Respostas

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    ericaanp Segunda, 14 de maio de 2012, 14h09min

    1. Para efeito desta Convenção, entende-se por "pessoa deficiente "todas as pessoas cujas
      possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem
      substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente
      comprovada.
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    eldo luis andrade Segunda, 14 de maio de 2012, 19h24min

    Ou seja, a convenção não garante permanencia no mesmo emprego em que a deficiência ocorre. Por outro lado o termo emprego usado na convenção não é tão amplo assim. Servidores militares e civis não tem emprego. Tem cargo público.

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    Gregory smitt Terça, 15 de maio de 2012, 18h56min

    eldo

    o sr. estar equivocado, emprego para os militares é o mesmo que função. Imagine um militar mergulhador, havendo a aplicabilidade da convenção ele deixaria de ser mergulhador e assumiria uma outra função.
    Eu entendo que se alguém pediu a reabilitação ou readaptação é óbvio que ele vai ter que sair da função, isso é o que menos importa, o mas importante e fazer o ser humano se tornar produtivo.
    E já tem militares e servidores civis readaptados em outros funções....

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    Gregory smitt Terça, 15 de maio de 2012, 19h16min

    eldo


    só vejo as suas colocações, e facilmente concordo com o Andres, cara tu puxa pra trás em todos os direitos que os militares possam ter, só posso pensar que é realmente um araponga.

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    Sd- FN - Sandro Quarta, 16 de maio de 2012, 15h28min

    Realmente para certas pessoas nos militares temos é que morrer!!!

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    Sd- FN - Sandro Sábado, 19 de maio de 2012, 6h04min

    eldo


    que araponga burro

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    Andres Behring V Sábado, 19 de maio de 2012, 11h12min

    eldo



    é um araponga

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    Andres Behring V Sábado, 19 de maio de 2012, 14h20min

    Sr. eldo

    Vejo que o sr. não entendeu nada, o que + importa é fazer o ser humano ser util e voltar a vida, isso é muito importante para o militar o servidor civil e pra sua mãe também.

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    eldo luis andrade Sábado, 19 de maio de 2012, 18h15min

    Certamente nào foram readaptados por força da convençào. Também se o foram isto é o que menos importa como você apropriadamente falou. Tanto faz ser por lei, por norma constitucional ou mesmo tratado internacional. Quanto ao termo emprego embora o militar considere seu trabalho emprego em termos jurídicos não o é. E a convenção quando assinada após traduzida para o português deve ter levado em conta esta diferenciação entre emprego e cargo público. Eu acredito que em outros países também haja esta diferenciação entre empregos e cargos públlcos.

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    Andres Behring V Domingo, 20 de maio de 2012, 7h03min

    eldo


    Como um ARAPONGA, burro que é vai fazer de tudo para destorcer os direitos dos militares, essa convenção tem força de READAPTAR qualquer militar.

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    Moura Leme Domingo, 20 de maio de 2012, 7h17min

    eldo


    Temos um militar que na petição inicial citamos esse poderoso instrumento ainda desconhecido que é essa CONVENÇÃO 159 da OIT de pronto o juiz já determinou a READAPATAÇÃO.
    Não interessa saber o que é emprego ou o que deixa de ser, isso fica pra você, para nós o que interessa é o cumprimento do Tratado Internacional o qual o Brasil , é signatário e tem o dever de respeitar e cumprir.
    Outra coisa jamais ouvir falar em conflito de tradução desse instrumento, quanto a entendimento em outros paises, espero que consiga um desconto nas passagens aéreas e vá lá ver isso pessoalmente.
    Essa CONVENÇÃO 159 da OIT valoriza o ser humano, e militar é ser humano, ainda não vi nenhum militar ROBOCOP. logo teremos um monte de militar cadeirantes e deficientes. é só fazer uso da convenção.

