Respostas

37

  • 0
    H

    Herbert Xavier Siqueira Segunda, 25 de junho de 2012, 8h05min

    Lauane,


    Meu filho entrou com uma ação revisional através de uma assessoria que prometia reduzir os juros em 70%, depois de gastar muito dinheiro meu filho só teve prejuízos, pois foi informado pelo departamento jurídico dessa assessoria que tinha que " esconder o carro".

    Nossa ! achei isso um absurdo.

    Depois de muito tempo ele perdeu a ação.

    Veja o trecho em que o Juiz disse que os juros estavam corretos:

    Consigno que a alegação de limite dos
    juros a 1% ao mês ou 12% ao ano não encontra amparo constitucional, tanto diante da Emenda Constitucional 40/03, sendo
    objeto de duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, uma das quais vinculante. É entendimento pacífico de que o limite
    estabelecido na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) não é aplicável às instituições financeiras e, portanto, podem remunerar seu
    capital com taxa de juros superiores a 12% ao ano ou 1% ao mês, o que não implica abusividade por si só, na forma da súmula
    382 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto a taxa de juros é a 26,2286 ao ano, o que não pode ser considerada alta
    se comparada com as demais taxas do mercado. Tal pacto é válido nos termos da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal,
    pois a Lei de usura não é aplicável aos contratos bancários. É viável a cobrança de juros remuneratórios que, no momento da
    mora, devem ser substituídos pela comissão de permanência, calculada na taxa média apurada pelo Banco Central, como bem
    preceitua a súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ofende o artigo 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor.
    Há de se observar, neste particular, que ao incidir a comissão de permanência é impossível a cumulação de correção monetária,
    juros remuneratórios ou juros moratórios


    Eu não recomendo entrar com ação Revisional com qualquer assessoria, Jamais !!

  • 0
    ?

    Lauane Freitas Segunda, 25 de junho de 2012, 8h07min

    Estou já com duas parcelas em atraso, será que tem como eu evitar a Busca e Apreensão do meu carro, pois uso ele pra trabalhar,

    Existe algum tipo de recurso que eu possa fazer para adiar a Busca

  • 0
    A

    Anderson Camargo O. Araujo Segunda, 25 de junho de 2012, 8h11min

    Lauane,


    Você tá tentou negociar com o Banco para fazer um refinanciamento e diminuir essas parcelas !

  • 0
    ?

    Lauane Freitas Segunda, 25 de junho de 2012, 8h14min

    Obrigada Anderson


    Já tentei, o pessoa da empresa de cobrança são uns cavalos e mal educados, ficam me pressionando em pagar a dívida, pedem que eu pague pelo menos uma, não sei mais o que fazer pois o Banco quer reduzir muito pouco a parcela e aumentar mais dez prestações, negócio da China, para ele é claro

  • 0
    E

    Everaldo Serqueira Filho Suspenso Segunda, 25 de junho de 2012, 8h20min

    Bom Dia Lauane,

    Eu também tava desesperado como você e tentei de tudo, tava perdendo o sono pois tenho um financiamento do meu caminhão e não estava conseguindo pagar por motivos de saúde.

    Eu pesquisei bastante e consultando um advogado de minha confiança ele me propôs fazer uma ação contra o Banco dentro de minha realidade.

    Eu fiquei sem pagar as parcelas de número 12 a 26 e depois de um ano e meio com a ação fizemos um acordo com o Banco que reduziu bastante o saldo devedor a aí eu pude pagar.

    O processo durou um ano e meio e nesse tempo eu fui guardando o dinheiro das parcelas. Depois quando o banco não pode fazer a busca da minha vam por que o advogado conseguiu trancar o processo, eles acabaram fazendo uma proposta e eu consegui reduzir os juros de 174 mil para 20 mil.

    Faz toda a diferença você contratar um profissional que que é especializado nesses processo.

    o contato desse advogado especialista é 011. 4116. 0423 e o email dele é [email protected]

    Esse foi o acordo:

