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    Gilson Assunção Ajala Quarta, 16 de maio de 2012, 15h31min

    Prezado Sr. Issac,

    Entendo que juridicamente seria possível, isto porque a Administração Pública em geral , tem a prerrogativa de alterar e rever seus próprios atos, respeitando o "direito adquirido", ou seja, respeitando o direito daquelas filhas que já estão usufruindo o direito à pensão militar de forma vitalícia.

    Basta citar o exemplo dos militares que antes de 2001 contribuíam somente com os "7,5%" a título de pensão militar, com a possibilidade de deixar a pensão às filhas de "qualquer condição" o direito à pensão militar.

    Assim, à época, no anos de 2000/2001, as filhas que já recebiam (direito adquirido) continuaram a recebem, sem qualquer mudança. Entretanto, aos militares ainda vivos, foi dada a possibilidade de optar em contribuir ou não com os chamados "1,5%", ou seja, as filhas dos mesmos somente possuíam uma "expectativa de direito".

    Acredito pouco provável que se altere as condições dos militares que optaram em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, a qual garante às filhas de "qualquer condição" de usufruírem da pensão militar após a ocorrência do óbito do militar e da viúva.

    Não seria uma boa atitude política por parte do governo, certamente causaria muito desgaste do próprio governo em não cumprir uma proposta de transição por ele mesmo elaborada.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Sr. Elias Segunda, 28 de maio de 2012, 12h07min

    Dr. Ajala, gostaria de saber se só tem direito à pensão militar da marinha a viúva do militar que contribuia com 1,5%? Se ele só contribuia com 7,5% a viúva não tem direito? Desculpe, sou leiga no assunto. Obrigada.

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    eldo luis andrade Segunda, 28 de maio de 2012, 13h11min

    Peço licença para responder enquanto o Dr. Gilson não responde. A viúva tem direito à pensão por morte independente dos 1,5%. Os 1,5% é pelo fato de a legislação sobre pensão militar ter sofrido alteração em 2001 por meio de medida provisória. A modificação acabou com o direito que as filhas de qualquer condição (solteiras, casadas, separadas, divorciadas, etc) tinham à pensão por morte do pai militar. A partir desta medida provisória filha de militar tem o mesmo tratamento d filho de sexo masculino: só tem direito a pensão até os 21 anos podendo ser prorrogado para 24 se estiver cursando facukdade. Ou então se comprovada invalidez. Para os militares que estavam em atividade antes da mp foi oferecida uma opção se quisessem manter a pensão incondicional para as filhas de qualquer condição: a opção pelo desconto de 1,5%. Quem optou as filhas permaneceram com o direito à pensão. Quem não optou a filha só tem direito da forma garntida aos filhos do sexo masculino. Para militar que ingressou nas Forças Armadas não há mais direito à pensão incodicional para as filhas. Não é oferecida a opção pelos 1,5%. Mas para a viúva nada mudou. Continua a ter direito só por ser viúva

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    Gilson Assunção Ajala Quarta, 30 de maio de 2012, 14h07min

    Prezada Sra. Ollga,

    Corroborando com a explanação do Sr. Eldo Luis Andrade, a pensão militar na atualidade pode ser enquadrada na Lei 3.765/60 ou na Lei 3.765/60 c/c MP 2.215/2001.

    Assim, aos militares falecidos antes de 2001, ou se falecidos após 2001 e que tenham optado em contribuir com os chamados "1,5%", além dos "7,5%" obrigatórios. Veja-se, os possíveis beneficiários:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
    IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
    V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
    VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
    § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
    § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.

    Caso o militar falecido após 2001 NÃO tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%" opcionais:

    Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
    I - primeira ordem de prioridade:
    a) cônjuge;
    b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
    c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
    d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
    e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
    II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
    III - terceira ordem de prioridade:
    a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
    b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
    § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
    § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
    § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".

    Há de se observar que a viúva em qualquer das situações, é considerada beneficiária da pensão militar.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    cunhaguerrapatricia Quarta, 13 de junho de 2012, 21h18min

    Dr. Gilson

    Boa noite, então, meu pai era pm df reformado, faleceu esse ano, mas fui informada que a pensão será dividida de formal igual para todas as filhas, incluindo minha mãe, ou seja, minha mãe ficará com 1/6 da pensão, segundo parecer TCDF. Sendo que ele teve filhas fora do leito , todas maiores e casadas. Essa divisão é legal??
    Obrigada pela atenção, aguardo com muita ansiedade a responda, obrigada

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    eldo luis andrade Quinta, 14 de junho de 2012, 6h53min

    Se está prevista em lei do DF é. Por outro lado o Tribunal de contas do DF fez controle de legalidade do ato de concessão de pensões. Além do que a Constituição brasileira garante tratamento igual para os filhos (no caso filhaa) seja qual for a condição. Tanto fazendo se nascidos de mulher casada ou de outro leito (concubinas, amantes, etc).