    Eldo, já estamos publicando esse assunto em revistas juridicas de grande circulação para que todos os advogados e militares tomem ciencia de seus direitos.

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    Moura Leme Domingo, 20 de maio de 2012, 10h55min

    bando de arpongas

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    eldo luis andrade Segunda, 21 de maio de 2012, 13h00min

    A maior prova de qe as convenções interanacionais sobre trabalho não se aplicam automaticamente a servidores públicos é que foi necessário fazer uma convenção internacional para negociação coletiva no serviço público: a 151 ratificada pelo Brasil recentemente. Eis seu texto para leitura e reflexão.




    página principal > direitos humanos: textos internacionais: textos universais: emprego




    Emprego

    Convenção n.º 151 da OIT Relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de Trabalho da Função Pública


    Adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 64.ª sessão, em Genebra, a 27 de Junho de 1978.

    Entrada em vigor na ordem internacional: 25 de Fevereiro de 1981.

    Portugal:


    Aprovação para ratificação: Lei n.º 17/80, de 15 de Julho, publicada no Diário da República, I Série, n.º 161/80;


    Comunicação da ratificação ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registo: 9 de Janeiro de 1981;


    Aviso de depósito do instrumento de ratificação: Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 10 de Março de 1981, publicado no Diário da República, I Série, n.º 57/81;


    Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 9 de Janeiro de 1982;
    Estados partes: (informação disponível no website da Organização Internacional do Trabalho)


    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

    Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64.ª sessão;

    Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Protecção do Direito Sindical, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;

    Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores da função pública e que a Convenção e a Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores na empresa;

    Considerando a expansão considerável das actividades da função pública em muitos países e a necessidade de relações de trabalho sãs entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da função pública;

    Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e económicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às funções respectivas das autoridades centrais e locai,, às das autoridades federais, dos Estados Federais e das províncias, bem como as das empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos públicos autónomos ou semi-autónomos, ou ainda no que respeita a natureza das relações de trabalho):

    Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adopção de definições para efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no sector público e no sector privado, assim como as dificuldades de interpretação que surgiram a propósito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o facto de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da função pública da esfera de aplicação daquela Convenção;

    Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na função pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;

    Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:

    Adopta, no dia 27 de Junho de 1978, a seguinte Convenção, que será denominada a Convenção Relativa às Relações de Trabalho na Função Pública, 1978.



    PARTE I

    Esfera de aplicação e definições

    Artigo 1.º

    1 - A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.

    2 - A legislação nacional determinará a medida em que as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da função pública de nível superior. cujas funções são normalmente considerada, de formulação de políticas ou de direcção ou aos trabalhadores da função pública cujas responsabilidades tenham um carácter altamente confidencial.

    3 - A legislação nacional determinará a medida em que as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.

    Artigo 2.º

    Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «trabalhadores da função pública» designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu artigo 1.·

    Artigo 3.º

    Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «organização de trabalhadores da função pública» designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da função pública.



    PARTE II : Protecção do direito de organização

    Artigo 4.º

    1 - Os trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada contra todos os actos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.

    2 - Essa protecção deve, designadamente, aplicar-se no que respeita aos actos que tenham por fim

    a) Subordinar o emprego de um trabalhador da função pública à condição de este não se filiar numa organização de trabalhadores da função pública ou deixar de fazer parte dessa organização;

    b) Despedir um trabalhador da função pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação numa organização de trabalhadores da função pública ou à sua participação nas actividades normais dessa organização.

    Artigo 5.º

    1 - As organizações de trabalhadores da função pública devem gozar de completa independência face às autoridades públicas.

    2 - As organizações de trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada contra todos os actos de ingerência das autoridades públicas na sua formação, funcionamento e administração.

    3 - São, designadamente, assimiladas a actos de ingerência, no sentido do presente artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da função pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da função pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objectivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública.



    PARTE III

    Facilidades a conceder às organizações de trabalhadores da função pública

    Artigo 6.º

    1 - Devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficazmente as suas funções. quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.