    Em São Paulo, aos 25 de junho de 2013, às 14:30 horas, na sala de audiências do Setor
    de Conciliação do Forum João Mendes, sob a condução do(a) Conciliador(a) Diná Tebet Dib, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou FRUTÍFERA a conciliação nos seguintes termos: 1) o requerente reconhece dever o valor de R$ 174.488,33 (cento e setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), porém para fins de acordo, o requerido aceita receber o valor de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais), para quitação do débito objeto da presente ação; 2) a importância será paga da seguinte forma: a) 6 parcelas iguais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), cada uma, totalizando R$ 4.200,00
    (quatro mil e duzentos reais), b) mais 6 (seis ) parcelas iguais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cada uma, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) e finalmente mais 05 (cinco) parcelas iguais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cada uma, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) O vencimento da primeira parcela será em 01/08/2013, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante boletos bancários, que serão enviados para o endereço do financiado 4) na falta de pagamento de qualquer das parcelas, a dívida retornará ao valor original do contrato, conforme reconhecido no item 1, descontando-se os valores eventualmente pagos; 5) com o cumprimento integral do acordo, as partes dão entre si a mais ampla e geral quitação, para nada mais reclamarem uma da outra quanto ao objeto da presente ação; 6) cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e com as custas que deram causa; 7) Consigna-se que a advogada do Requerido
    deverá juntar substabelecimento e carta de preposição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, neste Setor de Conciliação Civel do Fórum João Mendes Júnior, 21º andar, sala 2109, a fim de que o presente acordo seja levado a homologação do MM Juiz Coordenador. Por fim requerem a homologação do presente acordo, desistindo do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso. Pelo conciliador foi consignado o retorno dos autos à Vara de origem, após a homologação do presente acordo. Saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _____ (Fábio Minoru Missaki), digitei

  • 0
    ?

    Lauane Freitas Segunda, 25 de junho de 2012, 8h23min

    Nossa Everaldo ! que boa notícia,

    Você pode me indicar o telefone de seu advogado !
    Eu ficaria muito grata em poder consultar ele, será que ele atende no interior de São Paulo , pois estou na região de Campinas.

  • 0
    E

    Everaldo Serqueira Filho Suspenso Segunda, 25 de junho de 2012, 8h27min

    Então Lauane,


    Eu sou de Ribeirão Preto e o Advogado é de São Paulo, eu o contratei porque a matriz da financeira fica lá e o processo correu mais rápido.

    [...]
    Abraços

  • 0
    J

    José Roberto Verguin Segunda, 25 de junho de 2012, 8h38min

    Lauane veja se este modelo que peguei na internet pode te ajudar :


    EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE MAMANGUAPE – PB















    FULANA DE TAL, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada no Assentamento Manoel Bento, Zona Rural de Capim de Mamanguape, RG nº 000000000 - SSP/PB, CPF nº 00000000000000, fone contato: 000000000000; por seu bastante procurador e advogado in fine assinado, vem à presença de V. Exa. Propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PANAFRICANO, pessoa jurídica de direito privado com endereço em João Pessoa – PB, À Rua Duque de Caxias, S/N, Centro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

    A autora adquiriu mediante financiamento uma Aerovan Volkswagen ano 1997, de cor azul, placa GWD 0000 - PB.
    O financiamento foi feito mediante contrato de alienação fiduciária, em 60 parcelas mensais de 990,00
    Ocorre que o veículo não vale hoje mais de R$ 16.000,00 e o pagamento das mensalidades daria ao banco um total de R$ 59.400.00, ensejando enriquecimento ilícito em favor do demandado, além de evidente má fé.
    Contribuiu para tal fato a isenção do IPI deferida pelo governo federal que aviltou o valor dos carros.
    Além disso existe uma redução global no preço dos carros em virtude da crise mundial.
    Ocorre que o referido veículo nunca funcionou.
    Com o motor batido, ficou até hoje na oficina mecânica, sem solução.
    A autora não poderia pagar as parcelas porque o produto financiado não funciona.
    Teme que seu nome seja encaminhado ao SPC – SERASA sem culpa.
    O banco fez a vistoria do carro e mesmo assim financiou uma “bomba”.
    Além de não funcionar, o carro nunca foi emplacado porque a autora mesmo pagando R$ 800,00 – oitocentos reais até hoje não recebeu os documentos do carro nem sabe o que terá sido feito do dinheiro.
    O dinheiro no caso foi entregue ao dono de uma concessionária onde a financeira atua como facilitadora do crédito.
    A autora quer que o banco se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
    Pretende também uma indenização por todo o sofrimento que passa até o dia de hoje, tendo ficado sem dinheiro e sem transporte.

    FUNDAMENTO JURÍDICO:

    Alguns fatos merecem destaque:
    Brasileiros pagaram em 2008 R$ 134 bi só em spread, calcula Fecomercio-SP


    Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

    "ARRENDAMENTO MERCANTIL – CONTRATO DE ADESÃO – CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO – LIMITAÇÃO À SUA APLICAÇÃO – PREVALÊNCIA DO LOCAL DE PAGAMENTO.

    Em se tratando de contratos de adesão, relativos a negócios pactuados nos mais diversos pontos do território nacional por grande empresa que se dedica ao arrendamento mercantil (‘leasing’), sobre a cláusula de eleição de foro impressa e praticamente imposta ao pretendente ao arrendamento, devem prevalecer as regras de competência alusivas ao local do negócio e ao pagamento das prestações. (...)." (REsp. n. 26.788-6/MG, 4ª Turma, rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 17.11.92, in DJU I, de 07.12.92, p. 23.321).

