Gostaria da ajuda dos profissionais para me orientar quanto à aposentadoria do meu tio. Ele trabalhou por muito tempo na "roça", na fazenda do meu avô, depois participou em cooperativa fornecendo leite, e este período que trabalhava com meu avô, ele não contribuiu, mas trabalhou, o que dá masi de 6 anos e se juntar com o período que ele tem em carteira como servente e algumas contrbuições que fez com o carne do INSS já ultrapassou os 35 anos a um tempo. Eu queria saber se pode ser utilizado este período e em qual lei eu me baseio para pedir. Peço direto junto ao INSS ou eu entro com uam ação ? E quais os documentos que eu preciso deste período rural ? Obrigada pela ajuda de todos.

Respostas

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    O

    OLIVER Terça, 02 de dezembro de 2003, 15h08min

    Cara Jovem Ana Letícia.

    Inicialmente, é possível sim juntar tempo rural com urbano sem o menor problema, até 11/91 mesmo sem recolhimento previdenciário (ver artigo 55, § 3° da Lei 8.213/91 e artigo 60, inciso X c/c o artigo 123 ambos do Decreto 3.048/99) e após, ou seja, 12/91 em diante só com recolhimento e esta contagem de tempo rural só pode ser feito para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social não pode ser levada para outro regime, pois para emissão de certidão de tempo de contribuição o interessado deve indenizar as contribuições não pagas.
    O problema do seu tio deve ser ter documentos que provem que ele realmente exerceu a atividade de trabalhador rural junto com o pai (veja artigo 106, § único, incisos I a V da Lei 8.213/91), porém na realidade O INSS aceita muitos outro documentos para prova, mas devem ser contemporâneos aos fatos, ou seja, se se quer provar, por exemplo 1958 a 1965, deve-se ter um documento do ano de início 1958 e um do final 1965 e outros intercalados mesmo que não tenha para todos os anos, tipo 1960; 62 e 64. Isto para que se forme convição de todo o período pretendido. Provoque seu tio será que na época ele estudava, pode ser que na escola onde ele estudou, a depender da época, era obrigatório apresentação de declaração do empregador para se estudar a noite caso a escola ainda tenha os registro pode ser uma prova. Ou então no certificado de reservista qual a profissão, no titulo de eleitor modelo antigo. Seu avó era o proprietário da terra caso positivo a escritura do imóvel se não mais dele uma certidão do registro imobiliário. Fichas de atendimento hospitar, registro como testemunha em inquéritos policiais, ou ação judicial, testemunha de casamento, batizados, ou seja, qualquer lugar onde se declare a profissão, desde que da época e possa ser considerado idôneo pelo INSS.
    Em minha opinião eu daria entrada no INSS, pois apesar dos problemas que a televisão insiste em mostrar, trata-se de uma grande instituição com agentes responsáveis e sérios que procuram fazer o melhor possível dentro de sua limitações que não são poucas. Sendo que se for negado você ainda tem a possibilidade do recurso administrativo para outra instância do Ministério da Previdência Social a Junta de Recursos, que no Estado de São Paulo são três, cada uma com uma circunscrição, completamente independentes do INSS e absolutamente de graça, com prazo máximo de julgamento do processo depois de recebido por ela de 85 dias.
    Espero que consiga boa sorte!

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    B

    Bráulio de Sousa Filho Segunda, 29 de dezembro de 2003, 10h50min

    Pode juntar.
    Durante o período em que seu tio trabalhou com seu avô, acredito que produziam em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra remunerada! Certo?

    Essa categoriamulher ou companheira, filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família rural, são segurados especiais. Também são considerados segurados especiais o pascador artesanal, etc.

    Pela Emenda Constitucional N.º 20 de 15 de dezembro de 1998, seu tio só precisa comprovar 138 contribuições até 2004, desde esteja filiado na Previdência Social (INAMPS, INPS e agora INSS) ANTES DE 24 DE JUNHO DE 1991. ENTENDEU?

    MAIS CONSULTA SÓ COM MAIS DETALHES.

    FUI.

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    J

    Jaci Quinta, 24 de junho de 2004, 7h08min


    DR. BRAULIO. POR FAVOR...

    Gostaria de obter informaçoes sobre revisao de pensao de funcionario publico Estadual (IPEM) e pensao por morte de funcionario publico municipal(IPREM).

    se puder me ajudar, fico agradecida.

    se tiver algum custo sobre envio de material ou consulta, por favor me avise. Mas estou com duas açoes para esses dois orgaos e nao sei o que fazer!!

    Jaci.

