IMEDIATAMENTE CUMPRIR A PENA? QUAIS DOCUMENTOS DEVO JUNTAR NA REVISÃO CRIMINAL? EU PENSO EM PEDIR DIMINUIÇÃO DA PENA PARA REGIME ABERTO, MAS NÃO TENHO CERTEZA. SE POSSÍVEL GOSTARIA DE UM MODELO DE TAL PETIÇÃO. DESDE JÁ AGRADEÇO A AJUDA

O QUE FAZER PARA MEU CLIENTE NÃO

Respostas

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    M

    M. A. Santos 310627 SP/SP Quinta, 03 de maio de 2012, 17h12min

    Mayza, a revisão criminal somente após o trânsito em julgado. Deve ser endereçada ao Tribunal de Justiça onde corre o processo original. Se for arguir que o conjunto probatório é fraco para a condenação não há necessidade de anexar nada, vez quea revisão sobe junto com o processo. Se tiver novas provas aí sim deve anexa-alas.
    Quanto a redução da pena analise a dosimetria e veja se não houve excesso e foi aplicada corretamente.

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    charlie brown... Sexta, 04 de maio de 2012, 0h02min

    Mayza

    Minhas respostas;

    MEU CLIENTE FOI CONDENADO EM PRIMEIRA INSTANCIA EM 2 ANO E 4 MESES (SEMI ABERTO, DORMIR EM ALBERGUE).
    R; Se foi condenado no semi aberto, vai cumprir a pena em colônia penal E NÃO APENAS DORMIR EM ALBERGUE´´.<br><br>O QUE DEVO FAZER? PEDIR REVISÃO CRIMINAL E DEVO ENDEREÇAR PARA ONDE.<br>R; Ao tribunal do Estado em que correu o processo.<br><br>SERIA INTERESSANTE ELE VIAJAR ATÉ QUE A REVISÃO SEJA ANALISADA?<br>R Depende dele, quer ficar preso?<br><br>QUAIS DOCUMENTOS DEVO JUNTAR NA REVISÃO CRIMINAL?<br>R; Uma procuração com poderes especíais e com firma reconhecida, provar o trânsito em julgado da sentença (mediante certidão).<br><br>Discordo doque afirmou o participante morfística ao postar queSe tiver novas provas aí sim deve anexa-alas´´ pois nenhum novo documento pode acompanhar a revisão se não for devidamente produzida atraves do processo de JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.

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    Mayza Sexta, 04 de maio de 2012, 10h06min

    A certidão para que eu possa impetrar a revisão criminal,peço onde?quanto tempo demora tendo em vista o transito em julgado no STF ter publicado dia 30 de abril??

    Agradeço por ora a ajuda de vocês, sou civilista e estou apenas tentando ajudar um amigo.

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    Mayza Sexta, 04 de maio de 2012, 10h16min

    Eu posso impetrar hc sumula 393 stf para ele continuar em liberdade enquanto não julgada a revisão??

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    M

    M. A. Santos 310627 SP/SP Sexta, 04 de maio de 2012, 10h16min

    Charlie Brown, obrigado deste detalhe imensamente importante eu não sabia. Valeu!!!

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    M

    Mayza Sexta, 04 de maio de 2012, 10h17min

    Eu posso impetrar hc sumula 393 stf para ele continuar em liberdade enquanto não julgada a revisão??

    A certidão para que eu possa impetrar a revisão criminal,peço onde?quanto tempo demora tendo em vista o transito em julgado no STF ter publicado dia 30 de abril??

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    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 04 de maio de 2012, 10h52min

    Pouco se aproveita do que foi dito e afirmado.

    A revisão só é possível em defeterminadas circunstâncias.

    A consulente pretende a revisão tentando buscar a modificação do regime prisional, o que não é possível em sede revisional.

    O escopo da revisão é a absolvição, seja por que a sentença foi contrária ao texto da lei (o que dificilmente acontece, tanto que o processo já passou por todas as instâncias), seja porque foi contrária à evidência dos autos, o que já foi exaustivamente estudado nos recursos.

