Desde 1993 duas pessoas viveram juntas sem contrair matrimonio. Quitaram um imóvel e tiveram 2 filhas, hoje ainda menores. o companheiro faleceu em 2010. O processo de inventário foi aberto rapidamente por uma das 3 filhas todas maiores, do de cujo com outra mulher. Não mencionaram que havia uma companheira que viveu com o de cujo há mais ou menos 18 anos. Nem o MP foi intimado a ingressar nos autos, pois a inventariante (filha mais velha) omitiu o fato de existir 2 filhas menores, apenas constou que tinha 2 filhas. A inventariante pediu ao juiz para levantar uma quantia do fgts no banco, mais ou menos 1500 (mil e quinhentos reais), e requereu a partilha de um unico imóvel excluindo do rol o nome da companheira. o juiz determinou que seja dado ciencia as 2 filhas para manifestar. Obs: neste imóvel o de cujo e a companheira residem há pelo menos 16 anos. Neste caso como advogada, veja se está correto: 1- devo em manifestação informar que havia uma companheira do de cujo e 2 filhas menores, requerendo a intimação do mp para acompanhar o feito até o final. 2 - devo fazer uma petição nos próprios autos (petição de herança) para incluir o nome da companheira? Neste caso ela entra como meeira ou herdeira? Qual sua porcentagem no imóvel e no numerário da conta bancária? 3 - imóvel avaliado em 60 mil, neste caso como ficaria a partilha sabendo que há: 3 filhos maiores do de cujo com outra mulher. 2 filhos menores com a companheira. Companheira que viveu com o decujo por pelo menos 18 anos, ajudando a quitar o imóvel por todo essse tempo. Em relação a conta bancária segue o mesmo raciocinio acima? att,. Kátia

Respostas

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 21 de setembro de 2012, 15h16min

    Se o falecido estava separado da esposa e tem prova da união estável, deve dar início de imediatamente na ação de recohecimento de união estável, juntando prova da distribuição da referida ação e peticionar nos autos do inventário pedindo reserva de quinhão e comunicando a omissão de dados relevantes pela inventariante.

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    katia alves 1993 Sexta, 21 de setembro de 2012, 16h32min

    Obrigada pela atenção, mas a companheira já recebe pensão pelo INSS, inclusive tem filhas com o de cujo, sendo que uma está com 17 anos já, há contas de água e energia uma no nome dos companheiros, mesmo assim, deve a companheira requerer ao juiz o reconhecimento da união estável, não dá para entrar direito no inventário e requerer ao final que se declare união estável entre o casal, ao final?

    Aproveito ainda para perguntar:
    Essa reserva de quinhão como ficaria, sendo que o decujo possui 5 filhos, porém, destes, 2 são com a companheira e são os unicos menores, desta maneira deve-se pedir o ingresso do MP no processo até o final correto?
    Há um imóvel no valor de 60 mil e contas bancárias no valor de 2 mil reais, referente ao fgts.
    Desta forma veja se está certo:
    imovel ficará 50% para a companheira (se ao final provar que está com ele desde a aquisição do imóvel) e os outros 50 % ficará com os 5 filhos, sendo 1/5 para cada um desta metade, correto?
    Em relação ao depósito bancário, ficará assim: 2 mil dividido por 6 (5 filhos mais a companheira), uma vez que há filhos que não são em comum, correto? Ou a companheira ficaria com 1000 (sendo meeira) e dividiria os outros mil em 5 partes?

    Ultima questão se me permite:
    Neste caso deve-se entrar com uma petição (mas, não é a petição de herança), seria qual nome?

    Devo pedir ao juiz além das suas sugestões acima, que inclua o nome da companheira no rol de herdeiros e meeiros, uma vez que parece que ela seja ambos.

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 21 de setembro de 2012, 16h49min

    katia
    Para que a companheira tenha direito à meação ou herança, é fundamental que tenha a união estável reconhecida, já que os bens estão somente no nome do falecido. A ação de reconhecimento de união estável deve ser pedido em ação própria, que pode ser até por dependência ao processo de inventário.
    Os filhos do de cujos devem simplementes ser habilitados nos inventário com comprovação da certidão de nascimento.
    Mesmo que não peça a intervenção do MP essa é obrigatória havendo menores. Assim, o juiz obrigatoriamente dará vista ao MP.
    Quanto à reserva de quinhão, não precisa indicar qual a reserva, basta pedi-la nos autos do inventário. Assim, a parte que couber a ela será reservado e uma vez reconhecida a união estável, o quinhão da companheira que foi reservado será a ela destinado.