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    E

    Eli lucia Passos Quarta, 11 de março de 2009, 19h11min

    Meus pais eram agricultores ,aos 18 anos me casei e continuei trabalhando na roça,nasci em 09/1954,e tenho 15 anos de blocos,de 1973 à 1987.5 anos meu marido foi chacreiro mas neste período não tenho comprovação que trabalhei com ele.Em janeiro de 1993 comecei trabalhar como cozinheira de restaurante onde estou trabalhando até hoje.
    Já tenho tempo suficiente para me aposentar?

    Atenciosamente

    Eli Passos

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    E

    Eli lucia Passos Quarta, 11 de março de 2009, 19h12min

    Obs:Sempre tive insalubridade mas comprovação em papel só tenho de 5 anos.

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    I

    Ivo Galves Quarta, 11 de março de 2009, 23h00min

    Minha mãe nasceu em 1932,morou e trabalhou na roça ate 1989, ano em que mudou para a cidade. Em 1973 meu pai faleceu e minha mãe passou a receber pensão pela morte de meu pai. Hoje ela está com 76 anos,será que ela tem direito na aposentadoria por idade? Meu pai tinha sitio que foi vendido em 1990. O que devo fazer?
    Se alguem puder me ajudar desde ja agradeço.

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    L

    Leandro Fernandes Terça, 17 de março de 2009, 11h16min

    Bom dia a todos!!

    É minha primeira participação no site e tenho algumas duvidas com relação a meu cliene,e gostaria de contar com a ajude dos senhores:

    Meu cliente tem 67 anos de idade e tem 5 anos rural e 11 urbano, é possível aposentadoria por idade?

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    A

    ADM-Assessor Previdenciário Quarta, 21 de agosto de 2013, 16h45min

    Caros colegas.

    A previdência social indeferiu uma aposentadoria por tempo de contribuição,
    em que o empregado trabalhou durante 5 anos sem registro em carteira na lavoura e 30 anos urbano. Ocorre que para o tempo rural foi apresentado documentos comprobatórios(cert.casamento/cert.nascimentos filhos) e a respectiva
    Declaração do Sindicato Rural.
    Segundo o servidor informou que não aceitou o período rural, pois a declaração do sindicato é valida apenas na aposentadoria por idade e mencionou que seguiu o artigo
    137- da IN 61, de 23/11/12 que alterou a IN-45- de 08/10.
    Diante do exposto, está correto este citado indeferimento?
    Gratos.

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    E

    Ev Ri Segunda, 30 de setembro de 2013, 13h16min

    Boa tarde !

    Minha dúvida é em relação a possibilidade de somar tempo de trabalho rural para aposentadoria no regime de carteira assinada (urbano). Trabalhei com meu pai na agricultura familiar, nasci em 1974 e trabalhei até 1995 na agricultura, após esta data trabalho com carteira assinada (urbano). As perguntas são:
    1 - Posso somar este período para aposentadoria?
    2 - Quantos anos posso somar?
    3 - Que tipo de documento preciso para comprovar este tempo de serviço? 4 - Posso fazer a homologação do tempo de serviço rural agora ou só quando eu tiver o tempo de contribuição ou idade para aposentadoria?
    5 - Apresentando-se os documentos necessários, o INSS é obrigado a emitir algum tipo de documento (certidão) que homologue o tempo de trabalho?

    Obrigado

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    J

    josue Quinta, 03 de outubro de 2013, 14h16min

    Ev Ri,como vai?

    Você não informou sua idade e qual aposentadoria pretendida (por idade, proporcional ou integral), mas, em relação a somar tempo rural e urbano é possível, no seu caso por ex. tendo docs. que comprovem o trabalho em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR não há necessidade de comprovar as contribuições previdenciárias até o ano de 1991, sendo assim, é preciso somente somar com o período urbano e fazer sua solicitação de aposentadoria, se for o caso, na agencia do INSS, ok.

    O regime de economia familiar no seu caso (penso eu) se deu em um período que você era de menor de idade ou não, assim, as provas dizem respeito aos seus genitores, salvo se trabalhou para terceiros), vejamos:

    - Documento registrado em nome do seu(s) pai(s) no sindicato dos trabalhadores rurais ou delegacia do trabalho que comprove que foi LAVRADOR;

    - Certidão de Reservista do seu pai que consta a profissão de LAVRADOR;

    - Certidão de casamento do seus pais que conste a profissão do seu pai como LAVRADOR;

    - certidão de escritura de imóvel rural registrado no nome de seu pai, isto é, provar que seu pai era proprietário de uma pequena propriedade rural e, nela, laborava em regime de economia familiar;

    - documento de declaração escolar onde você foi matriculada e consta os dados do responsável legal, neste caso seu pai, tendo como profissão LAVRADOR;

    - comprovante de cadastro no INCRA que prova que o pai e sua familia (esposa e filhos) trabalhavam em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados;

    - testemunhas se tiver;

    - e outros documentos que tiver, não precisa ter todos docs., somente o que você conseguir juntar, ok.