    Por tal razão, é assente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente.

    Assim, em tal espécie de contrato, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual.

    Neste sentido, deixou assentado o eminente Des. Francisco Oliveira Filho que, quando ocorre um

    "fator externo, fantasticamente injusto, provocando o empobrecimento de um dos contratantes, é que não deve ser acatado o princípio do pacta sunt servanda" (AC 47.049, DJSC de 27.4.95).

    É exatamente o caso dos autos.

    A inobservância de certas regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível empobrecimento.

    Como se percebe, o desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação.

    Nesse sentido:

    "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág. 0)

    Orlando Gomes, citando lição de Messineo e Mirabelli, assinala que

    "quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando conseqüências imprevisíveis, das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação, o vínculo contratual pode ser resolvido ou, a requerimento do prejudicado, o juiz altera o conteúdo do contrato, restaurando o equilíbrio desfeito. Em síntese apertada: ocorrendo anormalidade da álea que todo contrato dependente de futuro encerra, pode-se operar sua resolução ou a redução das prestações" ("Contratos", 12ª ed., Rio, FORENSE, 1990, nº 20, p. 41-42).

    Fernando Noronha destaca que

    "todo contrato pressupõe um conjunto de circunstâncias objetivas, cuja permanência é indispensável à economia do negócio, que sem elas ficaria descaracterizado. Quando a relação inicial de equivalência objetiva entre prestação e contraprestação venha a desaparecer, em conseqüência da alteração daquelas circunstâncias indispensáveis à economia do negócio, é absolutamente justificado, tanto à luz do princípio da justiça contratual como do da boa-fé (ambos atuando aqui no mesmo sentido), que se proceda à sua revisão, com reequilíbrio das prestações ou, quando tal não for possível, com resolução do próprio contrato" (in "O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais", Ed. Saraiva, 1994, p. 237).

    ISTO POSTO, REQUER-SE:


    PRELIMINARMENTE:
    A concessão da tutela antecipada com fundamento no artigo 273 do CPC para determinar liminarmente ao banco que se abstenha de colocar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito – SPC/SERASA.
    Que seja deferida liminar para determinar que o bancos não apresente pedido de busca e apreensão ou reintegração de posse.
    Que o banco seja notificado para apresentar in limine todos os documentos decorrentes do negócio em litígio.

    NO MÉRITO, REQUER:

    A citação do banco demandado para contestar a presente sob pena de revelia e confissão.
    O julgamento pela procedência da Ação, condenando o banco a não colocar o nome no Serasa/SPC.
    A condenação na redução da parcela para R$ 245,33, compatível com o valor financiado e com o valor atual do carro.
    Caso V. Exa. não entenda assim, que seja o montante do débito reduzido para R$ 16.000,00.

    Para provar o alegado requer seja possibilitada a ampla produção de provas, notadamente o depoimento pessoal do autor e demandado, oitiva de testemunhas com juntada de rol a posteriori, juntada de documentos e, se necessário, realização de perícias técnicas.
    Requer a nomeação de perito contábil do Juízo para que levante o excesso de encargos.
    Requer ainda a inversão do ônus da prova para que o banco seja notificado a fim de apresentar toda a documentação relativa ao negócio.
    Requer-se ainda seja a demandada condenado, ao final, nos ônus de sucumbência, com o pagamento das despesas e custas judiciais, bem como honorários advocatícios, na base usual da profissão.
    Requer Justiça Gratuita.
    Dá à causa o valor de R$ 16.000,00 – dezesseis mil reais.
    Espera deferimento.

  • 0
    ?

    Lauane Freitas Segunda, 25 de junho de 2012, 8h49min

    Obrigada, José Roberto.

    Mas eu não sou advogada, mesmo assim agradeço o modelo do processo.

    [...]

  • 0
    K

    Kaline Ferreira Silva Segunda, 25 de junho de 2012, 8h53min

    Realmente antigamente era mais fácil de consegui procedências contra as financeira conforme a sentença abaixo, mas hoje em dia o profissional que vai ajuizar a ação tem que ser bem competente e mostrar casos já resolvidos. Antigamente era fácil assim :


    SENTENÇA EM AÇÃO QUESTIONANDO COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.

