Oi ELDO.
Agradeço por vc sempre me salvar. Quando a questão da não haver perda da qualidade de segurado para quem morre por mal incapacitante para o trabalho, é o que esta acontecendo diante dos tribunais.
Estou te enviando uma sentença que versa sobre o caso.
Fiz esta pergunta no debates, pq estou com 2 casos, e queria ver se alguém poderia me exclarecer na prática.
Faleu ELDO.
Yan Curti - estagiário em SP.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
4ª VARA
Sentença nº ________/ 2003 Ref. 1
Proc. nº 2001.81.00.013894-0
Classe 01000 Ordinária
Autora: LUIZA OLIVEIRA DE SOUSA
RÉU: INSS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE. DOENÇA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
I. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de verter contribuições por haver contraído doença que o impede de trabalhar e de recolher contribuições. Precendentes.
II. Procedência do pedido.
1. Relatório
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZA OLIVEIRA DE SOUSA, visando a condenar o INSS a conceder-lhe pensão por morte deixada por seu falecido marido.
Em sua contestação, o INSS defende que o falecido instituidor da pensão havia perdido a qualidade de segurado, razão pela qual não havia o direito à pensão.
Houve réplica.
Foi designada audiência, onde foi produzida a prova testemunhal.
As partes fizeram os debates orais.
É, no que interessa, o relatório. Passo a decidir a lide.
2. Fundamento
O pedido autoral merece ser acolhido.
É inegável que a pensão por morte somente será devida ao dependente do segurado que falecer. Quanto a isso, não há qualquer controvérsia.
A dúvida reside em saber se o falecido marido da autora, ao falecer, ainda detinha a condição de segurado.
No caso dos autos, a última relação de emprego do pai da autora findou em 30/6/1996, a partir de então não mais contribuindo para a Seguridade Social. Ao falecer, em 2/4/2001, cerca de cinco anos após a rescisão do contrato de trabalho, de acordo com a legislação citada pelo INSS, teria ele perdido a condição de segurado, já que 12 meses após a cessação de contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social perde a qualidade de segurado. Segundo essa ótica, defendida pelo INSS, em julho de 1997, o falecido marido da autora teria perdido a qualidade de segurado e, portanto, perdido os direitos inerentes a essa qualidade, inclusive a pensão devida aos seus dependentes.
Esse entendimento seria perfeito não fosse um fato importantíssimo para a solução da presente demanda: o autor apenas deixou de contribuir para a previdência por absoluta incapacidade física, já que estava bastante doente. Veja-se, em especial no documento de fls. 142/144, que o INSS tinha ciência de que a doença do autor teve início em 1º de janeiro de 1991, vindo a se a agravar progressivamente, chegando à sua fase crítica em 4/1/1999. Veja-se que, nesse período (1999), o falecido marido da autora chegou a formular pedido administrativo de auxílio-doença, o qual foi negado em primeira instância, tendo sido, porém, concedido em 2ª instância, mas, por força de recurso para a 3ª instância administrativa, foi suspenso. De qualquer modo, a decisão proferida na 2ª instância administrativa (fls. 142/144) é salutar ao reconhecer que não ocorre a perda da qualidade de segurado nos caos de doenças que incapacitam o segurado para o trabalho.
A Jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de verter contribuições por haver contraído doença que o impede de trabalhar e de recolher contribuições. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA INCAPACITANTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. I - A apelação do réu não deve ser conhecida, uma vez que a mesma é decorrente de erro ocorrido na primeira publicação da r. sentença recorrida, ou seja, constou em tal publicação que a ação foi julgada procedente. II - É pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença incapacitante (precedentes da Turma). III - A pensão é devida a partir da data do óbito, uma vez que este é anterior à edição da Medida Provisória n. º 1.596-14, de 10.11.97, que alterou a redação original do art. 74 da Lei n. º 8.213/91. IV - Apelação do réu não conhecida, apelação da autora provida. TRF 3 AC 422756, Proc 98030421964/SP, 2ª Turma, j. 16/09/2002, rel. JUIZ SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INOCORRÊNCIA - DOENÇA CRÔNICA QUE ACOMPANHOU O SEGURADO, IMPEDINDO-O DE TRABALHAR E DE VERTER CONTRIBUIÇÕES AO INSS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO EXCLUÍDAS AS PARCELAS VINCENDAS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O benefício de pensão por morte reclama para seu deferimento requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação de regência, cumpridos pelos postulantes. 2.Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de verter contribuições por haver contraído doença que o impede de trabalhar e de recolher contribuições. Presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, antes da ruptura do vínculo previdenciário. 3.Evidenciada a ocorrência de doença incapacitante enquanto mantido o vínculo com a Previdência Social, é de ser deferido o benefício extemporaneamente, seja o de aposentação por invalidez, seja o de pensão por morte, como no caso dos autos. Precedentes do E. STJ e deste TRF. 4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. 5.Apelo autárquico e remessa oficial a que se nega provimento. Apelo adesivo da parte autora parcialmente provido. 6. Sentença parcialmente reformada. TRF 3, AC 551113, Processo: 199903991090300/SP, 5ª Turma, j. 19/08/2002, rel. JUIZ FONSECA GONÇALVES
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475, "caput" e inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 9.469/97. II - O falecido genitor do apelado recolheu contribuições à previdência social até setembro de 1996, mas como o mesmo encontrava-se em tratamento de cardiopatia chagásica e faleceu em virtude desta doença em março de 1998 é de se reconhecer que não houve a perda da qualidade de segurado, uma vez que não perde tal qualidade a pessoa que deixa de trabalhar em razão de problemas de saúde (precedentes da Turma). III - O benefício de pensão por morte é devido a partir da citação, nos termos do inciso II, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, pois o óbito é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.97, que alterou a redação original do retro mencionado dispositivo legal. IV - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários os honorários advocatícios são de 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. V - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF 3ª, AC 482880
Processo: 199903990361580/SP, 2ª Turma, j. 05/08/2002, rel. JUIZ SERGIO NASCIMENTO
Além disso, a Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a perda da qualidade do segurado, após o preenchimento dos requisitos exigíveis para a concessão de pensão ou de aposentadoria, não importa na extinção do direito à percepção do benefício (entre outros: RESP 267644/SC, 5ª Turma, rel. Edson Vidigal).
No presente caso, logo após ter cessado as contribuições, o falecido marido da autora ficou doente, fazendo jus, pelo menos em tese, à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença. Assim, embora não tenha requerido no tempo devido, ele faz jus ao benefício e, conseqüentemente, não teria perdido a condição de segurado. De acordo com o entendimento do STJ acima exposto, não importa que o beneficiário tenha requerido ou não o benefício. Em todo caso, tem ele direito, uma vez preenchido os requisitos necessários, mesmo que, posteriormente, venha a perder a qualidade de segurado. Observe-se que há ainda mais um fator em prol da tese da autora: o instituidor da pensão chegou a formular o pedido de auxílio-doença.
3. Dispositivo
Em tais condições, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DESTA AÇÃO, para condenar o INSS a implementar a pensão por morte da autora, confirmando a antecipação de tutela antes concedida.
Condeno, ainda, o INSS a pagar, após o trânsito em julgado desta decisão, as parcelas que deixaram de ser pagas, a partir da data do óbito do falecido instituidor da pensão, com juros de mora e correção monetária, bem como a pagar os honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa e a rápida solução do litígio, na forma do art. 20, e parágrafos, do CPC. Os cálculos das prestações vencidas hão de ser feitos observando as recomendações contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242, de 3 de julho de 2001, ou outro manual que, no futuro, venha a substituí-lo.
As custas eventualmente adiantadas deverão ser ressarcidas, com correção monetária.
Considerando que o disposto no §2o, do art. 475, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001) determina não se aplicar o duplo grau sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que a presente decisão está de acordo com a Jurisprudência do STJ, deixo de determinar a remessa obrigatória.
P.R.I.
GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Juiz Federal Substituto 4a Vara/Ce