Olá !!! tenho um filho de 4 anos que nasceu depois do dia 31 de março. De acordo com a lei ele não pode entrar na Pré-escola. Mas a lei garante a ele o ensino. Procurei a Secretaria de Ensino e ela disse que não. Que se eu quiser eu posso lutar por uma vaga na creche. Como faço? É só isso que tenho direito de fazer? E meu filho? tem meos direitos que outros só porque nasceu em um dia diferente??

Respostas

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    J

    Julianna Caroline Quinta, 05 de julho de 2012, 15h54min

    Se seu filho não tem idade escolar, segundo as normas e diretrizes da Secretaria de Educação, vc só conseguirá uma creche pra ele.
    As Normas são claras.
    Não vai adiantar brigar por uma negativa que está respaldada na Lei.
    A Secretaria de Educação possui normativas próprias.

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    E

    eduação primeiro Quinta, 05 de julho de 2012, 16h26min

    não é essa a questão....de acordo com a lei federal ele tem direito....ele tem 4 anos.....o que acontece com todas as crianças que fazem aniversário depois do dia 31 de março????ficam sem estudar????? a realidade é que esta questão de data de corte é uma norma estabelecida pelo conselho de educação e não por lei federal....estou lutando pelo meu direito federal...........

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    J

    Julianna Caroline Quinta, 05 de julho de 2012, 17h22min

    Mãe

    Leia o artigo abaixo e veja se entende;

    1 – Indução ao Erro

    Secretarias de Educação, Sindicatos de Escolas e diretores mal informados estão colocando em risco estabelecimentos particulares de ensino por orientação errada ou falta de orientação quanto às resoluções do Conselho Nacional de Educação que tratam da idade mínima para matrícula nos períodos do pré-escolar e na 1ª série do ensino fundamental.

    A escola que antecipar matrícula ou descumprir as normas poderá ser responsabilizada por danos materiais e morais à criança que, em anos seguintes, encontrar problema para matrícula e continuidade de estudo.

    Prevê a Constituição Federal:

    “Artigo 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II – autorização e avaliação da qualidade pelo poder público.”

    O descumprimento das resoluções pode gerar, para a escola, intervenção e cassação de autorização de funcionamento.

    1.1 – Bom frisar, de início, que a nomenclatura oficial, decorrente da Constituição Federal, da L.D.B. e das resoluções do CNE, é:

    educação infantil – até 3 anos, creche;

    educação infantil – aos 4 e aos 5 anos, pré-escolar.

    Assim, quem ainda não o fez, deve atualizar a nomenclatura usada.

    1.2 – Norma Válida e Competência do Conselho Nacional de Educação

    Conselhos e Secretarias de Educação não têm competência legal para definir se antes de seis anos completos ou depois deles pode ocorrer matrícula na 1ª série do fundamental ou a idade para ingresso e permanência no pré-escolar. Constitui competência exclusiva da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (Const. Federal, art. 22, inciso IV). Usando de sua prerrogativa exclusiva, a União editou a Lei 9394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

    A LDBEN (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no seu art. 90, estabelece que ao Conselho Nacional de Educação cabe resolver as dúvidas surgidas na transição do regime instituído por ela. E, apenas por delegação dele, podem tratar da matéria os órgãos normativos dos sistemas de ensino. Lembre-se ainda de que no art. 9º, § 1º, a Lei 9394/96 prevê um Conselho Nacional de Educação com funções normativas e de supervisão permanente. Usando de sua competência, o CNE baixou as resoluções atacadas.

    A mudança de idade para ingresso e permanência no pré-escolar e no fundamental se fez por lei que alterou a LDBEN.

    Ao disciplinar a matéria, o Conselho Nacional de Educação age em cumprimento ao disposto nos arts. 9º e 90 da LDBEN, que obedecem à competência exclusiva da União (Const. Federal, art. 22, inciso IV).

    Como o CNE não delegou a incumbência a ninguém, os conselhos e secretarias de educação ou escolas que agirem diferentemente exorbitam em suas prerrogativas e agem ilegalmente.

    O Conselho Nacional de Educação se cansou de dar parecer esclarecendo que a matrícula na 1ª série exigia 6 (seis) anos completos na data de início do ano letivo. Deu tempo para que as situações de fato existentes fossem acertadas.