    Sentença proferida em ação questionando cobrança de juros abusivos em que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, sendo que os juros foram reduzidos para 12%, ao ano, em atenção § 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

    S E N T E N Ç A

    EMENTA - CONSTITUCIONAL E COMERCIAL. CONTRATO DE CRÉDITO. ACESSÓRIOS DA DÍVIDA.
    I - A regra que estabelece o limite de 12% ao ano, sob qualquer aspecto, a título de juros, é de cunho proibitivo, ou seja, impõe ao aplicador um teto inafastável, intransponível. Deixar de reconhecer isto é negar vigência à própria Constituição. O § 3º do artigo 192 da CFRB é dispositivo que não está subordinado ao caput do artigo, o qual determina a necessidade de norma reguladora infraconstitucional.
    II - Não se pode usurpar do cidadão o direito de buscar na Constituição suas garantias, concedendo aos poucos privilegiados integrantes do Sistema Financeiro a alternativa de suplantar o texto constitucional em busca de vantagens especulativas.
    III - Para calcular os juros reais, basta que se atualize o valor da moeda, incidindo a taxa de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor global, puro e sem capitalização.
    IV - Procedência do pedido. Sucumbência.

    Vistos, etc.

    1. (XXX), qualificado nos autos, promove ação contra (XXX). Aduz inicialmente que é portadora de Cartões de Crédito gerenciados pela requerida, insurgindo-se contra a cobrança de encargos da dívida, especificando juros exorbitantes, tornando a dívida impagável. Invoca a Constituição da República, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Usura.

    2. Em contestação tempestiva o réu defende a legalidade dos acessórios da dívida. Sobre a resposta se manifestou a autora.

    É o relatório.

    3. De início ressalto o cabimento do julgamento antecipado da lide, pois a prática dos juros acima da previsão constitucional por si só já demonstra um plus no individamento e, não tendo sido contestados os fatos, torna-se induvidosa a matéria, devendo merecer análise as questões de direito debatidas. Ademais, a taxa se encontra exigida nos extratos emitidos pela ré, de forma induvidosa.

    4. Por ter sido a autora inadimplente nas dívidas ora contraídas não conduz à ilegitimidade do questionamento. O Código de Defesa do Consumidor instituiu patamares legais que estabelecem normas a serem seguidas em todas as relações de consumo, dentre as quais está a possibilidade de revisão das cláusulas do contrato, a qualquer tempo (respeitado, evidentemente, o prazo prescricional), e eliminá-las quando eivadas de abusividade ou se mostrarem excessivas. A norma não estabelece qualquer condição para que sejam atacados os dispositivos contratuais que se mostrem desfavoráveis ao consumidor.

    5. Merece exame a matéria quanto aos juros estipulados no contrato. A Constituição da República, ao instituir uma nova ordem a partir de 1988, implementou mudanças significativas na sociedade brasileira, contemplando direitos sociais, princípios democráticos e de proteção à pessoa, de forma pragmática.

    6. Os limites ali impostos ao cidadão são operantes e inafastáveis, seja pela conduta particular ou pública, seja por norma infraconstitucional.

    7. A regra que estabelece o máximo a ser cobrado, sob qualquer aspecto, a título de juros, é limitativa e proibitiva, ou seja, impõe ao aplicador um teto inafastável, intransponível. Deixar de reconhecer isto é negar vigência à própria Constituição, que está aí há mais de doze anos em aplicação, correta ou não, mas sempre à disposição da sociedade brasileira. Seríamos historicamente reconhecidos pela submissão a valores estranhos à ordem estabelecida se assim não reconhecêssemos. O Judiciário aponta como última esperança do cidadão na tentativa de fazer valer o cumprimento das normas e princípios constitucionais.

    8. É princípio básico de interpretação, segundo CELSO RIBEIRO BASTOS, de que na Constituição não devem existir normas tidas por não jurídicas. Todas têm de produzir algum efeito. Com mais rigor ainda afirma Jorge Miranda, citando lição de Thoma: 'A uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê". ("Curso de Direito Constitucional", Saraiva, 12ª edição, pág. 100).

    Volvendo à hipótese em apreço, temos que o artigo 192, § 3º, da Constituição estabelece:

    " As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."

    09. Conclui-se, pela literalidade do texto, que : a) nenhum intérprete, nenhum instrumento contratual e nenhuma norma legal poderão estabelecer taxa de juros superior a doze por cento; b) esse índice inclui qualquer remuneração ou comissão referente à concessão de crédito; c) a punição por crime de usura será prevista em lei.

    10. Sendo norma limitativa, como já se falou, a intransponibilidade do teto é imediata, opera-se com a vigência da nova ordem constitucional, afinal, não se pode usurpar do cidadão o direito de buscar na Constituição suas garantias, concedendo aos poucos privilegiados integrantes do Sistema Financeiro a alternativa de suplantar o texto constitucional em busca de vantagens especulativas.