    Não ha prova de falsidade de depoimentos ou documentos a autorizar a revisão nem novas provas de inocência.

    Novas provas DEVEM ser juntadas, desde que comprovem a inocência do condenado.

    Basta procuração simples já que a revisão pode ser requerida pelo próprio réu, seus descendentes, ascendentes e conjuge.

    A Súmula 393 é referente a revisionando foragido, cujo não está obrigado a se apresentar na prisão para o conhecimento da revisão.

    Não se aplica ao revisionando presente que deve cumprir sentença condenatória transitada em julgado.

    Não se admite a revisão fora dos casos expressos pois seria uma nova apelação a revisão do que já foi visto recorrido e finalizado.

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    K

    kamilla pereira Quarta, 25 de julho de 2012, 9h39min

    a advogda do meu marido entrou com a revisao criminal.. no processo de 2 grau esta assim..

    25/07/2012 Remetidos os Autos para Vara de Origem em Diligência

    18/07/2012 Despacho da Presidencia Criminal - Expedientes
    I Processe-se na forma do Art. 3º, § 1º da Portaria nº 7622/2008, a seguir transcrito: "(...) Art. 3º - Os pedidos de assistência judiciária para fins de revisão criminal e aqueles subscritos pelo próprio interessado, logo que recebidos no Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, serão protocolados e cadastrados sob a rubrica "Expediente Preparatório" e remetidos às Varas de origem dos processos a que se referem. §1º. Na origem, o expediente será apensado aos autos do processo findo e serão remetidos, em seguida, à sede da Defensoria Pública Geral do Estado, situada à Rua Boa Vista nº 103, Capital, nomeando-se desde logo, os Defensores Públicos indicados para o exame do caso em face do que estritamente dispõem o art. 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal. §2º. Caberá ao Defensor Público lavrar a revisão criminal com a exposição das razões, providenciando seu regular encaminhamento ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, onde terá registro como "Revisão Criminal", providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e o encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça para o parecer (...)". II Encaminhe-se o presente Expediente Preparatório ao Juízo de origem. III - Recomenda-se às serventias que mantenham os autos das ações penais apensados aos expedientes preparatórios, evitando promover juntada dos expedientes nos autos das ações penais. São Paulo, 10 de julho de 2012. Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça Assinatura Digital
    13/07/2012 Publicado em
    Disponibilizado em 12/07/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1222
    10/07/2012 Processo Cadastrado
    SJ 1.2.6.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal



    gostaria q alguem esclarece as minhas duvidas..obrigada

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    jcastro Quinta, 26 de julho de 2012, 7h27min

    Que dúvida? O despacho está muito claro.

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    K

    kamilla pereira Quinta, 26 de julho de 2012, 16h25min

    jcastro com essa revisao criminal qual as chance dessa situaçao..latrocinio condenaçao de 20 anos varioas contradiçao etc... obrigada..

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    K

    kamilla pereira Quinta, 26 de julho de 2012, 16h26min

    jcastro ueria saber sobre esse q esta no processo de 2 grau ;..

    26/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
    PR - 9514 - À MESA
    20/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
    Paulo Rossi
    19/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)

    19/07/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)

    05/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)

    05/07/2012 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)

    04/07/2012 Documento
    Juntado protocolo nº 2012.00695362-0, referente ao processo 0130742-02.2012.8.26.0000/90000 - Juiz Presta Informações Solicitadas
    28/06/2012 Publicado em
    Disponibilizado em 27/06/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1212
    27/06/2012 Publicado em
    Disponibilizado em 26/06/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1211
    27/06/2012 Publicado em
    Disponibilizado em 26/06/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1211
    26/06/2012 Recebido os Autos pelo Proc. Recursos de Habeas Corpus e Mandados de Segurança

    26/06/2012 Remetidos os Autos para Proc. Recursos de H.C. e M.S.

