PORTADORA DE H.I.V. -Auxílio doença indeferido - perda da qualidade de segurada
Caros colegas, estou com um caso de pessoa portadora de H.I.V. cujo pedido foi indeferido sob a alegação da perda de qualidade de segurada. Os fatos:
Contraiu o vírus em 1.996, quando segurada da Previdência, trabalhou como doméstica até 1.999 e nunca mais contribui para a autarquia. Nesses casos de portadores do H.I.V. o auxílio doença não seria devido a partir do laudo que constatou a presença do vírus??? E a questão da desnecessidade de carência preceituada no art. 151 da Lei 8.213/91, como funciona? E no tocante ao preceituado no art. 102, é aplicável à espécie? Por favor, ajudem-me!!! Grato, Everton