    11. Ademais, o parágrafo mencionado é autônomo e não se subordina ao caput do artigo, quando este determina que a estruturação do sistema financeiro nacional será regulada em lei complementar. Deduz-se, também com facilidade, que submetem-se ao comando desse artigo apenas os incisos.

    12. O próprio Supremo Tribunal Federal, em inesquecível acórdão unânime, dizendo auto-aplicável o dispositivo do parágrafo 5º do artigo 201 da mesma Constituição, declarou de modo claro e induvidoso, que assim se deve ler o texto constitucional.

    13. Naquela oportunidade o eminente relator esclareceu didaticamente os fundamentos que devem nortear o intérprete:

    " Do reexame a que procedi a respeito, volto a concluir pelo acerto da orientação no sentido de que o parágrafo 5º do artigo 201 da Carta Magna é auto-aplicável.
    Se me parece correta a afirmação de que não é aplicável a esse benefício o parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição - que se restringe às garantias previstas nos incisos do citado artigo, e que não tem caráter absoluto, quando a impossibilidade de aplicação deles decorre de impossibilidade material ou de ressalva expressa dos termos da lei a ser elaborada -, também se me afigura exata a assertiva de que a auto-aplicabilidade em causa decorre dos próprios termos do já referido artigo 201 da Carta Magna. Com efeito, o que nela está necessariamente adstrito ao caput - como norma que exige para sua aplicação lei futura ou lei anterior que tenha sido recebido pelo novo sistema constitucional - é o disposto nos princípios a que se referem os incisos que lhe seguem imediatamente. O mesmo, no entanto, não ocorre necessariamente com os parágrafos desse dispositivo, tanto assim que em algum deles se faz a ressalva - que, caso contrário, seria supérflua, conclusão que é repelida na exegese pelo princípio de que nas leis constitucionais não há expressões inúteis - 'na forma dos planos previdenciários' (§ 2º) e 'nos casos e na forma da lei' (§ 4º). Por outro lado, é correntio na doutrina americana da auto-aplicabilidade das normas constitucionais que as proibitórias são auto-aplicáveis. É clássica, a propósito, a lição de RUI BARBOSA (Comentários à Constituição Federal Brasileira, vol. II, págs. 481, Saraiva & Cia., São Paulo, 1933), da qual cito este trecho:

    'Entre os textos constitucionais executáveis sem o concurso de legislação aplicativa sobreassaem os de caráter proibitório.
    ................................................................................ "All negative or proihibitive provisionais in a constitution are self-executing".
    (Law v. People, 87 Illionoi, 385. COOLEY : Constitucional Limit. 7ª ed. P. 120, not. 5).
    É que a norma proibitiva encerra em si mesma tudo quanto se há mister, para que desde logo se torne obrigatória a proibição, embora a sanção contra o ato, que a violar, ainda não esteja definida. Se uma Constituição proíbe formalmente certos e determinados atos, a prática de qualquer deles transgride ipso fato o preceito constitucional; porquanto a interdição, como interdição, na medida traçada pelos seus termos, é cabal quanto à obrigação que, juridicamente, estabelece erga omnes, de ser respeitada'.


    Sendo, pois, auto-aplicáveis as normas constitucionais proibitivas (e a do § 5º do artigo 201 inequivocamente o é: 'Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo'), sem a ressalva expressa da observância do requisito dependente de lei, não se lhe podem opor, para negar-se essa auto-aplicabilidade, exigências que a mesma Constituição faz para o futuro, e, portanto, para o legislador infraconstitucional, como ocorre com a constante do § 5º do artigo 195 ('Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser cirado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total'). Essa norma, que também é auto-aplicável por ser proibitiva, se aplica de imediato às concessões que vierem a fazer-se depois de promulgada a Constituição, e só seria aplicável a texto constitucional concessivo de qualquer benefício dessa natureza, se este fizesse remissão àquela, auto-limitando-se."

    14. No julgamento vários votos foram emitidos em defesa da tese, destacando-se o seguinte trecho do pronunciamento do Ministro ILMAR GALVÃO : "A norma do art. 201§ 5º, da Constituição é de caráter vedatório para a Previdência Social, razão pela qual é auto-aplicável, de eficácia imediata, independendo de regulamentação. Essa interpretação que resulta do seu próprio texto acha-se corroborada pela circunstância de constar ela de parágrafo ao art. 201 e não de incisos, estes sim, vinculados à norma do caput que condiciona os planos previdenciários à disciplina que lhe vier a ser dada pelo legislador ordinário à vantagem nele estabelecida em favor do segurado da Previdência." No mesmo sentido foi o voto do Ministro FRANCISCO REZEK e a manifestação dos demais integrantes da Casa, que acolheram a tese.