    26/06/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

    25/06/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
    PR 9514 - COM DESPACHO
    25/06/2012 Liminar
    Defiro a liminar requerida, pois o paciente, ao que tudo indica, é primário e não ostenta antecedentes criminais, não vislumbrando, por ora, motivos para que permaneça encarcerado. Diante do exposto defiro o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do C.P.P., quais sejam: I Comparecimento ao juízo sempre que determinado; II não se aproximar a menos de cem metros da vítima e das testemunhas, ou com elas manter contato; III- Recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não procurando emprego nos dias úteis e IV Não ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. O não cumprimento acarretará imediata revogação do beneficio. Audiência admonitória em Primeira Instância. Expeça-se alvará de soltura se por AL não estiver preso e oficie-se ao IRGD sobre a situação do paciente. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.


    obrigada...

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    K

    kamilla pereira Quinta, 26 de julho de 2012, 16h30min

    Classe: Habeas Corpus

    Área: Criminal

    Assunto: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo
    Origem: Comarca de São Sebastião / Fórum de São Sebastião / 1ª. Vara Judicial
    Números de origem: 587.2009.000243-1
    Distribuição: 12ª Câmara de Direito Criminal
    Relator: PAULO ROSSI
    Volume / Apenso: 1 / 0
    Outros números: 553/2010, 38/2009
    Última carga: Origem: Gabinete do Desembargador / Paulo Rossi. Remessa: 26/07/2012

    Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 5.6.2 - Seção de Proces. da 12ª Câmara de Dir. Criminal. Recebimento:


    Apensos / Vinculados

    Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

    Números de 1ª Instância

    Não há números de 1ª instância para este processo.

    Partes do Processo

    Paciente: Fabio Pinheiro da Silva
    Advogado: Flávio Rodrigues da Silva Batistella
    Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella
    Corréu: Jorge Luiz Pereira

    Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações

    Data Movimento

    26/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
    PR - 9514 - À MESA
    20/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
    Paulo Rossi
    19/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)

    19/07/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)

    05/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)

    26/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
    PR - 9514 - À MESA
    20/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
    Paulo Rossi
    19/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)

    19/07/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)

    05/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)

    05/07/2012 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)

    04/07/2012 Documento
    Juntado protocolo nº 2012.00695362-0, referente ao processo 0130742-02.2012.8.26.0000/90000 - Juiz Presta Informações Solicitadas
    28/06/2012 Publicado em
    Disponibilizado em 27/06/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1212
    27/06/2012 Publicado em
    Disponibilizado em 26/06/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1211
    27/06/2012 Publicado em
    Disponibilizado em 26/06/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1211
    26/06/2012 Recebido os Autos pelo Proc. Recursos de Habeas Corpus e Mandados de Segurança

    26/06/2012 Remetidos os Autos para Proc. Recursos de H.C. e M.S.

    26/06/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

    25/06/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
    PR 9514 - COM DESPACHO
    25/06/2012 Liminar
    Defiro a liminar requerida, pois o paciente, ao que tudo indica, é primário e não ostenta antecedentes criminais, não vislumbrando, por ora, motivos para que permaneça encarcerado. Diante do exposto defiro o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do C.P.P., quais sejam: I Comparecimento ao juízo sempre que determinado; II não se aproximar a menos de cem metros da vítima e das testemunhas, ou com elas manter contato; III- Recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não procurando emprego nos dias úteis e IV Não ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. O não cumprimento acarretará imediata revogação do beneficio. Audiência admonitória em Primeira Instância. Expeça-se alvará de soltura se por AL não estiver preso e oficie-se ao IRGD sobre a situação do paciente. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
    25/06/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
    Paulo Rossi



    tira minhas duvidas obrigada...

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    charlie brown... Sexta, 27 de julho de 2012, 21h49min

    Defiro a liminar requerida...

    Expeça-se alvará de soltura se por AL não estiver preso

    Mandou soltar o réu imediatamente, CASO NÃO EXISTA OUTRO MOTIVO que o mantenha preos e dempiis vai julgar o mérito do caso.

