Perdi uma ação trabalhista.Não possuo mais a empresa,tudo que havia nela foi dado como pagamento de dividas.Agora sou funcionario de outra empresa.Não possuo bens.Nem ao menos um carro.Moro numa casa financiada pela caixa.Tenho 20 anos para pagar ainda.Não tenho dinheiro nem para pagar um advogado.Sei que perdi o processo,mas nem recebi uma comunicação ainda.O que acontece agora?

Respostas

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    Eduardo Domingo, 12 de agosto de 2012, 18h06min

    Terá bens penhorados. Este PC de onde acessa o forum já está bom para começar.

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    Consultor ! Domingo, 12 de agosto de 2012, 18h52min

    Agora vai para a fase de execução.

    Se não possui bens, o processo fica aguardando vc ganhar $$$ com o trabalho, casando com um boleiro, ganhando na loteria ... herança, legado, doações ...

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    Vanderlei Sasso Domingo, 12 de agosto de 2012, 19h51min

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    Amauri_Alves 305937/SP Domingo, 12 de agosto de 2012, 21h05min

    mathilda yasmin,

    A declaração de pobreza não a isenta de pagar o que deve.

    Por óbvio que se não tem condições de pagar, o autor prosseguirá da forma que entende, indicando bens passíveis a penhora. Daí o juiz trabalhista mandará ou não penhorar.

    Salário não penhora, a princípio. Há juízes que mandam penhorar 30%. Pensam que é pensão, rs.

    Computador para uso pessoal? Não penhora.

    Seu nome ou da empresa será lançado nó Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, o que poderá te trazer empecilhos no futuro.

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    Eduardo Domingo, 12 de agosto de 2012, 21h16min

    Amauri, se me permite, computador penhora sim, por experiência.

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    Vanderlei Sasso Domingo, 12 de agosto de 2012, 21h18min

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    Marya Eduardah Domingo, 12 de agosto de 2012, 21h57min

    Dr Vanderlei Sasso,

    A Consulente digitou:

    "Não possuo mais a empresa,tudo que havia nela foi dado como pagamento de dividas."

    Ela tinha a empresa, sendo assim, a reclamação trabalhista correrá seu curso normal com a penhora.

    Cordialmente.

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    Vanderlei Sasso Domingo, 12 de agosto de 2012, 22h17min

    Comentário apagado pelo usuário

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    Marya Eduardah Domingo, 12 de agosto de 2012, 23h25min

    Dr Vanderlei, obrigada e tudo de bom.

    Olá Sra Mathilda yasmin,

    Pelo relato a reclamação trabalhista foi pleiteada contra a Empresa, representada pela senhora. Menciona que não possui mais a empresa e tudo que havia foi dado como pagamento de dívidas. Entendemos que ocorreu o processo de falência, onde foi desconsiderada a personalidade jurídica desta pelo Reclamante e a execução recairá legalmente sobre a senhora. No processo de falência, caso os bens da empresa não sejam suficientes para suprir a execução, poderá recair a obrigação sobre o patrimônio dos sócios ou proprietário.

    Primeiramente estes poderão requerer no nome da senhora a penhora de bens ou a penhora on line pelo sistema bacen jud de valores em sua conta para garantir a execução. No entanto, será o Reclamante (credor) que deverá tomar estas providências, juntando as devidas provas.

    Já existem jurisprudências favoráveis, que caso não consigam satisfazer este crédito, esgotando todas as vias, o Juiz poderá penhorar o salário dos sócios, em um percentual razoável.

    Analisem este artigo, que reforça tal entendimento:

    "TRT admite penhora parcial de salário de sócio da empresa executada

    Uma decisão recente da 3ª Turma do TRT de Minas traz interpretação inovadora do art. artigo 649, IV, do CPC (pelo qual os salários são absolutamente impenhoráveis). Ao confrontar o dispositivo com o art. 100, §1º-A da Constituição Federal, que define débito de natureza alimentícia como aquele proveniente do pagamento de salários, a Turma entendeu ser cabível a penhora de parte do crédito salarial dos sócios da executada, depois de esgotados todos os meios de efetuar a execução contra a empresa e contra o patrimônio pessoal dos sócios. Assim, a única forma de satisfazer o crédito do reclamante, que também tem natureza alimentar, foi a penhora de 15% dos salários dos sócios da empresa executada."
    (...)
    Fonte: Tribunal Regional da Trabalho da 3ª Região

    No entanto neste caso, fiquei em dúvida, pois agora a então proprietária da Empresa é empregada de outra e existe o pressuposto da impenhorabilidade do salário dos empregados. Neste caso, não há problemas, sendo irrelevante, pois continua com a obrigação anterior e possui uma dívida e será para suprir créditos trabalhistas (salário que envolve prestação alimentícia), é isto Dr Amauri Alves?

    SMJ

    Cordialmente.

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    Amauri_Alves 305937/SP Segunda, 13 de agosto de 2012, 10h31min

    Eduardo,

    Bom saber! Em meu entendimento pessoal, o que não exorbita não se penhora, se é que me entende.

    Marya Eduardah,

    Já verifiquei decisões nesse sentido, todas barradas no TST, ante a existência de súmula que repele tão prática. Acho que é do STF. Os Tribunais Superiores, ao meu ver, entendem pela impenhorabilidade absoluta de salários.

    Ocorre que a análise feita por alguns Regionais apontam para a natureza alimentícia da verba trabalhista do trabalhador que recorreu a justiça e obteve bom êxito.

    Ou seja, o salário é impenhorável por tratar-se de verba indispensável ao trabalhador, ante a natureza alimentícia que tem. Ponto.

    Agora, o que se fazer quando um empregador falido torna-se empregado devedor numa reclamação trabalhista? Seu salário é impenhorável e a verba do trabalhador tem caráter alimentício.

    Hoje, permite-se a penhorabilidade de salário para pagamento de pensão alimentícia, por sua natureza.

    Equiparando-se a verba sobredita com o caráter da verba trabalhista, alguns Tribunais entendem que o salário do empregador devedor pode ser penhorada.

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    Marya Eduardah Segunda, 13 de agosto de 2012, 10h53min

    Muito obrigada pelos esclarecimentos.

    Cordialmente.

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    Representando Segunda, 13 de agosto de 2012, 12h21min

    Em um dos últimos espetáculo televisivo do nosso país uma senhora idosa sem condições financeiras foi apresentada atrás das grades por não pagar a pensão alimentícia do neto.

    Porquanto a imputação do pagamento está na decisão do Julgador indiferente do que não exorbita a capacidade de pagamento do devedor. Foi o que restou entendido nesta decisão.

    São as surpresas do nosso ordenamento Jurídico.

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    mathilda yasmin Segunda, 13 de agosto de 2012, 22h06min

    Agradeço à todos que responderam...A lei realmente não tem exatidão matemática,depende de quem a interpreta.Isso nos deixa à mercê de um determinado pensamento.O pior de tudo é que sou inocente na causa que apresentei. O juiz determinou que sou culpada e agora nem mesmo sei o que vai me acontecer. Mesmo assim meu agradecimento à todos.

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