Boa noite Colegas, A princípio, tem-se que não é possível a modificação das partes em uma ação após a citação dos réus. Apenas se admitindo na hipótese de os réus permitirem a inclusão de outra parte (art. 264 do CPC). No entanto, gostaria de saber se existe alguma exceção para essa regra, mais especificamente no caso de responsabilidade solidária, uma vez que inicialmente a ação foi proposta contra um dos responsáveis, porém agora seria oportuno incluir a outra parte que é responsável solidária. Seria obrigatória a propositura de uma nova ação contra essa outra parte?

Respostas

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    RJD10 Quinta, 30 de agosto de 2012, 2h54min

    Guilherme,

    A lei não diz que é defeso alterar o polo passivo da demanda após a citação.

    Veja o art. 214 do CPC:

    Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Sendo assim, é plenamente possível a inclusão de outros réus no polo passivo, até mesmo por uma questão de economia processual.

    Nesse sentido, segue ementa do TJSP:

    LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - INCLUSÃO DOS FIADORES NO PÓLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DA LOCATÁRIA - POSSIBILIDADE.
    Não existe expressa proibição legal quanto à inclusão de parte no pólo passivo da demanda após a citação do acionado primitivo. O que a lei proíbe é a alteração do pedido ou da causa de pedir. RECURSO IMPROVIDO.

    Blz?

    Abs

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    Guilherme - SC Quinta, 30 de agosto de 2012, 11h35min

    Muito obrigado pela resposta colega, porém, o Tribunal aqui de SC entende como eu falei inicialmente e eu de fato não tinha buscado o posicionamento de outros tribunais.

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    Guilherme - SC Quinta, 30 de agosto de 2012, 11h46min

    Segue o posicionamento do TJSC:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CURSO DA DEMANDA DE CORRESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inviável o conhecimento em grau recursal do pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida a uma das partes se não houver nenhum recurso contra a decisão proferida no incidente processual instrumentalizado em primeira instância, sobretudo quando o pleito, embora possa ser formulado em qualquer fase (art. 7º, caput, da Lei n. 1.060/1950), não está fulcrado em documentos novos, o que inviabiliza uma nova discussão sobre a matéria já decidida e, portanto, preclusa. II - Tratando-se de ação de cobrança de taxas condominiais, não há litisconsórcio passivo necessário entre os co-proprietários do imóvel que deram origem à dívida, na exata medida em que a obrigação é solidária e, portanto, pode ser exigida de qualquer dos devedores, em consonância com o disposto no art. 904, primeira parte, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 275, caput, primeira parte, do Código Civil de 2002). Assim, salvo nos casos previstos em lei, descabida a inclusão de co-devedor no polo passivo da demanda sem o consentimento do réu após a citação deste, conforme vedação contida no art. 264, segunda parte, do Código de Processo Civil, por não se tratar de litisconsórcio necessário. III - Segundo o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, nas sentenças condenatórias os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Apelação Cível n. 2007.007440-8, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior)

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    Ângela T. Quinta, 30 de agosto de 2012, 17h08min

    Embora não haja vedação legal a isto, penso que, se incluires mais partes no processo, há necessidade de modificação dos fundamentos e do próprio pedido, o que, nesse caso, ensejaria a concordância do réu, se já ocorrida a citação, a teor do art. 264, CPC. Acredito, no entanto, que, se as partes que tu pretendes incluir possuem responsabilidade solidária, nesse caso, causa estranheza que o próprio réu não tenha pedido a denunciação da lide. Creio que, como essa modificação irá inclusive beneficiar o réu, não haverá resistência deste em concordar com a inclusão dos demais responsáveis.

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    Guilherme - SC Quinta, 30 de agosto de 2012, 17h17min

    Certo Ângela, porém as pessoas responsáveis solidariamente são sócias proprietárias das pessoas jurídicas que já integram a ação. Logo, com certeza elas não admitiriam a inclusão das novas partes na ação. As partes novas são, na verdade, "elas mesmas".

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