    2 - A concessão dessas facilidades não deve prejudicar o funcionamento eficaz da Administração ou do serviço interessado.

    3 - A natureza e a amplitude dessas facilidades devem ser fixadas de acordo com os métodos, mencionados no artigo 7.º da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.

    PARTE IV

    Processos de fixação das condições de trabalho

    Artigo 7.º

    Quando necessário devem ser tomadas medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização dos mais amplos processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos trabalhadores da função pública participarem na fixação das referidas condições.

    PARTE V

    Resolução dos conflitos

    Artigo 8.º

    A resolução dos conflitos surgidos a propósito da fixação das condições de trabalho será procurada de maneira adequada às condições nacionais, através da negociação entre as partes interessadas ou por um processo que dê garantias de independência e imparcialidade, tal como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituído de modo que inspire confiança às partes interessadas.

    PARTE VI

    Direitos civis e políticos

    Artigo 9.º

    Os trabalhadores da função pública devem beneficiar, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem.



    PARTE VII

    Disposições finais

    Artigo 10.º

    As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

    Artigo 11.º

    1 - A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

    2 - A Convenção entrará em vigor doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações de dois membros.

    3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

    Artigo 12.º

    1 - Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registada.

    2 - Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, na. condições previstas no presente artigo.

    Artigo 13.º

    1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

    2 - Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada. o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

    Artigo 14.º

    O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.· da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

    Artigo 15.º

    Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

    Artigo 16.º

    1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção. e salvo disposição em contrário da nova convenção:

    a) A ratificação, por um membro, da nova convenção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 1 2.o, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor:

    b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

    2 - A presente Convenção permanecerá em todo 0 caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

    Artigo 17.º

    As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

    O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida







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    2º SG-EP Terça, 22 de maio de 2012, 19h10min

    Sou Sargento da Marinha e fui READAPTADO por força da CONVENÇÃO 159 da OIT onde a União que foi réu no processo não questionou absolutamente nada e pediu o cumprimento do Tratado Internacional.
    Eu era Cabo à época e hoje já tive duas promoções mesmo estando READAPTADO sirvo na área do primeiro Distrito Naval - Rio de Janeiro.

    Comunico a todos os militares que faça uso sim desta convenção, ela atinge a todos os brasileiros (inclusive militar e servidor público) em cumprimento ao artigo 5º da CF

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 24 de maio de 2012, 1h18min

    Potoqueiro.

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 24 de maio de 2012, 16h47min

    Aventura jurídica, não. Entre o bom direito e aaventura jurídica , fico do lado da justiça.

    Com freqüência são deduzidas pretensões de amparo judicial a situações totalmente impertinentes. A apuração desses dados corresponde integralmente à realidade dos pedidos de concessão de Reforma Militar verificados em todo País. Notadamente, as circunstâncias em que se constata a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, conhecida como invalidez, são diminutas frente ao grande número de pleitos por incapacidade para as atividades militares. Essa averiguação corrobora, assim, os argumentos de que apenas uma pequena parcela dos militares portadores de deficiência não detém condições de prover sua subsistência na sociedade civil. Significa dizer, que a grande maioria dos casos de Reforma Militar se restringe a circunstâncias limitativas ou redutivas das atividades laborais, mormente daquelas desenvolvidas na caserna

    Assim como há uma proliferação de requerimentos de reforma por incapacidade, de militares que apresentam uma leve diminuição em sua capacidade para o desenvolvimento de apenas algumas das atividades desempenhadas por seus pares, também são freqüentes os casos em que a limitação é apenas temporária e passível de tratamento, mas que o militar, visando a obter vantagem da Administração, retarda a sua cura para que seja alcançado pela disposição do artigo 106 da Lei 6.880/80, in verbis:



    Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. LICENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
    Não apresentando o autor qualquer problema de saúde, nem doença dermatológica, quando ingressou no serviço militar, prestando-o no período de agosto/94 até julho/96, comprovado que a moléstia surgiu quando já se encontrava no Exército, correta a sentença no que afirma que, se a União não realizou o exame de forma correta quando do ingresso no serviço militar, é ela quem deve suportar o ônus da prova em contrário.
    Prevalência da conclusão pericial no sentido de que a causa da doença é o contato com pessoas ou ambientes contaminados por fungos, com grandes contingentes humanos e uso comum de áreas, alojamentos e banheiros coletivos, o que é próprio da caserna. Relação de causa e efeito da doença com as condições em que é prestado o serviço militar. Tratando-se de pessoa pobre e desempregada, não se pode pretender submeter o autor a consultas a médicos particulares e especialistas para suportar tratamento adequado e considerado como fácil pela União, o que não é verdade, caso contrário, teria ele saído curado do Exército e não em condições-deploráveis. O ônus do tratamento deve ser suportado por quem deu causa à doença, pois o serviço militar é obrigatório e, enquanto o cidadão encontra-se sob a guarda do Estado, este é responsável pela sua integridade física e mental, devendo devolvêlo à Sociedade nas mesmas condições que o recebeu, sendo condenável aproveitar-se da fragilidade dos menos favorecidos para furtar-se do cumprimento de obrigação imposta constitucionalmente, decorrente do direito à vida, integridade física, saúde e assistência médica assegurados na Carta Política. Não há como submeter o autor à concorrência no campo do trabalho com pessoas sãs e fortes, as quais nem sempre encontram oportunidades, se suas condições pessoais e o risco de
    transmitir doença contagiosa o impedem de trabalhar. Em que pese não se tratar de doença incurável, nem incapacitante permanente para a vida civil, é óbvio que existe incapacidade total enquanto não houver a cura da doença. Obrigatoriedade de conceder a União tratamento de saúde, licença, mediante reintegração às fileiras do Exército desde a data do licenciamento irregular, com o pagamento de todas as vantagens pecuniárias decorrentes da lei. Confirmada a sentença no que pertine à anulação do ato administrativo até cura definitiva, bem como quanto à parte referente à agregação e à reforma, reservado o uso de ação
    própria para tanto, pois somente não havendo a cura no prazo previsto em lei é que poderá ser exercido o direito de ação, ou seja, os requisitos para o exame da postulação em tela dependem de fatos futuros, ficando o pedido prejudicado. Requisitos da antecipação de tutela perfeitamente caracterizados, a verossimilhança do direito demonstrada nos elementos antes declinados e o risco de prejuízo irreparável decorre da condição de desempregado, pai de família, que não possui condições de obter emprego, dinheiro, para poder enfrentar o tratamento necessário para a cura da doença. Conceitos médicos e diagnósticos, bem como fatos a ele inerentes, constantes da perícia, não desconstituídos por qualquer prova apresentada pela União, o que impõe seja mantida a tutela antecipada. Valor da condenação, juros e correção monetária ratificados por atenderem aos precedentes da Turma. Percentual fixado a título de honorários mantido, pela complexidade da causa e demais aspectos próprios de sua tramitação, justificando-se por se tratar de conduta omissiva do Poder Público, com conseqüências irreparáveis no que diz com a própria vida do ser humano, sua família e privações, a exigir do Judiciário maior atenção no trato da sucumbência, a fim de demonstrar aos órgãos Públicos que os parâmetros por eles utilizados trazem reflexos inevitáveis nas condenações impostas, com o que, espera-se, haja a conscientização de que mais vale agir dentro dos limites da Constituição e da Lei do que ser penalizado.
    Apelação e remessa oficial improvidas

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A MOLÉSTIA. INDEMONSTRADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ART. 106 DA LEI Nº 6.880/80. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

