Realmente antigamente era mais fácil de consegui procedências contra as financeira conforme a sentença abaixo, mas hoje em dia o profissional que vai ajuizar a ação tem que ser bem competente e mostrar casos já resolvidos. Antigamente era fácil assim :
SENTENÇA EM AÇÃO QUESTIONANDO COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
Sentença proferida em ação questionando cobrança de juros abusivos em que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, sendo que os juros foram reduzidos para 12%, ao ano, em atenção § 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
S E N T E N Ç A
EMENTA - CONSTITUCIONAL E COMERCIAL. CONTRATO DE CRÉDITO. ACESSÓRIOS DA DÍVIDA.
I - A regra que estabelece o limite de 12% ao ano, sob qualquer aspecto, a título de juros, é de cunho proibitivo, ou seja, impõe ao aplicador um teto inafastável, intransponível. Deixar de reconhecer isto é negar vigência à própria Constituição. O § 3º do artigo 192 da CFRB é dispositivo que não está subordinado ao caput do artigo, o qual determina a necessidade de norma reguladora infraconstitucional.
II - Não se pode usurpar do cidadão o direito de buscar na Constituição suas garantias, concedendo aos poucos privilegiados integrantes do Sistema Financeiro a alternativa de suplantar o texto constitucional em busca de vantagens especulativas.
III - Para calcular os juros reais, basta que se atualize o valor da moeda, incidindo a taxa de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor global, puro e sem capitalização.
IV - Procedência do pedido. Sucumbência.
Vistos, etc.
1. (XXX), qualificado nos autos, promove ação contra (XXX). Aduz inicialmente que é portadora de Cartões de Crédito gerenciados pela requerida, insurgindo-se contra a cobrança de encargos da dívida, especificando juros exorbitantes, tornando a dívida impagável. Invoca a Constituição da República, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Usura.
2. Em contestação tempestiva o réu defende a legalidade dos acessórios da dívida. Sobre a resposta se manifestou a autora.
É o relatório.
3. De início ressalto o cabimento do julgamento antecipado da lide, pois a prática dos juros acima da previsão constitucional por si só já demonstra um plus no individamento e, não tendo sido contestados os fatos, torna-se induvidosa a matéria, devendo merecer análise as questões de direito debatidas. Ademais, a taxa se encontra exigida nos extratos emitidos pela ré, de forma induvidosa.
4. Por ter sido a autora inadimplente nas dívidas ora contraídas não conduz à ilegitimidade do questionamento. O Código de Defesa do Consumidor instituiu patamares legais que estabelecem normas a serem seguidas em todas as relações de consumo, dentre as quais está a possibilidade de revisão das cláusulas do contrato, a qualquer tempo (respeitado, evidentemente, o prazo prescricional), e eliminá-las quando eivadas de abusividade ou se mostrarem excessivas. A norma não estabelece qualquer condição para que sejam atacados os dispositivos contratuais que se mostrem desfavoráveis ao consumidor.
5. Merece exame a matéria quanto aos juros estipulados no contrato. A Constituição da República, ao instituir uma nova ordem a partir de 1988, implementou mudanças significativas na sociedade brasileira, contemplando direitos sociais, princípios democráticos e de proteção à pessoa, de forma pragmática.
6. Os limites ali impostos ao cidadão são operantes e inafastáveis, seja pela conduta particular ou pública, seja por norma infraconstitucional.
7. A regra que estabelece o máximo a ser cobrado, sob qualquer aspecto, a título de juros, é limitativa e proibitiva, ou seja, impõe ao aplicador um teto inafastável, intransponível. Deixar de reconhecer isto é negar vigência à própria Constituição, que está aí há mais de doze anos em aplicação, correta ou não, mas sempre à disposição da sociedade brasileira. Seríamos historicamente reconhecidos pela submissão a valores estranhos à ordem estabelecida se assim não reconhecêssemos. O Judiciário aponta como última esperança do cidadão na tentativa de fazer valer o cumprimento das normas e princípios constitucionais.
8. É princípio básico de interpretação, segundo CELSO RIBEIRO BASTOS, de que na Constituição não devem existir normas tidas por não jurídicas. Todas têm de produzir algum efeito. Com mais rigor ainda afirma Jorge Miranda, citando lição de Thoma: 'A uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê". ("Curso de Direito Constitucional", Saraiva, 12ª edição, pág. 100).
Volvendo à hipótese em apreço, temos que o artigo 192, § 3º, da Constituição estabelece:
" As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
09. Conclui-se, pela literalidade do texto, que : a) nenhum intérprete, nenhum instrumento contratual e nenhuma norma legal poderão estabelecer taxa de juros superior a doze por cento; b) esse índice inclui qualquer remuneração ou comissão referente à concessão de crédito; c) a punição por crime de usura será prevista em lei.
