Ocorre que Sr. Raimundo tem 60 anos e sempre sofreu de asma.Tentou trabalhar até de pescador,mas devido à doença ficou impossibilitado de exercer qualquer atividade.Mediante sua idade avançada, seu problema de saúde e seu nível de escolaridade, encontrar um emprego em um escritório ou outro lugar onde não fizesse esforço físico se tornou algo extremamente difícil.Ele tem 4 filhos, sendo que a mais velha é casada,o segundo mais velho é deficiente e os outros são menores.Sua esposa teve eclâmpse no segundo parto, ficando também impossibilitada de trabalhar, visto que sofre convulsões até hoje.Todos sobrevivem da aposentadoria da sogra do Sr.Raimundo, uma senhora idosa de 75 anos.

Obs:Ambos nunca tiveram carteira assinada.

Pergunta-se: Há alguma lei que proteja essas pessoas, dando-lhes a oportunidade de conseguirem uma aposentadoria diante desta situação?Qual seria o melhor procedimento?

Respostas

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    I

    Inês Domingo, 07 de maio de 2000, 19h44min

    Boa Noite.

    Existe somente um caso em que é possível perceber aposentadoria sem ter contribuído. Ocorre com a aposentadoria por idade do trabalhador rural, em sistema de economia familiar. Deve-se verificar que este benefício sem as correspondentes contribuição, só poderá ser requerido até o ano de 2006. Por outro lado a jurisprudência predominante nos tribunais federais entendem que o trabalhador não pode ser prejudicado pelo fato dos empregadores não efetivarem os devidos registros em CTPS e recolherem aos cofres do INSS as contribuições que estão ao seu encargo.

    A legislação em vigor, prevê ainda, uma renda assistencial, que não se transmite aos depedentes e não possui direito a 13º salário. Os requisitos para a obtenção da desta renda é ser pessoa sem condições de prover o sustento próprio e a renda familiar per capita não ultrapassar 1/4 do salário mínimo. É de se frisar que esta renda não é uma aposentadoria e pode ser revista a cada 02 anos.

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    J

    João Celso Neto Quarta, 24 de maio de 2000, 16h42min

    E quem trabalhou, mas não recolheu INSS? Digo quem foi autônomo, portanto contribuinte obrigatório, mas resolveu, à época, fazer "economia"?

    Acho que dá para confessar, comprovando que trabalhou ou exerceu uma atividade que o fazia contribuinte obrigatório. O danado vai ser a grana que ele vai ter que desembolsar, onerada com juros e correção monetária desde quando deveria ter contribuído até o momento da confissão.

    Agradeceria uma palavra abalizada de quem já vi ser especialista em direito previdenciário.

    A propósito, há uma maranhense querendo entrar em contato com você.

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    N

    nazareno césar moreira reis Domingo, 02 de julho de 2000, 16h48min

    Prezada Vanessa:

    Concordo inteiramente com a Dra. Inês. O caso não é de aposentadoria.
    Observe que a Previdência Social é a parte da Seguridade Social que atende às pessoas que dela necessitam, mas sempre mediante Contribuição (art.201, CF/88). O caso que vc descreveu deve ser atendido por outra parcela da Seguridade Social, que é a Assistência Social, haja vista que o indivíduo nunca contribuiu, nem exerceu atividade remunerada.
    O benefício assistencial realmente tem as características demonstradas pela Dra. Inês, devendo vc fundamentar o pedido na chamada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
    Em suma: o indivíduo tem, aparentemente, direito a benefício de prestação continuada, mas não se deve chamar a esta prestação de "aposentadoria", pois este termo é reservado para benefício de natureza previdenciária e não assistencial.
    É o que penso.

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    J

    João Celso Neto Quarta, 05 de julho de 2000, 22h19min

    Concordo plenamente com Dr. Nazareno.

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    A

    Altair Ivo Ristow Sábado, 08 de julho de 2000, 17h51min

    A Constituição Federal/88 através do inciso V, do art.203 da o direito, à garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A concessão desse benefício também previsto no art. 20 da lei nº 8.742/93, onde a União é a responsável pela concessão e manutenção do benefício; o INSS é o agente operacionalizador na esfera administrativa. Portanto, dirija-se ao Posto do INSS e obtenha formulários próprios para requerer o benefício. Caso negado na esfera administrativa, cabe a ação na Justiça Federal contra o INSS e a União como litisconsortes passivos necessários.Tenho modelo próprio requerendo tal benefício junto a Justiça Federal.