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    kamilla pereira Segunda, 30 de julho de 2012, 8h16min

    muito obrigada charlie .... gostaria de fazer mais uma pergunta... meu marido entrou com uma revisao criminal condenaçao de 22 anos latrocinio entrou com apelaçao caiu para 20 anos... mais ele esta forjado nesse b.o.. no processo tem varios erro contradiçao etc... qual as chance q ele tem ... ele ja esta 4 anos preso com quanto tempo ele pode montar um beneficio pra ele... ha mais uma pergunta demora mais ou menos quanto tempo a revisao... e se vai ter uma nova audiencia para essa revisao.. obridaga desde ja.... bom dia

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    C

    charlie brown... Terça, 31 de julho de 2012, 10h47min

    kamilla pereira


    Se quiser me mande seu contato email que eu posso tentar lhe orientar da melhor forma possivel

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    K

    kamilla pereira Terça, 31 de julho de 2012, 13h41min

    charlie brown meu e mail [email protected] mt obrigado... boa tarde

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    kamilla pereira Quarta, 01 de agosto de 2012, 12h28min

    gostaria de saber porq saiu a liminar e agora entrei no prcesso e esta assim...



    Paciente: Fabio Pinheiro da Silva
    Advogado: Flávio Rodrigues da Silva Batistella
    Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella
    Corréu: Jorge Luiz Pereira

    Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações

    Data Movimento

    31/07/2012 Inclusão em pauta
    Para 01/08/2012
    27/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

    26/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
    PR - 9514 - À MESA
    20/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
    Paulo Rossi
    19/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)

    31/07/2012 Inclusão em pauta
    Para 01/08/2012
    27/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

    26/07/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
    PR - 9514 - À MESA
    20/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
    Paulo Rossi
    19/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)

    19/07/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)

    05/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)

    05/07/2012 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)

    04/07/2012 Documento
    Juntado protocolo nº 2012.00695362-0, referente ao processo 0130742-02.2012.8.26.0000/90000 - Juiz Presta Informações Solicitadas
    28/06/2012 Publicado em
    Disponibilizado em 27/06/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1212
    27/06/2012 Publicado em
    Disponibilizado em 26/06/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1211
    27/06/2012 Publicado em
    Disponibilizado em 26/06/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1211
    26/06/2012 Recebidos os Autos pelo Proc. Recursos de Habeas Corpus e Mandados de Segurança

    26/06/2012 Remetidos os Autos para Proc. Recursos de H.C. e M.S.

    26/06/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

    25/06/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
    PR 9514 - COM DESPACHO
    25/06/2012 Liminar
    Defiro a liminar requerida, pois o paciente, ao que tudo indica, é primário e não ostenta antecedentes criminais, não vislumbrando, por ora, motivos para que permaneça encarcerado. Diante do exposto defiro o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do C.P.P., quais sejam: I Comparecimento ao juízo sempre que determinado; II não se aproximar a menos de cem metros da vítima e das testemunhas, ou com elas manter contato; III- Recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não procurando emprego nos dias úteis e IV Não ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. O não cumprimento acarretará imediata revogação do beneficio. Audiência admonitória em Primeira Instância. Expeça-se alvará de soltura se por AL não estiver preso e oficie-se ao IRGD sobre a situação do paciente. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
    25/06/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
    Paulo Rossi
    25/06/2012 Conclusão ao Relator

    22/06/2012 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)

    22/06/2012 Distribuição por Sorteio
    Órgão Julgador: 97 - 12ª Câmara de Direito Criminal Relator: 13182 - Paulo Rossi
    22/06/2012 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Originários

    22/06/2012 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários

    22/06/2012 Processo Cadastrado
    SJ 1.2.6.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal

    Subprocessos e Recursos

    Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

    Composição do Julgamento

    Participação Magistrado

    Relator Paulo Rossi (9514)
    2º Juiz Angélica de Almeida
    3º Juiz Breno Guimarães

    Petições diversas

    Data Tipo

    02/07/2012 Juiz Presta Informações Solicitadas


    Julgamentos

    Data Situação do julgamento Decisão

    01/08/2012 Aguardando Julgamento
    charlie gostaria q vc explicace pra mim a liminar esta falando do paciente.. nao entendir o nome do meu marido e o jorge luiz... ele nao e primario e se encontra preso por outro b.o a cima... obrigada meu e [email protected]

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