    1. Para elidir a legitimidade do ato administrativo do licenciamento é imprescindível a demonstração, pelo autor, do equívoco da última avaliação médica, com parecer: "APTO PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO, COM RECOMENDAÇÕES", e que tal incapacidade definitiva efetivamente seja decorrência da atividade militar.
    2. Indemonstrada a certeza de que a incapacidade temporária tem origem no alegado acidente em serviço, não há como conceder a reforma.
    3. Não havendo incapacidade definitiva, não cabe o direito à reforma que tem nessa definitividade pressuposto essencial, nos termos do inciso II do art. 106 da Lei n° 6.880/80.
    4. Afastada a pretensão de indenização por dano moral, pois não restou comprovado irregularidade no ato de licenciamento do autor hábil a configurar conduta ilícita (ilícito civil) dos agentes militares, ou mesmo "falha" ou a "falta" do serviço público na prática desse ato administrativo.
    5. Apelação improvida. [sem grifo no original AC 2004.71.06.003724-4, DJU em 07/12/2006.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR NÃO-ESTÁVEL. INCAPACIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO DECAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A MOLÉSTIA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ART. 111 DA LEI Nº 6.880/80. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

    1. Tendo o autor sido desligado do serviço militar em agosto de 2001 e a ação ajuizada em dezembro de 2002, prescrição qüinqüenal não conhecida.
    2. Não havendo comprovação do acidente em serviço alegado na inicial, não há como conceder a reforma pretendida.
    3. Indemonstrada a relação de causa e efeito entre a lesão e o serviço militar e inexistindo incapacidade total e permanente, estando apto para as demais atividades da vida civil, não há direito a reforma, a teor do art. 111 da Lei nº 6.880/80.
    4. Apelação desprovida. [sem grifo no original AC 2002.71.12.006676-3, DJU em 23/08/2006

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CIVIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE MILITAR. REINCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. ARTS. 110 E 111 DA LEI Nº 6.880/80.

    1. Ficando o militar temporário incapacitado para a vida castrense em razão de moléstia ou acidente relacionados com suas atividades, tem direito à reforma, qualquer que seja o tempo já prestado. Desvinculados o acidente ou moléstia das atividades castrenses, o militar temporário só tem direito à reforma se evidenciada incapacidade para todas as atividades da vida civil.
    2. Inexistente nexo causal entre a moléstia incapacitante e o serviço militar e não havendo estabilidade assegurada, consoante os arts. 110 e 111 da Lei nº 6.880/80, não há direito à reincorporação para tratamento médico, nem direito à reforma.
    3. Apelação desprovida. [sem grifo no original


    AC 2000.71.05.005017-9, DJU em 23/08/2006. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. DIREITO À REFORMA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SINDICÂNCIA. INOVAÇÃO. NÃO
    CONHECIMENTO.

    1. Vedado o conhecimento, em sede de apelação, de pedido de realização de sindicância não postulado na inicial, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
    2. O militar temporário só fará jus à reforma se for considerado incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho, não podendo por seus próprios meios prover a sua subsistência.
    3. Sem estabilidade assegurada e não sendo considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho, tendo em vista que o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de atividades laborativas normais, não possui o apelante direito à reintegração e subseqüente reforma.
    4. Não provada a causa de pedir fática, qual seja, acidente em serviço, constante da petição inicial, conclui-se pelo não provimento da apelação. [sem grifo no original]
    AC 2000.70.05.006200-3, DJU em 23/08/2006. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA DO SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. O autor não cuidou de demonstrar a existência de qualquer incapacidade resultande (sic) do mal adquirido, sendo tal prova essencial para o deslinde da questão. Não se pode inferir a incapacidade ou resultados da doença apenas pela literatura médica juntada. Cabia ao autor promover a prova pericial, para que restasse demonstrado a evolução da doença adquirida e se resulta ou resultará em incapacidade. [sem grifo no original]