10. Sendo norma limitativa, como já se falou, a intransponibilidade do teto é imediata, opera-se com a vigência da nova ordem constitucional, afinal, não se pode usurpar do cidadão o direito de buscar na Constituição suas garantias, concedendo aos poucos privilegiados integrantes do Sistema Financeiro a alternativa de suplantar o texto constitucional em busca de vantagens especulativas.
11. Ademais, o parágrafo mencionado é autônomo e não se subordina ao caput do artigo, quando este determina que a estruturação do sistema financeiro nacional será regulada em lei complementar. Deduz-se, também com facilidade, que submetem-se ao comando desse artigo apenas os incisos.
12. O próprio Supremo Tribunal Federal, em inesquecível acórdão unânime, dizendo auto-aplicável o dispositivo do parágrafo 5º do artigo 201 da mesma Constituição, declarou de modo claro e induvidoso, que assim se deve ler o texto constitucional.
13. Naquela oportunidade o eminente relator esclareceu didaticamente os fundamentos que devem nortear o intérprete:
" Do reexame a que procedi a respeito, volto a concluir pelo acerto da orientação no sentido de que o parágrafo 5º do artigo 201 da Carta Magna é auto-aplicável.
Se me parece correta a afirmação de que não é aplicável a esse benefício o parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição - que se restringe às garantias previstas nos incisos do citado artigo, e que não tem caráter absoluto, quando a impossibilidade de aplicação deles decorre de impossibilidade material ou de ressalva expressa dos termos da lei a ser elaborada -, também se me afigura exata a assertiva de que a auto-aplicabilidade em causa decorre dos próprios termos do já referido artigo 201 da Carta Magna. Com efeito, o que nela está necessariamente adstrito ao caput - como norma que exige para sua aplicação lei futura ou lei anterior que tenha sido recebido pelo novo sistema constitucional - é o disposto nos princípios a que se referem os incisos que lhe seguem imediatamente. O mesmo, no entanto, não ocorre necessariamente com os parágrafos desse dispositivo, tanto assim que em algum deles se faz a ressalva - que, caso contrário, seria supérflua, conclusão que é repelida na exegese pelo princípio de que nas leis constitucionais não há expressões inúteis - 'na forma dos planos previdenciários' (§ 2º) e 'nos casos e na forma da lei' (§ 4º). Por outro lado, é correntio na doutrina americana da auto-aplicabilidade das normas constitucionais que as proibitórias são auto-aplicáveis. É clássica, a propósito, a lição de RUI BARBOSA (Comentários à Constituição Federal Brasileira, vol. II, págs. 481, Saraiva & Cia., São Paulo, 1933), da qual cito este trecho:
'Entre os textos constitucionais executáveis sem o concurso de legislação aplicativa sobreassaem os de caráter proibitório.
................................................................................ "All negative or proihibitive provisionais in a constitution are self-executing".
(Law v. People, 87 Illionoi, 385. COOLEY : Constitucional Limit. 7ª ed. P. 120, not. 5).
É que a norma proibitiva encerra em si mesma tudo quanto se há mister, para que desde logo se torne obrigatória a proibição, embora a sanção contra o ato, que a violar, ainda não esteja definida. Se uma Constituição proíbe formalmente certos e determinados atos, a prática de qualquer deles transgride ipso fato o preceito constitucional; porquanto a interdição, como interdição, na medida traçada pelos seus termos, é cabal quanto à obrigação que, juridicamente, estabelece erga omnes, de ser respeitada'.
Sendo, pois, auto-aplicáveis as normas constitucionais proibitivas (e a do § 5º do artigo 201 inequivocamente o é: 'Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo'), sem a ressalva expressa da observância do requisito dependente de lei, não se lhe podem opor, para negar-se essa auto-aplicabilidade, exigências que a mesma Constituição faz para o futuro, e, portanto, para o legislador infraconstitucional, como ocorre com a constante do § 5º do artigo 195 ('Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser cirado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total'). Essa norma, que também é auto-aplicável por ser proibitiva, se aplica de imediato às concessões que vierem a fazer-se depois de promulgada a Constituição, e só seria aplicável a texto constitucional concessivo de qualquer benefício dessa natureza, se este fizesse remissão àquela, auto-limitando-se."
