Caros colegas, estou com um caso de pessoa portadora de H.I.V. cujo pedido foi indeferido sob a alegação da perda de qualidade de segurada. Os fatos:

Contraiu o vírus em 1.996, quando segurada da Previdência, trabalhou como doméstica até 1.999 e nunca mais contribui para a autarquia. Nesses casos de portadores do H.I.V. o auxílio doença não seria devido a partir do laudo que constatou a presença do vírus??? E a questão da desnecessidade de carência preceituada no art. 151 da Lei 8.213/91, como funciona? E no tocante ao preceituado no art. 102, é aplicável à espécie? Por favor, ajudem-me!!! Grato, Everton

Respostas

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    [email protected] Sábado, 03 de setembro de 2005, 6h47min

    O auxílio doença não é a partir da data em que se contraiu uma doença. É a partir da data em que a doença tornou a pessoa incapacitada para o trabalho.
    A carencia é o número mínimo de contribuições para a pessoa ter direito a um benefício. O auxílio doença normalmente exige carencia de um ano de contribuição. No entretanto se há necessidade de auxílio doença para quem sofreu acidente de trabalho ou portador de certas doenças como a AIDS a lei dispensa o tempo mínimo de contribuição. Enquanto não cumprida a carencia, embora a pessoa tenha a qualidade de segurada ela não tem direito a benefícios. Já no caso em questão ela teria mesmo sem necessidade cumprido a carencia mínima de um ano. Mas por ter deixado de contribuir há mais de tres anos há muito perdeu a qualidade de segurado. O que impede que ela tenha direito a auxílio doença.
    Quanto ao artigo 102 é só aplicável a aposentadoria. Se uma pessoa contribuiu 35 anos, não solicitou aposentadoria, e perdeu a qualidade de segurado por ter deixado de contribuir por mais de tres anos, poderá solicitar a aposentadoria a qualquer tempo. Mesmo sem ter qualidade de segurado.
    A única chance é ver se a incapacidade para o trabalho ocorreu em 1999 ou até 1 ano ou 2 anos (se ela contribuía há mais de 10 anos) depois do término das contribuições, o chamado período de graça. Se ocorreu após este período nada há a fazer.

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    Eduardo Wiltemburg Segunda, 05 de setembro de 2005, 8h47min

    Bom dia! Se Caso a DII (data do início da incapacidade) tenha sido fixada após a data da perda da qualidade de segurada, poderá interpor recurso junto ào INSS, solicitando que seja feita nova perícia para que seja novamente fixada a DII.Esta perícia será feita com OUTRO MÉDICO PERITO, podendo o mesmo alterar a data da DII. Neste caso, caso o médico fixe nova DII, obrigatoriamente, deverá ter o parecer de um terceiro médico.(isso será procedimento interno do INSS) Caso a mesma possua algum documento que comprove que a mesma já estava incapacitada dentro do período em que mantinha qualidade de segurada, apresentar os mesmos anexos ao recurso. (ficha de internamento em hospital, receitas médicas, etc...)

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    Everton Segunda, 05 de setembro de 2005, 13h20min

    Grato, caríssimo Eduardo.

    E a questão da reaquisição da qualid. de segurada, cai no critério de 1/3 das contribuições (4 meses) prevista na Lei 8.213/91, ou, somente com um mês ela adquire a qualidade de segurada. Quero deixar claro um ponto: na época em que contraiu o vírus ela era segurada. Aí vem outra questão: a progressão da doença?

    Obrigado por sanar minhas dúvidas e aguardo resposta.

    OBS: Milito muito pouco na área previdenciária. Advogo mais em casos trabalhistas, cíveis e criminais.

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