Cidadão foi oficial de justiça por 11 anos (09/1977 a 10/1988), pegou na secretaria da comarca uma certidão de contagem de tempo, assinada pelo escrivão, inclusive constando a portaria que o empossou e o livro. O INSS não aceitou o documento, afirmando que precisa da certidão da SEPLG (secretaria de planejamento) do estado de MG. Como proceder? Entrar com ação de Justificação de tempo de serviço na justiça comum ou MS contra INSS?

Respostas

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    Walter Gandi Delogo Delogo 39804/MG Segunda, 16 de julho de 2012, 18h03min

    Prezado Emanuel:
    A expedição de certidão de tempo de contribuição pelos órgãos públicos para efeito de contagem recíproca junto ao INSS está regulamentada pelo Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999, nos seguintes termos:
    "Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deverá ser provado com certidão fornecida:
    I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e município, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
    ...............................................................................................................................
    § 2º. O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais;
    § 3º. Após as providências de que tratam os §§ 1ª e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, cosntando, obrigatoriamente:
    I - órgão expedidor;
    II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão:
    III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão:
    IV - fonte de informação:
    V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências:
    VI - soma do tempo líquido:
    VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias:
    VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da autoridade gestora do regime de previdência social; (redação dada pelo Decreto nº. 6.722, de 3012/08)
    IX - indicação da lei que assegura, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
    § 4º. A certidão deverá ser expedida em duas vias, da quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
    ...............................................................................................................................Assim sendo, se a certidão que lhe foi fornecida preenche todos os requisitos acima expostos, o mandado de segurança será o remédio legal para que o INSS proceda a averbação.
    Atenciosamente,

    Dr. Walter.

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    Giuliano T Segunda, 16 de julho de 2012, 18h07min

    Se o período de oficial de Justiça as contribuições previdenciárias foram vertidas para o Regime Próprio da Previdência Social, solicite Anexo I da Portaria MPS 154 de 2008 fornecida pelo Governo do Estado de MG ,devidamente preenchida

    Link: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/MPS/2008/154.htm

    Solicite ao Governo do Estado de MG, se não quiser ajuizar ação, uma Certidão no moldes desta Portaria.

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    Jorge 21 Terça, 17 de julho de 2012, 18h49min

    Quero agradecer ao Dr. Walter e ao Giuliano T pelas informações.
    Foram bastante esclarecedoras

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