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    Pasinato Quinta, 14 de junho de 2012, 14h00min

    A Portaria DGP nº 28, de 12 de abril de 2001, elaborada para regular a aplicação do Art 31 da MP 2131, determinava ,em seu item 5 que as modificações introduzidas pela MP deveriam ser amplamente difundidas e que os militares deveriam CONFIRMAR ou RENUNCIAR à manutenção dos benefícios existentes na Lei de Pensões Militares, por se tratar de desconto facultativo. Muita gente não foi avisada, não assinou nada e está pagando indevidamente (meu caso). Tenho acompanhado as decisões judiciais sobre o caso e os juizes estão entendendo que o militar que não se manifestou na época é porque consentiu com o desconto. Será que eles sabem dessa Portaria? Por se tratar de assunto financeiro o militar deveria ser consultado e assinar concordando ou renunciando.
    Nada encontrei nenhuma decisão que se referisse à Portaria, mas o que sei é que muitas Seções de Inativos não fizeram o que deveriam ter feito e prejudicaram muita gente.

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    Lindalva Gonzaga Gomes Segunda, 29 de outubro de 2012, 22h55min

    meu esposo [e vivo , ele pode retirar do seu contracheque esses 1,5% e esse 7,5% , ou seja ele n'ao quer deixar nada pra filhas ,ele pode fazer isso

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    Adv Antonio Gomes Terça, 30 de outubro de 2012, 1h02min

    Administrativamente não, judicialmente é possível com referencia exclusivamente ao percentual de 1,5%.

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    Lindalva Gonzaga Gomes Terça, 30 de outubro de 2012, 1h19min

    mas como devemos fazr , pra tirar esses 1,5% e 7,5%, sera que posso mesmo

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    Adv Antonio Gomes Terça, 30 de outubro de 2012, 1h24min

    A lei vigente veda a retirada, portanto, sem fundamento legal, irá ficar assim.

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    Creis Terça, 02 de abril de 2013, 12h00min

    Senhores, meu pai é militar e paga para as duas filhas a pensão militar adicional (1,5). Ele já esta "aposentado".
    Agora quero me casar mas ele não deixa porque diz que vou perder a pensão que ele toda vida pagou pra mim.
    Neste caso se eu me casar, vou perder a pensão que ele deixará pra nós?
    obs.: Meu Pai é vivo.
    Desde já agradeço.

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    Adv Antonio Gomes Terça, 02 de abril de 2013, 13h41min

    O casamento não ilide pensão deixada pele instituidor para filhas dos militares.

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    Vanessaaa Segunda, 18 de novembro de 2013, 15h36min

    Ótimos comentários!

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    Camila Segunda, 18 de novembro de 2013, 15h42min

    Boa Tarde Doutor,
    Meu pai é aposentado da AFA e contribui com 1,5%.
    Minha mãe já é falecida.
    Caso ele venha a ter outra companheira, ela tb entrará na divisão da pensão militar? mesmo que ela seja uma companheira " escondida"?

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    Gilson Assunção Ajala Sexta, 29 de novembro de 2013, 16h51min

    Prezada Vanessaa,

    O processo de habilitação à pensão militar obedece estritamente a Lei de Pensões Militares, ou seja, é considerado de ordem pública. Assim, ao militar cabe informar junto à sua unidade militar, quais são seus dependentes, preenchendo a "declaração de beneficiários", tudo para facilitar a habilitação de seus beneficiários.
    Porém, qualquer possível dpendente que se enquadre no rol de beneficiários da pensão militar, pode a qualquer tempo, comparecer ao órgão militar e requerer sua habilitação, comprovando através de certidões e documentos, sua condição de beneficiário, independente se declarado ou não.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Wellington F N Terça, 03 de dezembro de 2013, 12h10min

    ola bom dia

    E gostaria de uma ajuda. Claro se assim o senhor puder ...

    Bom meu avô era Militar do Corpo de Bombeiros (Militar Federal - Brasilia), e veio a falecer em 2003. No mesmo ano, minha avó que assim ficou viúva. Veio a receber a pensão integral e vitalicia, baseado na lei 3765/60 e lei 7284/84 - Assim consta no contra cheque da mesma .

    No Mês passado minha avó veio a Falecer ... Eles tiveram 2 filhos que hoje em dia são maiores de idade, 51 anos... Um deles sendo meu pai .

    Porém Esses mesmo filhos tinham direito a plano de saúde e convênios com o Corpo de Bombeiros, pois eles se tornaram dependentes por alienação mental, comprovada por pericia médica feita pelo Corpo de Bombeiros.

    Gostaria de saber se os mesmo tem Direito a requerer a pensão . Pois até então eles eram dependentes do meu avô, e a minha avó possuía uma tutela de curadora, sendo responsável pelo meu pai, meu tio e meu avo.

    Agradecido desde já pela atenção .

    ASS: Wellington

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    Mohammed Kalil Suspenso Terça, 03 de dezembro de 2013, 16h21min

    Amigo Eldo Luis.


    Pelo amor de Deus, pense antes de postar as suas bobagens, gente esse individuou não tem noção de nada.

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quarta, 11 de dezembro de 2013, 22h14min

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