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    JusticeiroPrevidenciário Quarta, 27 de junho de 2012, 15h32min

    marcia ferraz, muito boa a sua pergunta, acredito que não, afinal de contas um médico seja ele servidor público ou CLT é um trabalhador como qualquer outra profissão, estamos num país que o trabalhador não tem direito a nada, mais se fosse um politico ai sim poderia acumular quantas aposentadorias vierem, como é bom ser politico né? porém acredito que o titulo de trabalhador seria injusto a esta classe que usurpa já os cofres públicos com tantas regalias, como por exemplo: carros, garçons, apartamentos, jatinhos, falcatruas, etc, etc, enquanto isso o trabalhador doente, o trabalhador com tempo concluso para aposentadoria, vai ai lutando para se aposentar, muitos conseguem, muitos não, a batalha é árdua, pois na estrada do direitos existe cancela, portões altissimos, onde o trabalhador doente, e velho aposentado muitas vezes não tem condições de pular.

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    Vanderlei Sasso Quarta, 27 de junho de 2012, 15h54min

    Comentário apagado pelo usuário

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 27 de junho de 2012, 17h06min

    Há algum tempo eu trouxera uma decisão judicial dizendo que, no RGPS, mesmo contribuindo por mais de um emprego, a aposentadoria seria UMA SÓ (caso precisamente de um médico).

    O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu o entendimento usado na aposentadoria de quem tem dois empregos. Segundo a Justiça, se o trabalhador atingir o tempo mínimo de contribuição nos dois trabalhos ao mesmo tempo, poderá somar as duas contribuições até atingir o teto do INSS (que é de R$ 3.416,54) e conseguir uma aposentadoria maior.
    Para quem trabalhou tempos diferentes em dois empregos (35 anos em um e dez no outro, por exemplo), o cálculo é diferenciado, mas também pode garantir ao segurado uma aposentadoria maior.
    Segundo levantamento de 2008 do IBGE (instituto de geografia e estatística), há cerca de 4 milhões de trabalhadores brasileiros com dois vínculos empregatícios e outros 372,8 mil com três ou mais empregos. As regras, definidas em lei, valem somente para pessoas que se aposentaram depois de 1991.
    Fonte: Jornal Agora/SP
    Apud Ieprev, em 03/2/2010

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    Consultor ! Quarta, 27 de junho de 2012, 17h17min

    Márcia,

    As regras das aposentadorias, seguem as prerrogativas de acúmulo de cargos.
    Se o médico pode acumular DOIS cargos na área da saúde, também pode aposentar-se nesses dois cargos.

    Se ele já é aposentado, e o cargo que exerce não permite (em tese) a acumulação com o cargo em que se aposentou, então não tera direito à nova aposentadoria.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 27 de junho de 2012, 22h08min

    Resgatei o que pusera aqui em 08/08/2011, às 18h09 e depois retirado:

    Direito Previdenciário
    Contribuiu DUAS vezes, mas só tem direito a UMA aposentadoria pelo RGPS
    Joao Celso Neto/Brasíla-DF
    08/08/2011 18:09 | editado
    Procuradorias impedem concessão indevida de nova aposentadoria a médico que já recebia o benefício pelo Regime Geral

    A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu na Justiça a concessão de nova aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a um médico da cidade de Muriaé (MG) que pretendia acumular dois benefícios, por ter trabalhado em dois empregos.

    A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (PF/INSS) sustentaram que o pedido não poderia ser aceito, pois a Lei nº 8.213/91 proíbe o acumulo de duas aposentadorias pelo mesmo regime, ainda que o segurado tenha contribuído duas vezes no mesmo período. Segundo os procuradores, quando ocorre esse tipo de situação, o valor da contribuição deve ser calculado com base na soma dos dois salários para fins de contagem do INSS.

    Os procuradores federais lembraram que o salário relativo ao trabalho como médico autônomo em uma clínica particular da cidade deveria ser somado à remuneração obtida com a função de contratado pelo município mineiro para que somente uma contribuição fosse computada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. No caso, o segurado poderia até ter deixado de contribuir total o parcialmente com a previdência com uma das atividades desenvolvidas, mas jamais teria o direito de obter as duas aposentadorias previdenciárias na condição de médico, considerando os mesmos meses de trabalho e contribuição,

    Ao ver seu pedido negado pelo INSS, o médico entrou na Justiça para tentar garantir a segunda aposentadoria. A primeira instância negou o pedido, mas o profissional levou o caso ao Tribunal Regional Federal (TRF1) em Brasília, que também declarou improcedente a solicitação.

    A 3ª Turma Suplementar do Tribunal confirmou o entendimento da AGU no sentido de que "o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição, conforme art. 32 da Lei 8.213/91, razão pela qual o segurado que já se encontra aposentado não faz jus à concessão de nova aposentadoria pelo RGPS - Regime Geral da Previdência Social".

    A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cívil nº. 2004.01.99.012923-9/MG - TRF -1ª Região


    Fonte: AGU

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    Arlindo Ferreira Quarta, 20 de março de 2013, 19h49min

    gostaria de saber se um professor concursado duas vezes no Estado ou seja a mesma previdencia, poderá se aposentar nos dois contratos?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 20 de março de 2013, 20h43min

    Entendo que vale para professor o que está dito sobre médico:

    A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (PF/INSS) sustentaram que o pedido não poderia ser aceito, pois a Lei nº 8.213/91 proíbe o acumulo de duas aposentadorias pelo mesmo regime, ainda que o segurado tenha contribuído duas vezes no mesmo período. Segundo os procuradores, quando ocorre esse tipo de situação, o valor da contribuição deve ser calculado com base na soma dos dois salários para fins de contagem do INSS.

    Os procuradores federais lembraram que o salário relativo ao trabalho como médico autônomo em uma clínica particular da cidade deveria ser somado à remuneração obtida com a função de contratado pelo município mineiro para que somente uma contribuição fosse computada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. No caso, o segurado poderia até ter deixado de contribuir total o parcialmente com a previdência com uma das atividades desenvolvidas, mas jamais teria o direito de obter as duas aposentadorias previdenciárias na condição de médico, considerando os mesmos meses de trabalho e contribuição.

    A acumulação possível seria uma pelo RGPS e outra por um RPPS.

    Sub censura.

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