    AC 2003.71.06.002322-8, DJU em 20/03/2006. AÇÃO ORDINÁRIA. REFORMA MILITAR. ABALO NA SAÚDEMENTAL. ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E NEUROLÓGICO.
    ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. Com a petição inicial, o autor juntou dois atestados médicos onde consta declaração de que estava em tratamento para crises convulsivas e que com o tratamento passou a apresentar boa evolução. Não há nesses documentos sequer a indicação de qualquer diagnóstico. O ônus da prova é do autor, não se acolhendo, dessa maneira, sua alegação de que o feito deveria ter sido instruído com prova pericial. A ele incumbia ter requerido esta prova técnica. Não há nos autos provas seguras que permitam deduzir a incapacidade alegada, requisito indispensável para a concessão da reforma, nos termos da legislação vigente (Lei 6880/80). [sem grifo no original] AC 2001.71.00.019559-2, DJU em 20/03/2006.


    ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. HIPERTIREOIDISMO. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, ESTANDO O APELANTE APTO PARA OS DEMAIS TRABALHOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART.111 DO ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº6.880/80). PRECEDENTES DESTA CORTE.
    - Apelação conhecida e desprovida.
    AC 2002.71.12.002012-0 15/12/2005 [sem grifo no original]


    ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA.
    - Os problemas auditivos do autor, existentes quando do licenciamento, não fazem com que possa ser considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, 'conditio sine qua non' para o deferimento da reforma. Seu licenciamento, ocorrido após o decurso de considerável tempo desde a apresentação dos primeiros sintomas da doença, não teve como origem eventual incapacidade para o serviço ativo do Exército, mas sim o término do tempo de serviço permitido aos militares temporários. [sem grifo no original] AC 2002.71.03.000840-3, DJU em 28/09/2005.

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    2º SG-EP Quinta, 24 de maio de 2012, 20h06min

    Reitero que fui READAPTADO por força da CONVENÇÃO 159 DA OIT que dentro do nosso ordenamento se encontra outros Tratados Internacionais que garante sim a READAPTAÇÃO do militar:


    Para a apreciação [...]

    Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

    Artigo 5
    2. Não se poderá admitir restrição ou negligência de nenhum dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em um Pais em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes a pretexto de que o presente Pacto não os reconhece, ou os reconhece em grau menor.


    O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

    ARTIGO 5º
    2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.



    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Artigo 29 - Normas de interpretação
    Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
    a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

    b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;

    c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;

    d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

    Resolução da ONU 2.856 de 1971

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    Sd- FN - Sandro Terça, 29 de maio de 2012, 16h15min

    boa tarde

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    eldo luis andrade Quarta, 30 de maio de 2012, 7h38min

    Eis uma notícia de 29/05/2012 que prova que há regras diferentes a serem aplicadas a servidores covis e militares. Por certo qubram o princípio da isonomia. Resta ver o que a Justiça decide caso a caso.
    29/05/2012 - 20h16
    Senado aprova esclerose entre doenças incapacitantes para militares
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    GABRIELA GUERREIRO
    DE BRASÍLIA

    O Senado aprovou nesta terça-feira (29) projeto que inclui a esclerose múltipla entre as doenças incapacitantes para militares.

    A aposentadoria por invalidez para as vítimas da doença já é prevista para o funcionalismo público, mas não era extensiva aos militares.

    A legislação brasileira prevê que os rendimentos recebidos pelos portadores de esclerose múltipla sejam isentos do Imposto de Renda. Com a aprovação do projeto, a regra passa a valer para as Forças Armadas.

    Como o projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.

    "A esclerose múltipla é doença grave que pode levar à incapacitação permanente. Essa gravidade já foi reconhecida pela legislação federal no momento em que a doença foi considerada motivo tanto para a concessão, ao servidor público federal, de aposentadoria com proventos integrais quanto para o oferecimento do benefício de isenção fiscal", disse o senador Romero Jucá (PMDB-RR), um dos relatores do projeto no Senado.

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