    Através da Resolução nº 5, de 17/12/09, o CNE fixou que a criança deverá fazer 6(seis) anos até 31 de março, para matrícula no fundamental, novamente explicitando a determinação na Resolução n 6, de 20/10/2010. Em consequência, fixou também a idade para ingresso em cada período do pré-escolar.

    2 – A Legislação

    2.1 – Constituição Federal

    “Artigo 208, inciso IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5(cinco) anos de idade (E.C. n 53/2006).”

    2.2 – Lei 9394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional):

    “Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.”

    PARECE ÓBVIO QUE:

    a – se a Constituição Federal diz que a educação infantil dura até 5(cinco) anos de idade, prevalece o mandamento constitucional;

    b – se a pré-escola termina aos cinco anos e dura dos quatro até essa idade, tendo dois períodos, o primeiro deles se dá aos 4(quatro) e o segundo aos cinco;

    c – se o ensino fundamental começa aos 6(seis) anos e, antes dele, há dois períodos de pré-escola, o primeiro tem que acontecer aos quatro e o segundo aos cinco anos;

    d – se, aos seis anos, o aluno ingressa no fundamental, antes dessa idade, ele deve estar no pré-escolar.

    2.3 – Resoluções do Conselho Nacional de Educação

    Em 20/10/2010, o Conselho Nacional de Educação publicou sua Resolução nº 6.

    “Artigo 2º - Para ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter 4(quatro) anos completos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
    “Artigo 3º - Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6(seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
    “Artigo 4º - As crianças que completarem 6(seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculados na Pré-Escola.”
    Claro está que:

    a – só pode matricular-se na 1ª série do fundamental, em 2011, quem fizer 6(seis) anos até 31/3/2011 e, se aniversaria após essa data, sua matrícula se dá na pré-escola;

    b – determinada a matrícula da criança com aniversário após 31 de março, na pré-escola, se apenas após essa data completará 6(seis) anos;

    c – se o ingresso na pré-escola se dá com quatro anos completos até 31/3, tendo a pré-escola a duração legal de dois anos ou períodos, quem não tiver cinco anos completos até 31/3, só pode ser matriculado no 1º (primeiro) período do pré-escolar;

    d – a exigência é de que a criança tenha a idade COMPLETA até 31/3 do ano da matrícula. Se, para o 2º período do pré-escolar, a exigência é de 5 anos completos até 31/3 e a criança só vai completar 5(cinco) anos de idade após a mencionada data, a escola só pode receber sua matrícula no 1º período.

    Antes da Resolução nº 10/2010, o Conselho Nacional de Educação já havia publicado a Resolução nº 5/2009, em 17/12/2009, cujas determinações se transcrevem a seguir:

    “Artigo 5º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, é oferecida em creches e pré-escolar, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.”

    “§2º - É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março em que ocorrer a matrícula.”

    “§3º - As crianças que completam 6(seis) anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil”

    MAIS UMA VEZ, resumindo:

    a – 4 anos até 31/3, matrícula no 1º período da pré-escola; completude após 31/3, só pode freqüentar creche;

    b – 5 anos até 31/3, matrícula no 2º período da pré-escola; completude após 31/3, só no 1º período;

    c – 6 anos até 31/3, matrícula na 1ª série do fundamental; completude após 31/3, só no 2º período do pré-escolar.

    São diretrizes e normal FEDERAIS, dadas pelo Conselho NACIONAL de Educação, são para o BRASIL inteiro, sao normas e determinações acertadas pelo GOVERNO FEDERAL, por tanto, todos os municípios do pais, toas as escolas do país seguem essas normas.
    Não é como vc pensa, que cada um faz como quer.
    Cada um faz igual, pois está determinado em diretrizes Federais.
    Abraço**

  • -1
    Eddie José Moreira Da Silva

    Eddie José Moreira Da Silva Quarta, 20 de janeiro de 2016, 18h18min

    Isso é um absurdo. Tenho uma criança que completará 4 anos em 12/05/2016, portanto após 31/03/2016 que somam 42 dias. Não sei como tem pessoas que faz esse tipo de Lei. Eu sou Pedagogo e não concordo com isso. Se pelo menos a criança fizesse aniversário após o meio do período a ser estudado. ISSO É UM ABSURDO. Já que diz que ela tem que ser matriculada na creche, vou matricular, mas quando ela completar os 4 anos, vou entrar com um recurso para que ela seja matriculada no ensino da pré-escola.
    Estão tirando o direito de uma criança com idade suficiente de ingressar na pré-escola. EU NÃO ACEITO.

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