Viúvo veio ao escritório no qual faço estágio querendo saber se era beneficiário de pensão por morte da sua mulher, a qual era servidora pública estadual, portanto pensionista(não sei se este é o termo certo) do IPERGS. Ela faleceu em 1994. Ele tem diabetes, e teve sua perna amputada em razão da doença. Não consegui achar nenhuma jurisprudência que concedesse ao viúvo o benefício da pensão por morte.

Respostas

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    E

    [email protected] Sexta, 08 de julho de 2005, 8h23min

    O art. 201, inciso V da Constituição Federal de 1988 diz:
    Art. 201. A previdencia social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos da lei, a:
    ---
    V-pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao conjuge ou companheiro e dependentes, observado o diposto no parágrafo segundo.
    Isto é para o regime geral de previdencia social admnistrado pelo INSS. A lei 8213/91 já trata disto. O IPERGS é regime próprio de previdencia social do Estado do Rio Grande do Sul nada tendo a ver com o INSS.
    Quanto a regime próprio de servidor público o que rege a matéria constitucionalmente é o art. 40 da CF. Vide abaixo:
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdencia de caráter contributivo (regime próprio de previdencia, distinto do RGPS, admnistrado pelo INSS), observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    parágrafo sétimo. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo terceiro.
    parágrafo 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdencia dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdencia social.
    Dos dispositivos nota-se que o termo servidor do parágrafo sétimo e doze tanto pode se referir a servidor homem ou mulher. Por outro lado no que couber aplica-se as disposições do RGPS. Agora tudo está na pendencia de lei. Quanto aos funcionários públicos federais, salvo engano, me parece que a lei prevê a concessão de pensão tanto a homem como a mulher. Quanto ao IPERGS ignoro.
    Então antes de consultar jurisprudencia você deve consultar a lei específica do IPERGS. E verificar se é previsto o benefício da pensão para viúvo. Sei de estados como o Rio de Janeiro em que o benefício existe.
    Só depois de consultar a lei, e em caso de nada ser previsto, é que você deve ingressar na Justiça. Não esquecendo que antes de ingressar na Justiça deve ser feito pedido admnistrativo de pensão. Só após a negativa é que resta configurado conflito de interesses, o que autoriza mover ação na Justiça buscando o direito negado. Sem esta providencia o juiz pode extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. Resta saber se ele já fez o pedido de pensão.

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