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    J

    João Celso Neto Domingo, 09 de julho de 2000, 18h13min

    Creio que a resposta é para a Vanessa, não para mim, que me limitei a dizer "Concordo com Dr. Nazareno", procurador do INSS que, por sua vez, concordara com a opinião da Dra. Inês "de Vinhedo", que não me respondeu à pergunta que lhe fiz em 24/05.

    Se o ilustre colega quiser opinar a respeito, bem como Dr. Nazareno, eu ficaria grato.

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    F

    Fernando Coimbra Terça, 18 de julho de 2000, 1h08min

    Você não especificou bem o caso. As situações são as seguintes:
    I - Caso esse senhor tenha exercido atividade rural, o art 39 da lei 8.213/91 confere a essas pessoas aposentadoria por idade ou por invalidez no valor de 1 salário mínimo. Os requisitos a cumprir são os seguintes: a)ser considerado como segurado especial - vide art. 11, VII da lei 8.213/91, inclusive seu parágrafo primeiro; b) ter exercido atividade rural por um período de carência mínimo, atualmente algo em torno de 160 meses de trabalho.

    II - Caso não se enquadre como segurado especial, a solução pode estar no art. 143 da lei 8.213/91, que confere ao trabalhador rural aposentadoria por idade no valor de 1 salário mínimo. Deve, no entanto, haver comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo mínimo previsto em lei.

    III - caso não se enquadre nos itens I e II a CF/88 confere aos hipossuficientes o benefício de prestação continuada no valor de 1 salário mínimo. Os rendimentos de cada membro da família, no entanto, não devem ser superiores a 1/4 do salário mínimo.

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    F

    Felipe db Sexta, 20 de fevereiro de 2009, 12h32min

    Ola, gostaria de tirar uma duvida com os senhores!
    Eu conheci uma senhora que tem 63 anos e nao recebe aposentadoria, pois trabalhou grande parte da vida na area rural. Por ela ser muito simples e humilde, não guardou documentos para comprovar os anos trabalhados, nem teve seu inss recolhido durante esse periodo. E acredito nunca recolheu Inss. dentro da legislacao atual o que é possivel fazer para que essa senhora consiga receber ao menos um salario minimo do INSS?
    Agradeço desde ja
    Felipe Batista

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    S

    sandra regina dos santos Sexta, 03 de abril de 2009, 23h35min

    boa noite eu gostaria de saber se uma pessoa que e portadora de epilepcia,depressao angustiante e tem 61 anos porem nunca contribuiu com a previdencia se tem o direito de se aposentar e apartir de qual idade

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    V

    Vanda Bianchi Domingo, 05 de abril de 2009, 3h42min

    Sra. Sandra Regina,

    Quem nunca contribuiu com a previdencia obviamente não tem o direito a aposentadoria ou nenhum beneficio da Previdencia Social. Porem a LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 regem sobre LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, que dispõe em seu artigo 1º -

    "Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas."

    Porem para fazer jus a esta assistencia social é necessário cumprir o art. 20 da mesma Lei.

    "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

    1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

    § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

    § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

    § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

    § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

    § 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

    § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

    § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)".

    Porem, eu já conseguir este beneficio "LOAS", para uma pessoa de 43 anos, que nunca havia contribuido para a Previdencia, mas sendo a mesma portador de cancer em tratamento paliativo.

    A concessão deste beneficio vai depender muito da situação financeira da pessoa, do seu estado de saúde e da moradia, pois o Juiz encaminha um Oficial de Justição para verificação de moradia. Isso sem falar na pericia médica, com perito indicado pelo Juizo juntamente com um perito do INSS.

    Espero ter ajudado.

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    katia_1 Quarta, 08 de abril de 2009, 18h19min

    Ola gostaria de saber o seguinte minha mãe tem 61 anos e contribuiu uns 5 anos e ela tbem tem problemas grave de saúde como ela teria q fazer para se aposentar q direitos teria?Ja meu pai tem 62 e contribuiu uns 12 anos ele teria direito tbem?obrigado aguardo resposta .