    15. Os princípios expostos são idênticos, merecendo assim o mesmo tratamento, pois não se mostrou a intenção do legislador constitucional em remeter os juros à disciplina legal, já que ali se fixou o máximo, proibindo sua exacerbação além dos doze por cento. Isto nada tem a ver com a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional ou com a imposição de sanção para o descumprimento, como se extrai das lições de RUI BARBOSA, transcritas pelo Ministro MOREIRA ALVES. Qual seria a lógica em se conceder diferentes interpretações a dispositivos da mesma Constituição dispostos de maneira idêntica, embora não coincidam no que tange ao conteúdo material?

    16. A decisão proferida na ADIN n. 04 do Supremo encontra dissidência mesmo naquela Corte. O Ministro MARCO AURÉLIO, no RE 231.548-1, vencido pela maioria, fez memorável consideração sobre o assunto:

    "O Supremo Tribunal Federal tem compromisso com a supremacia do texto constitucional. É certo que, no já longínquo ano de 1991, em sessão de 7 de março, veio a enfrentar a matéria, fazendo-o na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7, do Distrito Federal. Na oportunidade, apreciou argüição de conflito, com o texto constitucional, da Circular de nº 1.365, de 6 de outubro de 1988, do Banco Central, a quem cabe atuação reguladora do mercado de capitais, inclusive quanto aos juros. A Corte teve a referida circular como ato normativo autônomo e adentrou o exame de fundo da ação direta de inconstitucionalidade. A maioria formou-se de modo escasso. Puxei a divergência, como o mais novo do Colegiado, logo depois do voto do Relator Ministro Sidney Sanches, assentando a auto-aplicabilidade do § 3º em comento. Tive a honra de ser acompanhado pelos Ministros Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira, este último, à época, na Presidência do Tribunal. O Ministro Sepúlveda Pertence não participou do julgamento, por encontrar-se impedido.
    Então, a esta altura, indaga-se: qual o móvel da volta à matéria se houve a emissão de entendimento a respeito pelo Colegiado Maior? A resposta é única e diz respeito à força do convencimento, à força da consciência do próprio julgador, em conflito, considerado o precedente. Quando cobrado, no âmbito da coerência, da necessidade de preservar-se a hegemonia do Direito e a uniformidade do arcabouço normativo constitucional, costume dizer que a disciplina na atividade judicante não conduz, por si só, a um efeito vinculante automático, colocando em plano secundário, até mesmo, o dever do magistrado de buscar a máxima eficácia do preceito constitucional, procedendo com submissão, tão-somente, à idéia que forme sobre o alcance da norma em tela. Oito anos passaram-se após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7.
    Diante do que assentado por esta Corte, inúmeros mandados de injunção foram, então, ajuizados, acreditando-se que tudo estaria a correr à conta da inércia do Legislativo. Para que? Para nada, porquanto, também em óptica a meu ver discrepante da Carta da República, a ilustrada maioria acabou por esvaziar o preceito constitucional assegurador do mandado de injunção. Embora o inciso LXXI do artigo 5º disponha que 'conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania', proclamou-se que a citada ação constitucional tem o mesmo objetivo da ação direta de inconstitucionalidade por omissão apenas desta discrepando quanto ao rol dos legitimados. E aí, tornando prevalecente quadro mercedor de críticas constantes em relação a Constituições anteriores, sob cujas égides muito se reclamou no tocante a preceitos de eficácia contida, em face da inexistência de mecanismo para suprir a omissão do legislador, transformou-se, como que em passe de mágica, a ação mandamental em, simplesmente, declaratória, visando a atestar a inércia do legislador. Assim, a conseqüência foi única: de um lado, o § 3º do artigo 192, no que limita os juros anuais a doze por cento ao ano, não tem aplicação imediata; de outro, em que pese à previsão sobre o mandado de injunção, aquele tomador de empréstimo - com juros extorsivos a conduzirem, fatalmente, à morte civil - não conta com meio hábil a tornar prevalecente o direito assegurado constitucionalmente. O resultado desta visão, distanciada dos interesses maiores do povo brasileiro, está aí mesmo, com o desemprego grassando, a economia paralisada e o País partindo para situação inconcebível. Por isso resolvi reexaminar a matéria e, mesmo correndo o risco de ser mal compreendido, tornar claro e preciso o meu entendimento sobre o que se contém na Carta da República. Dir-se-á que haverá, apenas, mais um voto vencido. A mim não importa, porquanto devo cumprir o dever assumido de tornar eficaz a Carta Política da República, honrando a toga que tenho sobre os ombros até que me falte entusiasmo para tanto e a deixe em definitivo.
    (...)
    A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser."