14. No julgamento vários votos foram emitidos em defesa da tese, destacando-se o seguinte trecho do pronunciamento do Ministro ILMAR GALVÃO : "A norma do art. 201§ 5º, da Constituição é de caráter vedatório para a Previdência Social, razão pela qual é auto-aplicável, de eficácia imediata, independendo de regulamentação. Essa interpretação que resulta do seu próprio texto acha-se corroborada pela circunstância de constar ela de parágrafo ao art. 201 e não de incisos, estes sim, vinculados à norma do caput que condiciona os planos previdenciários à disciplina que lhe vier a ser dada pelo legislador ordinário à vantagem nele estabelecida em favor do segurado da Previdência." No mesmo sentido foi o voto do Ministro FRANCISCO REZEK e a manifestação dos demais integrantes da Casa, que acolheram a tese.
15. Os princípios expostos são idênticos, merecendo assim o mesmo tratamento, pois não se mostrou a intenção do legislador constitucional em remeter os juros à disciplina legal, já que ali se fixou o máximo, proibindo sua exacerbação além dos doze por cento. Isto nada tem a ver com a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional ou com a imposição de sanção para o descumprimento, como se extrai das lições de RUI BARBOSA, transcritas pelo Ministro MOREIRA ALVES. Qual seria a lógica em se conceder diferentes interpretações a dispositivos da mesma Constituição dispostos de maneira idêntica, embora não coincidam no que tange ao conteúdo material?
16. A decisão proferida na ADIN n. 04 do Supremo encontra dissidência mesmo naquela Corte. O Ministro MARCO AURÉLIO, no RE 231.548-1, vencido pela maioria, fez memorável consideração sobre o assunto:
"O Supremo Tribunal Federal tem compromisso com a supremacia do texto constitucional. É certo que, no já longínquo ano de 1991, em sessão de 7 de março, veio a enfrentar a matéria, fazendo-o na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7, do Distrito Federal. Na oportunidade, apreciou argüição de conflito, com o texto constitucional, da Circular de nº 1.365, de 6 de outubro de 1988, do Banco Central, a quem cabe atuação reguladora do mercado de capitais, inclusive quanto aos juros. A Corte teve a referida circular como ato normativo autônomo e adentrou o exame de fundo da ação direta de inconstitucionalidade. A maioria formou-se de modo escasso. Puxei a divergência, como o mais novo do Colegiado, logo depois do voto do Relator Ministro Sidney Sanches, assentando a auto-aplicabilidade do § 3º em comento. Tive a honra de ser acompanhado pelos Ministros Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira, este último, à época, na Presidência do Tribunal. O Ministro Sepúlveda Pertence não participou do julgamento, por encontrar-se impedido.
Então, a esta altura, indaga-se: qual o móvel da volta à matéria se houve a emissão de entendimento a respeito pelo Colegiado Maior? A resposta é única e diz respeito à força do convencimento, à força da consciência do próprio julgador, em conflito, considerado o precedente. Quando cobrado, no âmbito da coerência, da necessidade de preservar-se a hegemonia do Direito e a uniformidade do arcabouço normativo constitucional, costume dizer que a disciplina na atividade judicante não conduz, por si só, a um efeito vinculante automático, colocando em plano secundário, até mesmo, o dever do magistrado de buscar a máxima eficácia do preceito constitucional, procedendo com submissão, tão-somente, à idéia que forme sobre o alcance da norma em tela. Oito anos passaram-se após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7.
Diante do que assentado por esta Corte, inúmeros mandados de injunção foram, então, ajuizados, acreditando-se que tudo estaria a correr à conta da inércia do Legislativo. Para que? Para nada, porquanto, também em óptica a meu ver discrepante da Carta da República, a ilustrada maioria acabou por esvaziar o preceito constitucional assegurador do mandado de injunção. Embora o inciso LXXI do artigo 5º disponha que 'conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania', proclamou-se que a citada ação constitucional tem o mesmo objetivo da ação direta de inconstitucionalidade por omissão apenas desta discrepando quanto ao rol dos legitimados. E aí, tornando prevalecente quadro mercedor de críticas constantes em relação a Constituições anteriores, sob cujas égides muito se reclamou no tocante a preceitos de eficácia contida, em face da inexistência de mecanismo para suprir a omissão do legislador, transformou-se, como que em passe de mágica, a ação mandamental em, simplesmente, declaratória, visando a atestar a inércia do legislador. Assim, a conseqüência foi única: de um lado, o § 3º do artigo 192, no que limita os juros anuais a doze por cento ao ano, não tem aplicação imediata; de outro, em que pese à previsão sobre o mandado de injunção, aquele tomador de empréstimo - com juros extorsivos a conduzirem, fatalmente, à morte civil - não conta com meio hábil a tornar prevalecente o direito assegurado constitucionalmente. O resultado desta visão, distanciada dos interesses maiores do povo brasileiro, está aí mesmo, com o desemprego grassando, a economia paralisada e o País partindo para situação inconcebível. Por isso resolvi reexaminar a matéria e, mesmo correndo o risco de ser mal compreendido, tornar claro e preciso o meu entendimento sobre o que se contém na Carta da República. Dir-se-á que haverá, apenas, mais um voto vencido. A mim não importa, porquanto devo cumprir o dever assumido de tornar eficaz a Carta Política da República, honrando a toga que tenho sobre os ombros até que me falte entusiasmo para tanto e a deixe em definitivo.
