O que acham de uma Ação Civil Pública requerendo auxílio moradia para a maioria dos militares que não tem PNR. A instituição tem que tratar isonomicamente os seus, e já que não tem residência para todos, nada mais razoável que compensar aqueles prejudicados com uma ajuda em pecúnia para equiparar o tratamento dado.

Aguardo opiniões.

Respostas

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    J

    jlrh Sexta, 11 de maio de 2012, 16h33min

    Segundo a legislação, os PNR são para atender o militar movimentado, mas aqui na minha guarnição os poucos PNR que tem estão sendo ocupados pelos QE e por militares que possuem imóvel na guarnição e estão alugados, e tudo com a conivencia do comando...acho isso uma baita sacanagem.

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    Z

    zeus Sábado, 12 de maio de 2012, 12h54min

    O auxílio-moradia é valido, entretanto a briga é grande. A 1ª é o retorno em lei; 2ª os valores que serão fixados; 3ª se os valores forem fixos, o que fazer para atualizar.

    Veja o exemplo do pré-escolar, os valores não são atualizados há muito tempo; e o valores do salário-família também não são atualizados.

    O certo é a garantia de movimentação com o PNR disponível, a exemplo de Brasília.

    Não custa muito os quarteis construirem PNR um a cada ano, no "final das contas" quem paga a construção são os militares com os descontos em seus contracheques; estes descontos diminuem a margem consignável destes.

    Outra solução seria ordenar em fila única para oficiais e praças, todos os PNR disponíveis de acordo com a data de solicitação. A extinção da distribuição conforme o posto e a graduação é tradicionalmente invencível.

    Os militares da forças armadas são obrigados a mudar de residência continuamente e os valores recebidos de indenização são ínfimos em muitos casos. E o pior a movimentação é irrecusável. São obrigados a defender a nação e não possuem amparo dela para si e sua família.

    Nem pense comparar os direitos remuneratórios das Forças Armadas com as Polícias Militares conforme o decreto-lei 667/1969.






    10/04/2012 SEGUNDA TURMA
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 651.415 RIO
    GRANDE DO NORTE
    RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
    AGTE.(S) :MARCONI PINHEIRO CLEMENTE E OUTRO(A/S)
    ADV. :JOAO PAULO SANTOS MELO
    AGDO.(A/S) :UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
    Processual civil. Ausência de indicação do preceito constitucional
    supostamente violado. Incongruência entre os dispositivos mencionadas
    no articulado recorrente e a questão jurídica enfrentada na origem.
    Deficiência no fundamento recursal. Enunciado 284 da Súmula/STF.
    Precedentes. 3. Administrativo. Remuneração de servidor militar.
    Decreto-lei 667/1969. Pretensão pautada em suposta vinculação do
    patamar remuneratório dos militares das Forças Armadas com o dos
    policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. Inviabilidade. Vedação
    constitucional. Artigo 37, inciso XIII, da CF/1988. Precedentes. 4. Agravo
    regimental a que se nega provimento.
    A C Ó R D Ã O
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
    Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
    Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e
    das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao
    agravo, nos termos do voto do Relator.
    Brasília, 10 de abril de 2012.
    Ministro GILMAR MENDES
    Relator
    Documento assinado digitalment








    Tribunal
    TJDFT Órgão Publicador
    DJU N° Acórdão
    20040110308558
    Data de Publicação
    24/06/2009 Data de Julgamento
    24/06/2009
    Relator
    CRUZ MACEDO