    17. É absurdo subtrair eficácia ao texto constitucional, imprimindo importância superior ao mercado financeiro, em frontal desprezo à norma que estabelece os pilares sobre os quais se constrói a sociedade brasileira. Além disso, os juros regulados pelo mercado e dependentes dos índices de captação instituem uma barreira ao consumo e impedem o acesso ao crédito, provocando a incapacidade de pagamento da população média no país, colocando o consumidor em real e injustificada desvantagem.

    17. Ademais, ao Judiciário não incumbe assumir as conseqüências econômicas dos atos de governo ou do particular, praticados em franca e exposta agressão à Constituição da República, pois a esta todos devem respeito e obediência, e sob o seu pálio devem ser construídas as bases de toda atividade econômica e social. O desrespeito à ordem constitucional é premissa de desordem, de caos, e de violação dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito. Ao Poder Judiciário cabe apenas reparar os excessos cometidos, em especial pelas instituições que premiam a lucratividade em prejuízo do consumidor, que nesse caso se mostra hipossuficiente. Aqueles que exigem do Órgão uma postura afinada com a realidade financeira, volátil, frágil e sujeita a oscilações, mostram desconhecer a obrigatoriedade de cumprimento da ordem constitucional e fixam o pensamento apenas nas idéias liberais de um Estado formado por Constituições de países outros. A mudança para uma economia evoluída não se dá com a simples flexibilização do mercado, mas com o crescimento econômico, a estabilidade monetária, a evolução da capacidade de consumo e, ainda que tudo isso aconteça, ainda assim, nada disso poderá fazer-nos esquecer da impossibilidade de extrapolar os limites impostos na nossa norma superior, a qual só poderá ser modificada por emenda e não por ato dos órgãos controladores do mercado financeiro.

    19. A fórmula para calcular os juros reais não oferece maiores dificuldades. Basta que se atualize o valor da moeda, afinal nossos tribunais sempre proclamaram que os índices oficiais de correção monetária servem, com exclusividade, para atualização da moeda. Além de atualizada, a única taxa que pode incidir é a de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor global, pura e sem capitalização.

    20. Os únicos acessórios que podem ser aplicados pelo inadimplemento, quando pactuados, são: multa contratual, limitada a 2% (dois por cento) sobre a parcela em atraso (dispositivo inserido pela Lei 9.298/96 no parágrafo 2º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor), e juros de mora, também calculados de forma simples, incidentes no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, quando pactuados.

    21. A repetição em dobro não é cabível. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor só impõe o ressarcimento em dobro na hipótese de não ter agido o fornecedor com engano justificável. Embora pense que a limitação dos juros é matéria de aplicação imediata, reconheço que, frente à posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, a questão se mostra controvertida. Portanto, não se pode considerar erro injustificável a aplicação dos índices ilimitados.

    22. Também entendo não ser cabível a imposição de multa incidente sobre a quantia paga a maior. O dispositivo invocado pela autora, a Lei de Usura, estabelece a limitação de multa pactuada, não se configurando a hipótese no caso em espécie. Por outro lado, é da disciplina da própria norma jurídica mencionada norma jurídica que os juros não pactuados serão de 6% ao ano. Portanto, no caso de repetição de indébito este será o índice aplicado, por ausência de previsão contratual.

    23. Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para:

    I) a) declarar a quitação da dívida oriunda do contrato firmado com a ré, com o pagamento de juros limitados a 12% (doze por cento) ao ano, aplicados de maneira simples e global, além de correção monetária pelo INPC; b) condenar a requerida na devolução das quantias porventura devidas em razão da aplicação desses parâmetros, acrescida de juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária.

    II ) Condenar a ré no pagamento de custas e honorários honorários que fixo em 15% (quinze por cento) da diferença apurada em prol da parte autora.

    P. R. I.

    Natal, 27 de fevereiro de 2003.


    MARCELO PINTO VARELLA
    Juiz de Direito

  • -1
    D

    Dr. Cícero Pinheiro 000000/SP Terça, 03 de julho de 2012, 17h54min

    Prezada Lauane..

    Das 60 parcelas, quantas voce pagou e qual o valor.
    Sobre a busca e apreensão, existe sim, recursos contra este tipo de ação, mas como disse a colega o profissional tem que ser qualificado. Seu contrato é leasing ou CDC, podemos te ajudar, atuamos contra bancos em ações.
    Entre em contatos para melhor te orientar caso o banco ja esteja com busca para voce não perder o veículo.

  • 0
    ?

    Lauane Freitas Quarta, 04 de julho de 2012, 21h03min

    Obrigada Sr. Cícero Junior,

    Meu esposo fez contato com o senhor mas não gostou da proposta de esconder o carro e também achou o serviço muito caro, mesmo assim obrigada.