    Junto todos os docs. (principalmente as cópias) e vá até o INSS e requeira a sua aposentadoria sem precisar fazer JUSTIFICAÇÃO AMINISTRATIVA, sempre ensino os parentes, amigos, conhecidos entre outros a não ficarem "refem" do INSS, e espera na sua residencia a Carta de Decisão, caso tenha o seu pedido Indeferido, entre com uma ação no judiciário depois você me conta da decisão, ok.

    Quanto a prova no dir. prev. sobre o periodo rural, o mestre W. N. M. em sua obra "Comentários da Lei Básica da Previdencia Social", expressa:

    "A lei não especifica a natureza desse indício de prova, sua potencialidade, eficacia. Abre assim campo a todas as perspectivas. Não fala em quantidade de documentos. Um, se eficiente, é suficiente; vários, ainda que frágeis, na mesma direção, são convincentes.

    E o mestre continua ensinando.....

    Se no começo, meio ou fim de um certo período apresentou prova do trabalho, admite-se que prestou todo o lapso de tempo." (grifo meu)

    Coloquei aqui a profissão de LAVRADOR, somente para exemplificar, mas pode ser outras permitidas em lei.

    Sobre o tema, observe e leia atentamente o artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei 8.213/91 e artigos 60, inciso I e X e 62, §§ 3º e 4º, do Decreto 3.048/99.

    Espero ter ajudado e fique com Deus.

    Para maiores informações entre em contato nos e-mails: [email protected] / [email protected]



    Att.,



    Josué Sulzbach.

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    J

    josue Quinta, 03 de outubro de 2013, 14h19min

    Ev Ri,como vai?

    Você não informou sua idade e qual aposentadoria pretendida (por idade, proporcional ou integral), mas, em relação a somar tempo rural e urbano é possível, no seu caso por ex. tendo docs. que comprovem o trabalho em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR não há necessidade de comprovar as contribuições previdenciárias até o ano de 1991, sendo assim, é preciso somente somar com o período urbano e fazer sua solicitação de aposentadoria, se for o caso, na agencia do INSS, ok.

    O regime de economia familiar no seu caso (penso eu) se deu em um período que você era de menor de idade ou não, assim, as provas dizem respeito aos seus genitores, salvo se trabalhou para terceiros), vejamos:

    - Documento registrado em nome do seu(s) pai(s) no sindicato dos trabalhadores rurais ou delegacia do trabalho que comprove que foi LAVRADOR;

    - Certidão de Reservista do seu pai que consta a profissão de LAVRADOR;

    - Certidão de casamento do seus pais que conste a profissão do seu pai como LAVRADOR;

    - certidão de escritura de imóvel rural registrado no nome de seu pai, isto é, provar que seu pai era proprietário de uma pequena propriedade rural e, nela, laborava em regime de economia familiar;

    - documento de declaração escolar onde você foi matriculada e consta os dados do responsável legal, neste caso seu pai, tendo como profissão LAVRADOR;

    - comprovante de cadastro no INCRA que prova que o pai e sua familia (esposa e filhos) trabalhavam em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados;

    - testemunhas se tiver;

    - e outros documentos que tiver, não precisa ter todos docs., somente o que você conseguir juntar, ok.

    Junto todos os docs. (principalmente as cópias) e vá até o INSS e requeira a sua aposentadoria sem precisar fazer JUSTIFICAÇÃO AMINISTRATIVA, sempre ensino os parentes, amigos, conhecidos entre outros a não ficarem "refem" do INSS, e espera na sua residencia a Carta de Decisão, caso tenha o seu pedido Indeferido, entre com uma ação no judiciário depois você me conta da decisão, ok.

    Quanto a prova no dir. prev. sobre o periodo rural, o mestre W. N. M. em sua obra "Comentários da Lei Básica da Previdencia Social", expressa:

    "A lei não especifica a natureza desse indício de prova, sua potencialidade, eficacia. Abre assim campo a todas as perspectivas. Não fala em quantidade de documentos. Um, se eficiente, é suficiente; vários, ainda que frágeis, na mesma direção, são convincentes.

    E o mestre continua ensinando.....

    Se no começo, meio ou fim de um certo período apresentou prova do trabalho, admite-se que prestou todo o lapso de tempo." (grifo meu)

    Coloquei aqui a profissão de LAVRADOR, somente para exemplificar, mas pode ser outras permitidas em lei.

    Sobre o tema, observe e leia atentamente o artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei 8.213/91 e artigos 60, inciso I e X e 62, §§ 3º e 4º, do Decreto 3.048/99.

    Espero ter ajudado e fique com Deus.

    Para maiores informações entre em contato nos e-mails: [email protected] / [email protected]



    Att.,



    Josué Sulzbach.

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