(...)
A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser."
17. É absurdo subtrair eficácia ao texto constitucional, imprimindo importância superior ao mercado financeiro, em frontal desprezo à norma que estabelece os pilares sobre os quais se constrói a sociedade brasileira. Além disso, os juros regulados pelo mercado e dependentes dos índices de captação instituem uma barreira ao consumo e impedem o acesso ao crédito, provocando a incapacidade de pagamento da população média no país, colocando o consumidor em real e injustificada desvantagem.
17. Ademais, ao Judiciário não incumbe assumir as conseqüências econômicas dos atos de governo ou do particular, praticados em franca e exposta agressão à Constituição da República, pois a esta todos devem respeito e obediência, e sob o seu pálio devem ser construídas as bases de toda atividade econômica e social. O desrespeito à ordem constitucional é premissa de desordem, de caos, e de violação dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito. Ao Poder Judiciário cabe apenas reparar os excessos cometidos, em especial pelas instituições que premiam a lucratividade em prejuízo do consumidor, que nesse caso se mostra hipossuficiente. Aqueles que exigem do Órgão uma postura afinada com a realidade financeira, volátil, frágil e sujeita a oscilações, mostram desconhecer a obrigatoriedade de cumprimento da ordem constitucional e fixam o pensamento apenas nas idéias liberais de um Estado formado por Constituições de países outros. A mudança para uma economia evoluída não se dá com a simples flexibilização do mercado, mas com o crescimento econômico, a estabilidade monetária, a evolução da capacidade de consumo e, ainda que tudo isso aconteça, ainda assim, nada disso poderá fazer-nos esquecer da impossibilidade de extrapolar os limites impostos na nossa norma superior, a qual só poderá ser modificada por emenda e não por ato dos órgãos controladores do mercado financeiro.
19. A fórmula para calcular os juros reais não oferece maiores dificuldades. Basta que se atualize o valor da moeda, afinal nossos tribunais sempre proclamaram que os índices oficiais de correção monetária servem, com exclusividade, para atualização da moeda. Além de atualizada, a única taxa que pode incidir é a de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor global, pura e sem capitalização.
20. Os únicos acessórios que podem ser aplicados pelo inadimplemento, quando pactuados, são: multa contratual, limitada a 2% (dois por cento) sobre a parcela em atraso (dispositivo inserido pela Lei 9.298/96 no parágrafo 2º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor), e juros de mora, também calculados de forma simples, incidentes no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, quando pactuados.
21. A repetição em dobro não é cabível. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor só impõe o ressarcimento em dobro na hipótese de não ter agido o fornecedor com engano justificável. Embora pense que a limitação dos juros é matéria de aplicação imediata, reconheço que, frente à posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, a questão se mostra controvertida. Portanto, não se pode considerar erro injustificável a aplicação dos índices ilimitados.
22. Também entendo não ser cabível a imposição de multa incidente sobre a quantia paga a maior. O dispositivo invocado pela autora, a Lei de Usura, estabelece a limitação de multa pactuada, não se configurando a hipótese no caso em espécie. Por outro lado, é da disciplina da própria norma jurídica mencionada norma jurídica que os juros não pactuados serão de 6% ao ano. Portanto, no caso de repetição de indébito este será o índice aplicado, por ausência de previsão contratual.
23. Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para:
I) a) declarar a quitação da dívida oriunda do contrato firmado com a ré, com o pagamento de juros limitados a 12% (doze por cento) ao ano, aplicados de maneira simples e global, além de correção monetária pelo INPC; b) condenar a requerida na devolução das quantias porventura devidas em razão da aplicação desses parâmetros, acrescida de juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária.
II ) Condenar a ré no pagamento de custas e honorários honorários que fixo em 15% (quinze por cento) da diferença apurada em prol da parte autora.
P. R. I.
Natal, 27 de fevereiro de 2003.
MARCELO PINTO VARELLA
Juiz de Direito