Dra. Antina Alves.
Entre com o pedido judicial de benefício assistencial, relate todos os moradores da casa, e tente comprovar a hipossuficiencia, inclusive com contas atrasadas. Cuidado com o que vai peticionar, pois irá um assistente social na residência do beneficiária.
Segue abaixo uma base para o pedido:
Acordão Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 916388
Processo: 200403990046257 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Data da decisão: 05/10/2004 Documento: TRF300087020
Fonte DJU DATA:08/11/2004 PÁGINA: 656
Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO
Decisão A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da remessa oficial,
negou provimento ao agravo retido, à apelação do INSS e deu parcial
provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Ementa CONSTITUCIONAL - AGRAVO RETIDO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
- UNIÃO FEDERAL - REMESSA OFICIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA - REQUISITOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista a nova redação do
artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº
10.352/2001.
II - A União Federal é mera repassadora de verbas para o INSS, este
sim, legitimado passivo para a ação em apreço.
III - Tem-se que o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, não
é o único critério objetivo para aferição da hipossuficiência,
razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de
pobreza há de ser aferido em função da situação específica da
pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
IV - Impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no
art. 203, V, da Constituição Federal, presentes os requisitos
previstos pela lei.
V - O conjunto probatório existente nos autos demonstra que o autor
preenche os requisitos no que tange à existência de deficiência que
a torna incapaz para o trabalho e para prover sua própria
manutenção, ou tê-la provida por sua família.
VI - Nas ações que versem sobre benefícios assistenciais, os
honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da r.sentença recorrida. (Súmula 111
do STJ).
VII - Remessa Oficial não conhecida. Agravo Retido e Apelação
interpostos pelo réu improvidos. Apelação interposta pelo autor
parcialmente provida.
Data Publicação 08/11/2004
___________________________________________________________
Recomendação Ministério Público Federal nº 30/2001
À Diretoria de Benefícios do INSS Instituto Nacional de Seguridade Social -.
Expediente nº 1.34.001.001434/2001-72
São Paulo, 25 de setembro de 2001.
A representante do Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais de tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e
CONSIDERANDO:
- que as distorções entre a Lei Orgânica da Assistência Social e o artigo 203, inciso V da Constituição Federal, no sentido de se qualificar a pessoa portadora de deficiência como incapaz para o trabalho e para a vida independente, enquanto a Constituição exige apenas ausência de meios de manutenção, têm militado contra a atual política de inclusão da pessoa portadora de deficiência, a qual deve ser vista como alguém com potencial para o trabalho, sem prejuízo de, às vezes, ainda necessitar do benefício assistencial, que não deve ser entendido como favor, mas como direito garantido por nossa Constituição;
- que temos proferido várias palestras por todo o Brasil sobre o assunto e causou-nos estranheza reclamações no sentido de que o Benefício de Prestação Continuada, previsto na LOAS, vem sendo negado para crianças com deficiência sob o argumento médico de que aquela deficiência não geraria incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
- que em reunião no dia 17 de setembro de 2001, nesta Procuradoria da República, na presença da Coordenadora Nacional de Benefícios por Incapacidade, foi relatado que tem sido verificado nas perícias se a criança com deficiência teria perspectivas de vida independente e capacidade para o trabalho e, em caso positivo, os pedidos de benefícios são negados;
- que tal conduta, além de fugir totalmente ao que determinou a Constituição Federal, no seu artigo 203, inciso V (garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família), também está contrariando a própria Lei Orgânica da Assistência Social que define, no artigo 20, § 2º, pessoa portadora de deficiência como incapaz para o trabalho e para a vida independente. Se toda criança é incapaz para o trabalho e para a vida independente, na perícia, basta que se verifique se a criança é portadora de deficiência, nos termos definidos no Decreto 3.298/99 e na Lei 10.098/00;
- a exigência de ausência de perspectivas de vida independente e de capacidade para o trabalho para a concessão do benefício, além de acrescentar um requisito não previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, representa grave constrangimento à família da criança com deficiência pois o benefício foi garantido em nossa Constituição para a pessoa com deficiência de família carente e o que se espera é que toda criança com deficiência tenha perspectivas de vida independente e de capacidade para o trabalho, não podendo essa condição representar empecilho para obter aquilo que lhe é de direito.
Resolve RECOMENDAR, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, à DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DO INSS, que expeça Ordem de Serviço no sentido de que, em se tratando de pedidos de benefício assistencial para criança (0 a 12 anos) ou adolescente sem idade para o trabalho (até 16 anos), que não se proceda à análise da incapacidade para a vida e independente e para o trabalho, já que esta é presumida em razão da tenra idade, bastando que se verifique se a deficiência se encaixa nas definições já existentes.
Ressalte-se que tal procedimento não gera qualquer interferência em critérios médicos, mas reflete apenas uma necessidade de adequação ao disposto na legislação infraconstitucional, que vem sendo descumprido.
Outrossim, fixamos o prazo de 30 (trinta) dias para que informem sobre as providências adotadas em cumprimento a esta recomendação.
EUGÊNIA AUGUSTA GONZAGA FÁVERO
Procuradora da República
Dra. espero ter elucidado seu caso, só peço que não desista, pois temos o poder de dar dignidade a estas pessoas que vivem abaixo da linha da miséria.
Obs: em se tratando de menor deficiente, não esqueça de oficiar o Ministério Público Federal.
Qualquer dúvida contate [email protected]
Atenciosamente.
Yan Curti - Estagiário em SP.