  • 0
    E

    Eduardo Quarta, 04 de julho de 2012, 21h37min

    Fico feliz de vc não ter aceito a dica de não esconder o carro. Já pensou se fosse criminal num caso de assassinato? Iam falar para vc esconder o cadáver no frezer.
    Boa sorte

  • 0
    L

    Leandro de Freitas Segunda, 16 de julho de 2012, 20h00min

    O caminho está corretíssimo, apesar de não estar totalmente adequada o modelo de revisional proposto, a ação revisional é a melhor saída realmente, e com certeza é viável.
    Seria meu primeiro conselho antes mesmo de começar a pagar a instituição financeira, tenho visto que eles são insacíaveis, não cessaram as cobranças e provavelmente a dívida irá tornar-se impagável.

    A meu ver é importante a realização dos cálculos revisionais para verificar se a demanda judicial vale a pena e ainda fazer contraproposta para possíveis acordos propostos pelo banco.

  • 0
    D

    Dr. Cícero Pinheiro 000000/SP Segunda, 17 de setembro de 2012, 18h15min

    Prezada Lauane.

    Não há outra alternativa dependendo a situação que se encontra o processo de busca, uma vez notificada e não se manifestando no prazo o carro vai ser apreendido e nenhum advogado vai conseguir retira-lo a não ser pagando os valores devidos.
    E acho que não foi comigo essa conversa que seu marido teve.

    ATT.

  • 0
    E

    Eliane Gonçalves Terça, 02 de outubro de 2012, 13h07min

    Por favor,ajuda urgente!!!!!!!!!!!!
    Eu to SUPERNEVOSA,ja pensando em tomar um calmante.
    Estou com 4 parcelas de 632,00cada, em atraso do meu veiculo e eles só aceitam o pagamento do valor total 2800,incluindo despesas deles,não o dinheiro e já está em auto de busca e apreensao,segundo foi informado pelo cobrador,disseram que o documento ja está bloqueado no detran e tudo.O que faço??????????não posso ficar sem meu carro ,faltam apenas 8 parcelas pra terminar e tenho bebe de 2 aninhos,meu marido ate usa ele pra trabalhar...PRECISO DE UM CONTATO URGENTE E ORIENTAÇÃO.

  • 0
    D

    Dr. Portela Terça, 02 de outubro de 2012, 13h52min

    Pera pera pera

    Você comprou um C3, um mísero hatch premium, por 60 parcelas de R$1300,00!? É isso mesmo ou estou ficando cego e louco?

  • 0
    D

    Dr. Cícero Pinheiro 000000/SP Quinta, 01 de novembro de 2012, 18h44min

    Prezada Eliane.

    Por vezes os escritórios de cobrança assustam os devedores contando absurdos para poder receber, mas nem sempre é verdade. No seu aso precisa de uma pesquisa. Estar em atraso é deixar de cumprir o contrato, mas tem meios para corrigir a situação.
    Para bloquear o documento no DETRAN somente ordem judicial e para isso demanda uma ação.
    Ok.
    [email protected]

  • Removida

    Esta resposta foi removida.

  • 0
    D

    Dr. Renato Sábado, 26 de janeiro de 2013, 2h39min

    Boa noite Srª Lauane, felizmente ou infelizmente estou vendo a sua msg agora, pois sou novo neste forum. Recentemente terminei uma pós gradução em Direito de Consumo com ênfase em Advocacia contra Bancos e com toda propriedade posso afirmar: NÃO É FÁCIL GANHAR UMA AÇÃO REVISIONAL DE BANCOS NA NOS DIAS ATUAIS. Afirmo isso porque após diversas pesquisas (aprox. 500 sentenças proferidas), percebi que os juizes em geral, alegam que a parte autora sabia, no ato de celebrar o contrato, o que estava adquirindo, pois evidente o Principio "pacta sunt servanda". Descordo, data maxima venia, deste posicionamento dos juizes, pois o problema não descansa nas clausulas pre fixadas as quais consumidor e banco tiveram acesso, mais sim intrinsecamente as parcela. Enfim, estou aqui pra te alertar quanto aos riscos de uma ação revisional e tbm que de cada 100 advogados, por questões diversas, nem 10% estão preparados de verdade para enfrentar a causa. Isso implica em uma futura improcedência!. Aqueles que utilizam modelos, fatalmente restará fadado ao insucesso, pois algumas ações até comportam os famosos modelos, o problema é que as ações em que o polo passivo é integrado por banco, seja qual for, não admite modelo, o trabalho deve ser artesanal mesmo, linha a linha, caso a caso. [email protected]

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.