Respostas

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    S

    Schmidt Advocacia Sexta, 18 de janeiro de 2013, 0h00min

    Conta conjunta é uma matéria delicada. É fato incontroverso que, sendo conta conjunta, ou seja, co-titulares solidários, pode haver LIVRE MOVIMENTAÇÃO da conta mesmo após a morte de um dos titulares. É a solução encontrada para que este dinheiro não fique preso a inventários e seja a solução para os problemas financeiros imediatos que ocorrem após a morte de alguém.
    No mais, a jurisprudência entende em um primeiro momento, que somente a metade do saldo deve ser arrolado no inventário, sob a presunção de que a outra metade é do co-titular sobrevivente.
    Cabe ao herdeiro insatisfeito provar o contrário através de ação própria.
    E mais, se o regime de casamento for o da comunhão total (anterior a 1977), sua mãe além de herdeira, será meeira, o que importa em um percentual de 25% sobre a metade de seu pai.

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    Adv Antonio Gomes Sexta, 18 de janeiro de 2013, 0h07min

    Filio-me em parte, uma vez que para lei é indiferente se os cônjuges casados pelo regime da comunhão de bens antes ou depois de 1977, pois relevante é a data do óbito do autor da herança, eis que aplica-se a lei vigente a data do óbito. No caso concreto, se ele faleceu na vigência do novo Código esse aplica-se.

    Att.

    AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857

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