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    katia alves 1993 Sexta, 21 de setembro de 2012, 17h27min

    Dr. me corrija se estiver errada, vamos imaginar um caso hipotético:
    João tinha uma casa quitada e tre filhos qdo conheceu Maria.
    viveram em união estável por anos, sendo reconhecido a união judicialmente, durante a convivencia tiveram 2 filhos e compraram um imóvel.
    OU SEJA, um imóvel antes da união e outro durante a união.
    Minha duvida é:
    Caso joão faleça, Maria entra como herdeira neste primeiro imóvel, concorrendo com os 5 filhos, correto?
    No segundo imóvel maria é meeira apenas, fica com 50% e os outros 50% são divididos entre os 5 filhos, correto?

    Caso esteja correto as 2 indagações acima e acho que estão, no caso de uma separação, ou seja, se houve uma separação entre joão e maria ao invés do óbito de joão, neste caso, o primeiro imóvel ficará todo com João nem é preciso partilhar, e só entrará na partilha o 2º imóvel onde maria ficará somente com a metade do segundo imóvel e joão com a outra metade correto? (meação)

    Suponhamos finalmente que após a separação João morreu, neste caso esse 1º imóvel ficará somente para os filhos de joão, maria nada herdará pois já estava separada dele na época do óbito, correto?

    Se puder me tirar essas duvidas, que me atormentam, agradeço muito...
    att,.
    Kátia

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 21 de setembro de 2012, 20h43min

    Katia,
    Embora esteja sendo taxado de insconstitucional, o art. 1790 do CC é que rege a sucessão dos companheiros.
    Assim, vou responder nas suas próprias perguntas.

    1) Caso joão faleça, Maria entra como herdeira neste primeiro imóvel, concorrendo com os 5 filhos, correto?
    RESO. Errado. Pela regra do art. 1.790, só participa nos bens adquiridos na constância da união.
    No segundo imóvel maria é meeira apenas, fica com 50% e os outros 50% são divididos entre os 5 filhos, correto?
    RESP. Errado. Maria terá direito a 50% correspondente a sua meação e concorre com os cinco filhos, recebendo uma cota equivalente a que couber a cada filho.

    Caso esteja correto as 2 indagações acima e acho que estão, no caso de uma separação, ou seja, se houve uma separação entre joão e maria ao invés do óbito de joão, neste caso, o primeiro imóvel ficará todo com João nem é preciso partilhar, e só entrará na partilha o 2º imóvel onde maria ficará somente com a metade do segundo imóvel e joão com a outra metade correto? (meação)
    RESP. Correto o raciocínio.

    Suponhamos finalmente que após a separação João morreu, neste caso esse 1º imóvel ficará somente para os filhos de joão, maria nada herdará pois já estava separada dele na época do óbito, correto?
    RESP. Erado. Embora estivesse separada do João no momento de sua morte. O seu direito à meação permaneceria intacto. Somente perderia o direito de concorrência com os filhos.

    Um abraço,
    Jaime

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    katia alves 1993 Sábado, 22 de setembro de 2012, 14h29min

    Nossa, confesso que dormi até melhor essa noite, tamanha eram as duvidas anteriores, na verdade, as coisas estão começando a clarear, obrigada, mas restou duas dúvidas, veja:

    1ª De acordo com o perguntado acima e sua resposta foi assim, veja:

    "Suponhamos finalmente que após a separação João morreu, neste caso esse 1º imóvel ficará somente para os filhos de joão, maria nada herdará pois já estava separada dele na época do óbito, correto?

    RESP. Errado. Embora estivesse separada do João no momento de sua morte. O seu direito à meação permaneceria intacto. Somente perderia o direito de concorrência com os filhos".

    Essa resposta bagunçou meu entendimento, uma vez que o primeiro imóvel não foi adquirido de forma onerosa por ambos, lembre que a companheira qdo o conheceu, ele já possuia esse imóvel, diante disso, como pode ela ter direito a meação???
    na verdade entendo que ela não tem direito a nada deste imóvel, então....
    E digo mais, mesmo que não estivesse separada na época não teria direito a nada deste imóvel, concorda???

    2ª duvida:
    depositos de fgts em conta do falecido durante a união estável, a companheira tem meação, correto? (pois foi durante a união e para a vida dos dois), correto?

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    Jaime - Porto Alegre Sábado, 22 de setembro de 2012, 19h02min

    katia,
    Vc tem razão. Respondi como se fosse o 2º imóvel. No caso do primeiro imóvel adquirido antes do início da união, a companheira não participa da sucessão do companheiro.
    Quanto ao fundo de garantia, a companheira também participa já que foi adquirido na constância da união.