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    Maiabritto Sábado, 26 de fevereiro de 2011, 13h05min

    Boa tarde,

    Tenho 24 anos, faço tratamento contra o Câncer dês de 2009.
    Nunca contribui para a previdência social. Existe algum beneficio do INSS
    para meu caso?

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    eldo luis andrade Sábado, 26 de fevereiro de 2011, 14h43min

    Maiabritto
    26/02/2011 13:05

    Boa tarde,

    Tenho 24 anos, faço tratamento contra o Câncer dês de 2009.
    Nunca contribui para a previdência social. Existe algum beneficio do INSS
    para meu caso?
    Resp: Não. Não existe benefício previdenciário para quem nunca contribuiu com a previdencia. A exceção é aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo aos 60 anos para homem e 55 anos mulher que trabalhem como trabalhadores rurais em regime de economia familiar.
    Há o benefício assistencial conhecido como LOAS para deficientes. No valor de salário mínimo. Tem dois requisitos: ser a pessoa deficiente do ponto de vista clínico e ser carente economicamente ou ser mantido pela família carente. Isto exige além de exame médico para atestar a deficiencia exame social para avaliar a renda da pessoa e da família. A lei 8740 de 1993 no art. 20 coloca uma exigencia severa para avaliar a carencia da família com quem o deficiente convive. A renda de todos os membros da família dividido pelo número de membros desta náo pode exceder 1/4 de salário mínimo. Se exceder o INSS não concede o LOAS. E aí só na Justiça.

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    luana 1999 Sexta, 02 de novembro de 2012, 14h56min

    Minha amiga tem lupus e depressão, ela já contribuiu com o inss a alguns anos atráz. Depois que descobriu a doença, ñ conseguiu trabalhar mais. Será que ela tem direito ao loas!

    Espero a resposta.

    Desde já obrigada!

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    eldo luis andrade Sexta, 02 de novembro de 2012, 15h07min

    Terá de se submeter a exames clínicos para aferir se há incapacidade para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Além disto haverá investigação social para saber a renda familiar da família que dela cuide. Se da investigação se concluir que a família dela não se enquadra como carente não haverá direito ao LOAS. Se ela contraiu a doença que a incapacitou para o trabalho antes de perder qualidade de segurado e isto for constatado por perícia médica há possibilidade de ser concedida aposentadoria por invalidez por ela ter contribuído.

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    Dario martins Terça, 08 de janeiro de 2013, 11h58min

    Eu queria tirar uma duvida...

    Um conhecido da minha familia praticou suicidio por envenenamento, ele trabalhou como agricultor, mas nao tem como comprovar essa condição...deixou dois filhos menores, queria saber se tem como esses filhos receberem o LOAS? tipo como se fosse uma pensão por morte...

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    Seu Conscerta Quinta, 17 de janeiro de 2013, 17h47min

    Somente duas possibilidades,uma é a aposentadoria Rural se ambos tiverem implementado idade e tiverem trabalhado pelo menos 15 anos no Meio Rural,desde que comprovem através do formulário contido na IN-45,outra hipótese é o BPC 87 Amparo Assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência,amparado na Lei 8742 de 07 de Dezembro de 1.993. Estou respondendo com base na sua informação ok?Boa Tarde.

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    Seu Conscerta Quinta, 17 de janeiro de 2013, 17h50min

    Também quero e vou fazer uma indagação:
    Uma pessoa é contribuinte Individual e contribuiu os 12 meses do ano de 2009,e,parou de contribuir,ocorre que agora dia 15 de Novembro de 2012 sofreu um acidente,foi atropelada e teve o braço fraturado em tres lugares e tem 76 Anos de idade,o que ela precisa fazer pra ter direito ao Benefício de Acidente Junto ao INSS?.

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    Seu Conscerta Quinta, 17 de janeiro de 2013, 17h55min

    Infelizmente não,pode ser visto junto ao Patrão ,se é que ele tinha uma ajuda de custo pra esses menores,na base da amizade,caso contrário na Justiça.

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    Seu Conscerta Quinta, 17 de janeiro de 2013, 17h58min

    È o Rural ou o LOAS BPC 87 Amparado na Lei 8742 de 07 de Dezemvro de 1993.Se tiver duvida envio lhe o formulário pelo E-mail.

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