Respostas

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    E

    ericaanp Quinta, 10 de maio de 2012, 13h38min

    a vida toda na roça? de quando até quando?

    Quais os documentos ela tem para demonstrar que é trabalhadora rural?
    podem ser os seguintes: certidão de casamento em que conste a profissao (dela ou do marido) como lavrador; carteirinha de sindicado rural; possuir pequena propriedade rural; itr da propriedade, ccir, titulo de eleitor em que conste o endereço na zona rural.

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    L

    Leobino Ramos Luz- Contabilista Previdenciario - Ibitinga-SP Quinta, 10 de maio de 2012, 14h30min

    Boa tarde, Victor Neri.

    Caso não enquadrar-se como trabalhadora rural, poderá ainda pleitear o amparo assistência do LOAS, mas terá que provar que não tem condições financeiras de manter-se e a renda familia per capita(por pessoa), não poderá ser superior a ¼ do salário mínimo, na corresponde a R$ 155,50 por mês.

    Felicidades.

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    A

    Arfrago Domingo, 20 de maio de 2012, 20h08min

    victor neri//Realmente, para obter aposentadoria rural, sua avo nao tera de fazer prova de recolhimentos de contribuiçao ao INSS,mas tera de comprovar que trabalhou no campo por um PERIODO que equivaleria a 180 cotribuicoes(quinze anos).Provas muitas vezes dificeis de fazer.Tente um advogado especializado na area da previdencia.Boa sorte.Arfrago.

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    D

    Dr. Cícero Pinheiro 000000/SP Sexta, 10 de agosto de 2012, 17h16min

    Prezado Vitor

    È possivel sim aposentadoria de sua Avó.

    [email protected]

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    R

    renata arantes Sexta, 10 de agosto de 2012, 19h51min

    Boa noite,

    É possível sim. Poderá requerer desde que preencha alguns requisitos.

    O trabalhador rural será classificado como segurado especial se observados os seguintes requisitos

    a) Exercício de atividade em regime de economia familiar; onde, seu trabalho e os membros de sua família são indispensáveis a sua subsistência; sendo exercício em condição de mútua independência e cooperação, sem o auxilio de empregados onde estejam observadas características trabalhistas como a remuneração e subordinação;

    b) O grupo familiar será composto pelo cônjuge ou companheiro, pelo filho maior de 14 anos, enteado, tutelado ou equiparado, menor de 21 anos declarado junto ao INSS, desde que não possua bens para prover seu próprio sustento ou educação;

    c) Não é exigida contribuição mensal, mas, a comprovação da realização da atividade rural nos moldes citados, ainda que esta seja de forma descontinuada, desde que haja período de carência.

    Não será considerado segurado especial qualquer membro do grupo familiar que possua outra fonte de rendimento, seja do exercício de atividade remunerada, arrendamento rural (ser o arrendador) ou aposentadoria em qualquer regime.


    O trabalhador rural terá direito a aposentadoria, desde que, como já dito, exerça atividade rural em regime de economia familiar, tenha no mínimo de 60 anos, se for homem, e 55 anos, se for mulher, e comprove o efetivo exercício de atividade rural nos moldes do artigo 143 da lei 8.213/91.

    Atenciosamente,

    Renata ([email protected])

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