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    katia alves 1993 Domingo, 23 de setembro de 2012, 18h35min

    Muito obrigada, sem mais no momento.
    Só mais uma detalhe, dr. Jaime, gostaria de saber qual especialidade que mais atua e se tem algum email para que eu possa entrar em contato caso algum dia precise de um bom profissional, para orientações, estou ainda iniciando nesta área juridica.
    Obrigada

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    Jaime - Porto Alegre Segunda, 24 de setembro de 2012, 8h34min

    Cara Katia,
    Desculpe, mas não confundo minha atividade como advogado, com as inserções que faço neste fórum. Aqui prestamos um trabalho voluntário, na medida de nossa disponibilidade, sem a pretensão de angariar clientes.
    Não disponibilizo neste espaço, meu e-mail, sob pena de vê-lo sobrecarregado de mensagens de caráter particular buscando consultas.
    Assim, quando tiver alguma dúvida, lance-a neste espaço, que na medida do possível tentaremos ajudá-la.
    Um abraço,
    Jaime

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    katia alves 1993 Segunda, 24 de setembro de 2012, 14h47min

    Entendido, obrigada pela atenção a mim dispensada...
    att,.
    kátia

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    katia alves 1993 Terça, 25 de setembro de 2012, 10h28min

    Dr.Jaime poderia se for possivel me esclarecer o seguinte:

    Na primeira resposta sua acima, o sr. redigiu:

    "Se o falecido estava separado da esposa e tem prova da união estável, deve dar início de imediatamente na ação de recohecimento de união estável, juntando prova da distribuição da referida ação e peticionar nos autos do inventário pedindo reserva de quinhão e comunicando a omissão de dados relevantes pela inventariante. "

    O fato é que o falecido não tinha esposa, morava junto com a companheira, incluisve no falecimento estavam morando juntos, conforme explicado.
    ou seja, não estavam serparados, inclusive hoje ela recebe pensão por morte do companheiro, neste caso:
    1. Preciso ainda assim, requerer judicialmente o reconhecimento da união estável?
    2 . Ou posso entrar direto com petição nos proprios autos do inventário, pedindo reserva de quinhão e direito real de habitação?

    O que o sr. faria?

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 25 de setembro de 2012, 11h02min

    katia alves diniz
    Quando há consenso entre os herdeiros, até é possível que se faça a partilha independente da ação de recohecimento da união estável. Porém, no seu caso, há dissenso. Portanto haverá contestação quanto ao direito da companheira, o que faz com que se ajuize a ação de reconhecimento de união estável, como dito acima.
    Um abraço,
    Jaime

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    katia alves 1993 Terça, 25 de setembro de 2012, 13h33min

    Dr. Jaime
    Confesso que está dificil entender sobre haver dissenso, já que o próprio órgãao (INSS)concedeu a pensão para a companheira da falecida, logo, em minha modéstissima opinião, o dissenso, o qual o sr. se referiu, pode haver em relação ao período que durou essa união e não sobre a existencia da união estável.
    Até porque, entendo que para se obter pensão por morte em se tratando de companheiros, não é obrigatório ingressar em juizo, somente se fará necessario tal medida se houver dissenso (aí sim!) entre o INSS e pleiteadora do beneficio.

    Caso o sr. mantenha sua opinião, o que sinceramente acho que acontecerá, seria uma petição para que a Justiça reconheça a união estável (obs: não posso deixar de comentar, "que já está reconhecida pelo INSS").
    Poderia pedir ainda cumulada com habilitação no inventário e ainda direito real de habitação, ou seria mais prudente, apenas o reconhecimento de união estável e nos autos do processo de inventário requeiro em petição simples, habilitação e direito real de habitação?

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 25 de setembro de 2012, 13h56min

    katia,
    Na minha primeira manifestação eu já disse como deve fazer.
    Embora o INSS reconheça o direito à pensão, para que a companheira se habilite no inventário, há necessidade de reconhecimento judicial dessa união estável.
    Quando falei que há dissenso, decorreu do fato de que as filhas do falecido com outra mulher tomaram a iniciativa de abrir o inventário sem incluir a companheira e as demais filhas, daí decorre o dissenso. Elas podem alegar que o imóvel foi adquirido antes do início da união, etc...
    A ação de reconhecimento e dissolução da união estável é um processo ordinário que deve ser instruído com provas da existência da união estável. E segundo vc relata essas provas são robustas; filhos comuns, reconhecimento da união estável pelo INSS, etc.
    Distribua a ação e de posse do omprovante da distribuição ao processo anuncie no nventário a existência da demanda de reconhecimenot e peça que sejam reservados à companheira.
    Certamente o juiz suspenderá o processo de inventário até decisão da ação de reconhecimento da união estável.
    Um abraço,
    Jaime

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    katia alves 1993 Terça, 25 de setembro de 2012, 14h45min

    Dr. Jaime, primeiramente obrigada por tamanha atenciosidade ao caso exposto;

    Veja, concordo com tudo que o sr. disse, mas sei também, que há vários entendimentos a respeito, creio que isso seja, nosso ponto em comum.