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. AUXÍLIO-MORADIA. LEIS 5.619/70 E 5.906/73. REVOGAÇÃO. LEI 10.486/2002. NOVOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE COMBINAÇÃO DAS NORMAS REVOGADAS COM A NORMA REVOGADORA.
    1. No caso dos militares do Distrito Federal, é cediço que o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece como competência da União "organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio".
    2. O auxílio-moradia devido aos servidores militares do Distrito Federal acha-se regulamentado pela Lei 10.486/2002, que é auto-aplicável nesse ponto, restando revogado o regime percentual previsto na legislação precedente. Dessa forma, os seus valores são os constantes da Tabela III do Diploma Federal, que podem vir a ser alterados por posterior regulamentação do Distrito Federal (Artigo 3º, XIV, Lei 10.486/2002).
    3. Descabe a pretensão de combinação de leis, consistente na incidência do percentual de 30% previsto no regime pretérito sobre os novos valores remuneratórios previstos no regime jurídico revogador.
    4. Apelo não provido.
    Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO - Relator, ARLINDO MARES - Revisor, SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
    Brasília (DF), 27 de maio de 2009
    Desembargador CRUZ MACEDO
    Relator
    R E L A T Ó R I O
    Cuida-se de apelação interposta por ROSANA FREIRE DAMASCENO DE CARVALHO e OUTROS, servidores militares do Distrito Federal, contra a sentença proferida pela Quarta Vara da Fazenda Pública do DF (fls. 113/115) que julgou improcedente o pedido formulado pelos apelantes nos autos da ação ordinária que movem em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando à percepção do denominado auxílio-moradia, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o soldo.
    Apelam os autores, às fls. 117/120, sustentando que a legislação que regulamentava o auxílio-moradia (especialmente o Decreto nº. 8.075/84) é compatível e fora recepcionada pela Lei nº. 10.486/2002. Assim, alegam que não ocorreu a revogação dos normativos precedentes, razão por que devida a concessão da vantagem reclamada.
    Em sede de contra-razões, o DISTRITO FEDERAL requer a manutenção da sentença (fls. 128/132).
    Sem preparo, por litigarem os apelantes sob a égide da Lei nº. 1.060/50.
    É o relatório.
    V O T O S
    O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Relator
    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso dos autores.
    Tenho que não merece reforma a r. sentença recorrida.
    No caso dos militares do Distrito Federal, é cediço que o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece como competência da União "organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio".
    Desse modo, em face da competência privativa atribuída à União para legislar sobre os vencimentos dos membros das polícias civil e militar do DF (Súmula nº. 647 do STF), entendo que a Lei nº. 10.486/2002 consiste em lei específica do ente político competente. Não há, portanto, qualquer violação aos artigos 22, inciso XXI, 42, §1º, 142, §3º, inciso X e 144, §§ 6º e 9º, todos da CF/88.
    Acrescente-se que o benefício "auxílio-moradia" pago aos militares do Distrito Federal foi revogado em razão do disposto na Lei Federal n.º 10.486/2002, que dispôs integralmente e de modo diverso sobre a remuneração dos policiais militares distritais, conseqüência que decorre da previsão do Artigo 2.º da LICC.
    A referida Lei nº. 10.486/2002 previu expressamente o auxílio-moradia como item integrativo da remuneração dos servidores militares do Distrito Federal, cuja regulamentação incumbe essencialmente à União Federal (Artigo 2º, inciso I, alínea "f"). Ademais, definiu o benefício como sendo o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal." (Artigo 3º, XIV).
    Num primeiro exame da literalidade do Artigo 3º da norma citada, poder-se-ia entender que prevaleceriam os termos da legislação revogada aludida pelos autores, que asseguravam o pagamento do benefício mesmo antes da Lei nº. 10.486/2002, até que fosse editada a regulamentação exigível do Poder Executivo. Tal conclusão se ampararia no fato de que absolutamente incoerente admitir-se que a norma revogadora (Lei 10.486/2002, Artigo 3º) não seria auto-aplicável e mesmo assim imprimiria efeitos revogatórios absolutos em relação às normas que a precederam em termos de regulamentação.
    Ora, por questão de lógica e a fim de evitar-se o vácuo legislativo, frontalmente malferitório dos direitos alegados pelos autores, se a norma revogadora não fosse auto-aplicável, obviamente ela não é auto-aplicável em sua totalidade eficacial normativa, conceito que naturalmente englobaria a própria eficácia revogadora. Em outras palavras, se a norma não é auto-aplicável, não se lhe pode reconhecer o efeito de revogar a norma antecedente.
    Ocorre, contudo, que a regulamentação autorizada pela Lei Federal, não torna os ditames desta não-auto-aplicáveis, pois a regulamentação prevista terá apenas o condão de trazer limites à previsão abstrata da norma federal e não imprimir-lhe eficácia normativa. Isso porque é a própria Lei Federal que define os valores devidos a título de auxílio-moradia, não sujeitos, portanto, à liberdade de conformação do legislador distrital.
    Nesse sentido, a Tabela III anexa à Lei nº. 10.486/2002 expressamente determina os valores devidos a título de auxílio-moradia para o militar com ou sem dependente, alcançando as categorias de coronel, tenente-coronel, major, capitão, primeiro e segundo tenentes, aspirante, cadetes, subtenentes, primeiro, segundo e terceiros-sargentos, cabos, soldados e soldados de 2ª classe, prevendo os valores devidos que variam de R$7,77 (sete reais e setenta e sete centavos) a R$47,97 (quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) aos militares sem dependente, e de R$23,31 (vinte e três reais e trinta e um centavos) a R$143,91 (cento e quarenta e três reais e noventa e um centavos) para os militares com dependente.
