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    Dr. Carlos E C F Quarta, 11 de julho de 2012, 7h06min

    a pergunta foi lançada, pois é vergonhosa a confusão de termos que muitos advogados, juizes e ministros fazem com os termos juridicos, às vezes os adotando como sinônimos.

    Ministros do STJ e do STF usam por ora "inadmito o recurso" e por outra ora "não conheço do recurso".

    é verdade também que o Direito deveria ser menos burocrático, de forma a impedir exatamente essa grande quantidade de termos que fazem parte do universo juridico.

    se o Direito não criasse tantos institutos e permitisse que um termo genérico se aplicasse para mais de uma situação, não haveria tanta confusão como as que vejo acontecer.

    péssimo isso. Alie-se a isso a nossa lingua portuguesa tão cheia de tantos termos. A diversidade gera confusão. Irradiam-se mais conflitos.

    Pois bem. Até hoje ainda não vi Presidente ou Vice-Presidente de Tribunal estadual ou federal dizer "não conheço do recurso especial", posto que o Direito criou esta expressão somente para o seguinte: se é REsp somente o STJ pode utilizá-la; se é apelação somente o tribunal federal ou estadual pode utilizá-la.

    Mas confusão mesmo vem agora: Por que o Direito haveria de permitir que tanto os Ministros de Tribunais Superiores quanto os Vice-Presidentes e Presidentes de Tribunais estaduais e federais pudessem utilizar "não admito o recurso especial"?????

    Pois bem. Se tanto o tribunal superior quanto o tribunal local podem fazer a analise dos pressupostos do recurso especial, por que então haveria de existir esse absurdo dentro do Direito de existirem duas expressoes ("não conheço" e "não admito") para a mesma essência que é fazer subir ou não o REsp???

    Burocratas do Direito são os destruidores da essencia do Direito, que é o Direito Material. Códigos de Processos que tantos operadores do Direito veneram. P/ mim são puro lixo burocratico que nada tem haver com a beleza do Direito que sao as regras de Direito Material, essas sim que permitem a pacificação da sociedade, essas sim que permitem a solução dos conflitos.

    Convivamos então que o absurdo de termos duas expressões para significarem não exatamente a mesma coisa, mas a mesma essencia, levam para a mesma finalidade.

    E por conta de uma besteira dessas, muitos acham que estao numa situação privilegiada a ponto de se sentirem superiores. E até apresentam o comportamento ridiculo de venerar e manter essa burrocracia processual.

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    Dr. Carlos E C F Quarta, 11 de julho de 2012, 7h30min

    complementando o que eu disse.

    1) "não admito o recurso especial" = na prática tanto ministros de tribunal superior quanto tribunal de segunda instancia utiliza essa expressão. Tal expressão, no final das contas, tem como consequencia: negar seguimento ao recurso especial.


    2) "não conheço do recurso especial" = somente ministros de tribunal superior podem utilizar. Tal expressão, no final das contas, tem como consequencia: negar seguimento ao recurso especial.

    A CONSEQUENCIA É A MESMA. O resto é burocracia. Se alguem tá se achando eminentemente sábio por achar que p/ ser o mais sábio tem que saber a diferença sútil entre esses dois termos (CUJA CONSEQUENCIA, NO FIM DAS CONTAS, É A MESMA), eu realmente só lamento, porque o verdadeiro sábio do Direito é o que conhece de maneira aprofundada o Direito Material, esse sim é o que traz pacificação social.

    O Direito Processual fica restrito aos advogados p/ ficarem com disputas mesquinhas para ficarem se achando uns mais sábios do que os outros. Às vezes chega-se ao absurdo de advogados somente saberem regras de direito processual. Tem uns que eu vejo só lendo e estudando processo. Que absurdo! E o Direito Material? Como fica? Já não basta os Tribunais Superiores escanteando o Direito Material por conta de óbices processuais, ainda tem-se que aguentar ver a situação de advogados travarem competições para ver que sabe mais Direito Processual, o qual, sem o Direito Material, não tem vida própria.

    Já ouvi um colega certa vez dizer: ah o Direito Material as partes conhecem; elas desconhecem é o direito processual, por isso precisa de advogados. Quanta asneira eu ouvi nessa hora. Se o advogado nao souber o direito material, e só souber o direito processual, ele chega a lugar nenhum, vai fazer o cliente ser sucumbente sempre. E se algum advogado quer ficar se gabando por saber muito (e somente) o direito processual, eu tenho até pena, porque admiração fica impossivel ter; eu estaria aplaudindo um verdadeiro retrocesso se eu admirasse tal atitude.

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    Thiago Ferrari Turra Quarta, 11 de julho de 2012, 23h08min

    Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso é "não conhecido" ou "não recebido" ou "inadmitido".

    Negar seguimento é um termo reservado quando é "manifestamente inadmissível o recurso", porque intempestivo, deserto, em confronto com súmula ou jurisprudência.

    O relator deixa de remeter ao órgão colegiado o recurso e monocraticamente rejeita a pretensão recursal, por isso "nega seguimento", isto é, deixa de encaminhar a Câmara ou Turma o recurso e julga monocraticamente.

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    Thiago Ferrari Turra Quarta, 11 de julho de 2012, 23h16min

    Vejamos exemplo prático no CPC na qual fica claro que negar seguimento é usado pelo legislador processual no sentido de autorizar decisão monocrática em órgão colegiado.

    "Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Alterado pela L-0010.352-2001)
    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
    (...)

    Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)
    (...)"

    O relator nega seguimento monocraticamente nestas hipóteses. Se o advogado inconformado quiser que o recurso seja recebido ou conhecido, deverá agravar ao colegiado. A Turma ou Câmara sim, se rejeitar o agravo, não conhecerá do recurso. O relator, liminarmente e monocraticamente, apenas negou seguimento (deixou de encaminhar ao órgão colegiado, por economia e celeridade processual)...

    Fuiii

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    Lucia Isabel

    Lucia Isabel Sexta, 10 de abril de 2015, 10h57min

    Muito boa sua resposta Dr. Thiago. Tirou minha dúvida que consumiu a noite toda. Sou estudante de direito e pretendo com o seu comentário tirar lição sobre o direito material. Vista que, sou leiga em muita coisa. Preciso de muito estudo, muita "Pós", e Se Deus Quiser, um "Mestrado" para entender melhor do assunto.
    Obrigada. Foi de grande valia pra mim.
    Lúcia.

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