    Em que pese seus doutos conhecimentos na área, meu intuito é aprender, e pode estar certo que essa conversa está me engrandecendo muito, por isso, sou grata.

    Veja Dr. A um argumento neste link que gostaria de partilhar com o sr.
    http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20080731125341.pdf

    Principalmente nesta parte que diz:

    “Daí que se a companheira do falecido apresentar prova documental segura, comprovando a existência da união estável, absolutamente desnecessário se exigir que por sentença judicial seja reconhecida essa sociedade de fato, desfeita pela morte de um dos consortes.
    De certo que o processo de inventário tem cognição relativa. Todavia, não se permite nele discutir matérias de litigiosidade complexa, estranha ao de litigiosidade1, pois seu propósito é promover a transferência patrimonial dos bens deixados pelo de cujus.”

    E continua...

    “Concluindo, se seguros os elementos probatórios fornecidos pela companheira, suficientes para colorir de legalidade sua posição legal no inventário, independe o ajuizamento da ação ordinária para se obter um pronunciamento do judiciário reconhecendo a união estável.”

    Veja dr. Jaime, apenas para contra argumentar, creio que este deveria ser o procedimento correto,

    Veja um exemplo bastante comum, duas pessoas vivem em união estável, uma falece, a outra fica desamparada necessitando de provas robustas para atestar a situação vivida, desta feita, ocorre que um dos filhos do falecido (que na maioria das vezes não gosta da madrasta) resolve ingressar com o inventário.

    Neste caso, sou 100% dr. Jaime, uma vez que no inventário não é local para discutir tal relação.

    Inobstante, no caso apresentado ao sr. a situação é outra, há uma enorme, gigantesca, colossal, presunção de união estável, seja pela pensão que a companheira recebe, seja porque há filhos em comum de quase 18 anos.

    Este dr. Jaime, é o ponto que me deixa reticente...

    Seus argumentos são apodíticos, e brilhantes, mas preferiria um jeito mais lógico, não sei se me entende.

    Grata.

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 25 de setembro de 2012, 16h28min

    katia
    A regra é o reconhecimento da união estável através da ação própria. Mas como já disse quando há consenso e a critério do juiz, essa formalidade pode ser dispensada.
    Pelo que se depreende, não há consenso no caso por vc trazido.
    Por outro lado, se vc tentar incluir a companheira no inventário e houver impugnação por parte dos herdeiros, o juiz mandará discutir a matéria em ação própria, já que no inventário não se pode discutir questões controversas.
    Um abraço,
    Jaime

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    katia alves 1993 Terça, 25 de setembro de 2012, 16h39min

    Perfeito dr.Jaime, só mais uma questão, se me permite, afinal, já abusei muito da sua boa vontade.
    Quando se entra com uma ação desta (reconhecimento da união estável) no polo passivo da demanda estarão todos os filhos do casal, sejam eles, comuns ou não comuns correto?

    Sendo que os próprios filhos da autora, serão réus neste processo, e por serem menores devem ser representados ou assistidos por curador?

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 25 de setembro de 2012, 16h53min

    Quando já há inventário aberto, réu na ação é o espólio e não os filhos.
    Um abraço,
    Jaime

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    katia alves 1993 Terça, 25 de setembro de 2012, 19h09min

    Dr. Jaime,
    Agora me desconcentrou, veja:
    A ação de reconhecimento de união estável segue o rito ordinário e "não tem nada a ver com o inventário" (obs: entre aspas).
    No processo de inventário, é que eu devo mencionar que há um processo de reconhecimennto de união estável, em andamento.
    Entendo que posso até mencionar no processo de reconhecimento de união estável, que o motivo é haver o inventário, porém como os interesses são conflitantes entre os herdeiros e a autora (companheira), creio que o correto seja colocar os herdeiros do de cujo como réu desse processo, inclusive os filhos menores com a autora, que no momento oportuno serão representados por um curador.
    O sr. não concorda que seja assim?

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    J

    Jaime - Porto Alegre Quarta, 26 de setembro de 2012, 9h17min

    Até pode ser, mas tecnicamente, não concordo.

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