MULHER DE 50 ANOS , CUJO PAI MORTO TENHA DEIXADO PENSÂO DO INSS E DO ESTADO , PARA ESPOSA, QUE AGORA FALECEU. A FILHA NUNCA TRABALHOU, VIVENDO PARA CUIDAR DOS PAIS, SENDO POIS, TOTALMENTE DEPENDENTE. ELA TERÁ DIREITO ÀS PENSÔES DO PAI FALECIDO?

Respostas

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    I

    Inês Domingo, 07 de maio de 2000, 19h20min

    Não, a redação do parágrafo segundo do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, dispõe que os filhos tem direito a pensão até a data de sua emancipação ou até completar 21 anos de idade, salvo se for inválido, o que se pressupõe que não possui condições de trabalhar e ter sustento próprio.

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    J

    jeovam cavalcante Segunda, 01 de janeiro de 2001, 13h22min


    Caro estagiário:

    antes da vigência da Lei 8.112/90, as filhas solteiras de servidores públicos federais que não exerciam cargo ou emprego público, adquiriam o direito à pensão temporária pelo falecimento do pai ou mãe servidores públicos.
    Na mesma linha, as legislações estaduais e municipais concediam tais beneficios. atualmente, no que diz respeito à pensão estatutária federal, a matéria está regulada pela lei 8.112/90, em seus artigos 215 e seguintes.
    Quanto à pensão previdenciária, a questão encontra-se respondida por outro colega debatedor.
    não é mais dizer, que a única exceção é das pensões militares ou do direito adquirido para filhas cujos pais faleceram antes de 11.12.1990.
    Da Pensão

    Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no ar. 42.

    Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

    § 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

    § 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário Art. 217. São beneficiários das pensões:

    I - vitalícia:

    a) o cônjuge;

    b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

    c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

    d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

    e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

    II - temporária:

    a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

    b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

    c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

    d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

    § 1° A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.

    § 2° A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.

    Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

    § 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

    § 2° Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

    § 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

    Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

    Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

    Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

    I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

    II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

    III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

    Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

    Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

    I - o seu falecimento;

    II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge;

    III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

    IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

    V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

    VI - a renúncia expressa.

    Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

    I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

    II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

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