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    Vanderlei Sasso Sábado, 14 de julho de 2012, 20h34min

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    Cavaleiro do Apocalipse Sábado, 14 de julho de 2012, 20h40min

    Precisa.

    A imunidade é apenas sobre os rendimentos da aposentadoria. A renda obtida pelo trabalho, seja o trabalhador aposentado ou não, não está imune a contribuição.

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    Giuliano T Sábado, 14 de julho de 2012, 21h58min

    Teoricamente deve recolher sim, pois, continua filiado obrigatoriamente ao RGPS, independente que não tenha nenhum vantagem a mais por isto.

    Quando receberes os valores de volta , como dito por Vanderlei, não há previsão em lei desta hipótese. Não sei da aonde o Vanderlei tirou isto...

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    Cavaleiro do Apocalipse Sábado, 14 de julho de 2012, 22h04min

    Imagino que o Vanderlei esteja viajando nos casos em que se permitem deduções ao imposto de renda.

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    Vanderlei Sasso Sábado, 14 de julho de 2012, 22h40min

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    Vanderlei Sasso Sábado, 14 de julho de 2012, 22h44min

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    Vanderlei Sasso Sábado, 14 de julho de 2012, 22h59min

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    Cavaleiro do Apocalipse Sábado, 14 de julho de 2012, 23h16min

    Então há juízes violando a Lei e a Constituição?

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    Vanderlei Sasso Sábado, 14 de julho de 2012, 23h27min

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    Giuliano T Domingo, 15 de julho de 2012, 4h33min

    Embora não haja previsão legal, acredito que não viole a Constituição Federal, pois, o princípio da regra da contrapartida exige que não pode haver benefício sem fonte de custeio correspondente; sendo o inverso também verdadeiro, não pode haver contribuição sem benefício correspondente. Qual benefício você tem após a aposentadoria sendo obrigado a continuar a contribuir? NENHUM.

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    eldo luis andrade Domingo, 15 de julho de 2012, 9h47min

    Que não há benefício algum isto é fato. E a lei assim o determina. Quanto à regra da contrapartida isto é relativo.
    Em primeiro lugar a Previdência Social está inserida na Seguridade Social. E as normas constitucionais sobre Seguridade Social são as seguintes:
    DA SEGURIDADE SOCIAL
    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
    II - dos trabalhadores;

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    O art. 195 diz que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade. Não de qualquer forma. Mas nos termos da lei. Isto é o princípio constitucional da soliedariedade. E o aposentado é um integrante da sociedade e em princípio deve contribuir para a Seguridade Social como qualquer outro integrante desta. E a Constituição só o isenta de contribuir sobre a aposentadoria e pensão recebidas. A condição de aposentado em princípio não o isenta de contribuir sobre a renda recebida do trabalho. E isto deveria independer de lei. Na falta de lei prevendo que o trabalhador aposentado que recebe remuneração pelo trabalho deve contribuir sobre esta não deveria ser concedida isenção. Supor que a Constituição lhe confere imunidade também sobre a remuneração pelo trabalho. Visto isto implicar em tratamento desigual para trabalhadores que exercem o mesmo trabalho. O fato de não ter direito o aposentado a benefício futuro tem suas fraquezas. As empresas são obrigadas a contribuir. Pelo princípio da solidariedade. E não terão nunca direitos a benefício. No caso do trabalhador aposentado que volta ou continua a trabalhar a lei não apenas deixou de prever isenção a este. Mas previu expressamente a obrigação de contribuir. Praticamente sem direito a benefício algum. Só salário-família e habilitação e reabilitação profissional. Injusto? Talvez. Mas em princípio constitucional.
    Verdade que isto não afasta interpretação em contrário da Justiça.
    Quanto ao princípio da contributividade há estes dispositivos:
    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    De fato o caráter contributivo implica em que nenhum beneficiário pode obter benefícios sem contribuir. Isto é meio relativo visto o chamado segurado especial do art. 195, § 8º muitas vezes nem contribuir. E ter benefícios ainda que no valor de salário mínimo.
    A recíproca de não ter direito a benefício mas contribuir poderia ter embasamento constitucional no art. 194, parágrafo único, inciso V (equidade no custeio). Sob este aspecto as empresas teriam por sua capacidade economica mais condições de contribuir sem direito à contrapartida que os trabalhadores aposentados que voltam ou continuam a trabalhar pelo fato de a aposentadoria não bastar para sua subsistencia.
    Podemos também apelar para o art. 1º, inciso IV e 3º, inciso I da Constituição para justificar a imunidade a trabalhadores aposentados.
    Enfim, tudo dependerá em último caso de interpretação do STF. Visto só restar de alguma maneira interpretar que a lei que obriga o trabalhador aposentado a contribuir sem perspectiva de benefícios (na prática é inconstitucional. E para isto é necessário escolher qual dos princípios constitucionais em choque deve prevalecer. O da soliedaridade ou o da equidade no custeio.

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