    Tal nível de detalhamento adotado pelo legislador federal afasta qualquer necessidade de regulamentação pelo Distrito Federal, como requisito de eficácia da norma federal. O máximo que se admite na espécie é a possibilidade de revisão pelo Distrito Federal de tais valores no futuro, respeitada a irredutibilidade global de vencimentos. Em outros termos, a eficácia da regulamentação facultada pelo Distrito Federal não tem o condão de afastar a auto-aplicabilidade da norma federal no tocante ao auxílio-moradia de seus servidores militares (corpo de bombeiros e policiais militares), que se apresenta na espécie como norma de eficácia contida e não como norma de eficácia limitada.
    Ademais, pela simples análise dos contracheques coligidos pelos autores percebe-se que nenhum deles percebe o benefício auxílio-moradia em patamar inferior ao preconizado pela legislação pretérita, o que afasta o argumento de que a Lei nº. 10.486/2002 teria importado em decesso remuneratório. Muito ao contrário, o diploma legal federal trouxe significativos aumentos do aludido benefício.
    Em verdade, o que resta evidenciado na espécie é a pretensão dos autores de se valerem em parte do regime percentual adotado na legislação revogada e em parte do novo regime remuneratório, fazendo incidir o índice outrora previsto sobre a base de cálculo consistente dos novos valores de vencimentos determinados pela Lei nº. 10.486/2002, pretensão cujo acolhimento importaria autêntica hipótese de combinação de leis, inadmitida no Direito Brasileiro.
    Por fim, confirmando a improcedência dos pedidos dos autores, transcrevo a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:
    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO MORADIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.486/2002. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. O auxílio moradia devido aos militares do Distrito Federal é parcela remuneratória que não se vincula ao princípio constitucional de irredutibilidade, garantia prevista apenas para os subsídios e vencimentos dos servidores. A aplicação da Lei nº 10.486/2002, que disciplina sobre a remuneração dos militares e determina a forma de cálculo do auxílio moradia, não provoca redução no vencimento dos militares, ao revés, aumenta o soldo pago mensalmente. Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, conforme precedentes desta Corte e jurisprudência pacífica do STJ e STF. Recurso conhecido e improvido. (20040110330810APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 10/04/2006, DJ 04/05/2006 p. 127)"
    "PROCESSO CIVIL - AUXÍLIO MORADIA - BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - LEI 10.486/02 - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO DESPROVIDO. Os Bombeiros Militares e os Policiais Militares do Distrito Federal têm os seus vencimentos regidos por lei federal, sendo que a Medida Provisória 2.218/2001, convertida na Lei 10.486/02, ao reestruturar o sistema de remuneração das forças armadas, incidiu diretamente sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal. O auxílio moradia teve a sistemática de pagamento alterada, permanecendo, entretanto, os mesmos valores que os apelantes recebiam, não havendo que se falar em redução salarial. O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico a que se submete. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas razões de mérito do legislador. (20040110550555APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 12/09/2005, DJ 06/10/2005 p. 73)"
    "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. LEI FEDERAL N.º 10.486/2002. APLICAÇÃO DE DECRETO DISTRITAL N.º 2.347/73 QUE VEIO A REGULAMENTAR A LEI N.º 5.906/73. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA. 1. É de competência privativa da União Federal legislar sobre os vencimentos dos servidores militares do Distrito Federal (Súmula n.º 647 - STF). 2. Não se acolhe recurso com fundamento no Decreto Distrital n.º 2.347/73, que veio regulamentar a Lei Federal n. º 5.906/73, ante sua revogação expressa pela edição da Lei Federal n.º 10.486/2002. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (20040110254167APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 4ª Turma Cível, julgado em 15/08/2005, DJ 06/09/2005 p. 123)"
    DISPOSITIVO
    Ante tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo dos autores, para manter íntegra a r. sentença.
    É como voto.
    O Senhor Desembargador ARLINDO MARES - Revisor
    Com o Relator
    O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal
    Com o Relator
    D E C I S Ã O
    NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.

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    Just Sábado, 12 de maio de 2012, 22h16min

    O grande problema amigos é o tratamento diferenciado que a instituição dá para os seus membros. Claro que não seria possível fazer 1 PNR para cada militar, porém aqueles que não tem devem ser ressarcidos com um auxílio para ajudar a custear os caros aluguéis aqui no Brasil.
    Penso eu que o melhor seria cada região pagar um determinado valor, devido as grandes diferenças existentes no país em relação a aluguel.

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    3sgt Campelo Terça, 30 de setembro de 2014, 12h58min

    acho que a ação deve ser correta pois a união deve tratar todos igualmente.

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