Boa Tarde.

No ano passado dirigindo numa via movimentada de brasília me envolvi num acidente com um motociclista. Eu fui mudar de faixa para dar passagem a uma ambulância, dei seta e quando mudei de faixa escutei um barulho e o motociclista já estava caído na pista. Ele sofreu algumas escoriações e foi levado ao hospital.

Eu prestei todo o atendimento no local, fui para a Delegacia fazer B.O. e no dia seguinte levei meu veiculo para a perícia e ele já estava presente no local periciando sua moto, que teve somente alguns arranhões e uma ou duas lanternas quebradas.

Depois de algumas divergências sobre quem pagaria os prejuízos nos veículos, pois a moto tinha seguro e o motociclista me ligou dizendo que havia levado sua moto numa oficina para conserto (que ficou em torno de 2 mil reais) e também acionou a seguradora, ele não entrou mais em contato.

Agora no começo deste ano fui à delegacia para atualizar alguns dados a pedido de uma policial e fiquei sabendo que ele representou contra mim no juizado especial criminal por lesão corporal leve.

Gostaria de saber como funciona uma audiência no tribunal criminal nesses moldes, já que, não tive nenhuma intenção de lesioná-lo e esse tipo de acidente é corriqueiro.

E de saber o que devo fazer nesse caso. Se gera indenização, ou prisão, se o normal é um acordo ou o juiz determina que a causa seja arquivada?

Aguardo resposta.

Pedro

Respostas

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    .ISS Domingo, 27 de maio de 2012, 13h32min

    Sem intenção ou não vc deu causa ao acidente, assim muito provavelmente have´ra uma proposta de transação penal onde vc deverá pagar uma cesta básica, há lembrando a seguradora do motociclista ainda poderá acionar vc para ressarcimento dos danos suportados pela seguradora.

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    R

    [email protected] Sábado, 30 de junho de 2012, 19h55min

    Ola Pedro, se ele entrou com uma Representação criminal por Lesão corporal incide no caso a tipificação do Art. 129 do Código Penal: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Como a pena prevista é apenas de detenção, então fica competente para apreciar o caso o Juizado Especial Criminal, conforme estes artigos da Lei 9.099/95:

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Você, então, terá que se defender no Processo, sendo neste averiguado seu mérito para condená-lo ou absolvê-lo. Verificar se você têm culpa, ainda que seja por omissão, imperícia ou imprudência, na questão do acidente ocorrido.

    Mas geralmente, o Ministério Público, que atuará no caso, oferece o que se denomina de Transação, sendo oferecido uma proposta para que, caso você aceite, acarreta na extinção do processo. Isto como prestação de serviços a sociedade (2 meses ajudando em um hospital, creche, etc), ou doação de cestas básicas, etc)

    Como falei, você não é obrigado a aceitar, e assim o processo têm prosseguimento, sendo você ouvido, juntar sua defesa, e ainda assim, caso condenado, o Juiz tambêm pode substtuir a pena cominada no art. 129 pelo mesmo que geralmente é ofertado pelo Ministério Público.

    Só fique atento porque a condenação criminal, faz coisa julgada no Juízo Cível, ou seja, se for condenado no penal, você terá de qualquer forma que pagar indenização moral, danos materias ou estéticos no Cível, e, ainda que seja absolvido, ele pode entrar no Cível para requerer a indenização.

    Att.,

    R.Sade
    www.sadeadvocacia.com.br

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