BOA TARDE, MINHA DÚVIDA É, MEU PAI FALECEU EM 2006, ERA GENERAL, A PENSÃO FICOU PARA UMA MULHER DELE QUE ELE TEVE UM CASO, A MINHA MÃE, E EU. SÓ QUE COMO MINHA MÃE ESTÁ RECEBENDO EU NÃO POSSO RECEBER. TENHO UM TÍTULO DE PENSÃO SOMENTE. MINHA DUVIDA É : PORQUE NÃO POSSO RECEBER A MINHA PARTE DA PENSÃO, ESTOU DESEMPREGADA, E TENHO 2 FILHOS, EXISTE ALGUM PROCESSO QUE EU POSSA ENTRAR PARA REVINDICAR E PASSAR A RECEBER MINHA PARTE ? A MULHER RECEBE, MINHA MAE RECEBE, E EU? E QUANTO AO FUSEX TENHO DIREITO AGORA? E QUANTO A MINHA IDENTIDADE MILITAR? GOSTARIA DE ALGUMA ORIENTAÇÃO, POIS ESTOU PERDIDA, OBRIGADO

Respostas

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    Ludimila Viana Sábado, 22 de setembro de 2012, 16h08min

    E.B de uma olhada nesse processo aqui e ve se te ajuda boa sorte.....


    O Superior Tribunal de Justiça concedeu à filha de militar, maior de 21 anos, capaz e de qualquer condição, metade da pensão por morte do pai.

    A DECISÃO (fonte: www.stj.gov.br) r

    FILHA DE MILITAR TEM DIREITO À PENSÃO, SE PAI JÁ ERA MILITAR QUANDO A MP 2.215 ENTROU EM VIGOR r

    Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa. r

    A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a da filha. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença. r

    No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória 2.215/2001 mantinha os benefícios da Lei n. 3.765/60, para aqueles que já eram militares quando a referida norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela medida provisória 2.215, que excluiu essa possibilidade. r

    Após examinar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar provimento ao recurso da União, entendendo que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Após pedir vista, no entanto, o ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as esposas, mas fez ressalvas. "No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 - normas de transição", considerou. r

    Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. "Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração", acrescentou. r

    A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. "Solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade", concluiu o ministro Nilson Naves. r


    r
    NOTAS DA REDAÇÃO
    r
    O militar Newton Bonumá Santos faleceu, deixando pensão por morte para as duas ex-mulheres e para a filha maior de 21 anos na seguinte proporção, respectivamente, 25%, 25% e 50%, em razão de ter sido militar antes da MP 2.215-10/2001. r

    Insatisfeita, a segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando a divisão da pensão igualmente entre elas. r

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acompanhando a sentença, adotou o entendimento de que "a Medida Provisória nº 2.215/2001 não assegurou o art. 7º da já citada Lei nº 3.765/60. Por outro lado, o art. 31 da aludida MP, que assegura aos atuais militares a manutenção dos direitos estabelecidos pela tantas vezes citada Lei das Pensões, não tem força para reverter essa situação, sob pena de ir de encontro ao espírito da nova Constituição Federal, que não mais faz qualquer distinção quanto ao sexo dos filhos para fins de pensionamento". r

    Inconformadas, a ex-esposa Maria Luiza Bonumá dos Santos, a filha Tatiana Meira Bonumá dos Santos e a União interpuseram recurso especial contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial. r

    A conclusão do julgado restou assim sumariada: r

    ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - FILHA MAIOR DE 21 ANOS - LEI 3.765/60 - MP 2.215-10/2001 - IMPOSSIBILIDADE - REVERSÃO DA COTA-PARTE. I - O benefício de pensão por morte de servidor militar é regulamentado pela Lei 3.765/60 e teve a sua redação parcialmente alterada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo essa a legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício sob a análise; II - Como pode ser facilmente observado, a Medida Provisória 2.215/2001 não assegurou o direito das filhas maiores de 21 anos à percepção da pensão de que trata o art. 7º da já citada Lei 3.765/60. Por outro lado, o art. 31, da aludida MP, que assegura aos atuais militares a manutenção dos direitos estabelecidos pela tantas vezes citada Lei das Pensões, não tem força para reverter essa situação, sob pena de ir de encontro ao espírito da nova Constituição Federal, que não mais faz qualquer distinção quanto ao sexo dos filhos para fins de pensionamento; III - Verificando-se não mais existir direito da filha maior e não inválida à percepção da pensão militar, acertada a sentença que determinou a sua reversão para ser rateada entre a autora e a ex-esposa; IV - Recursos e remessa a que se nega provimento. r

    No recurso especial sustentaram que houve violação ao artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215/2001, que assegurou o pensionamento por morte de militar à filha maior de 21 anos de idade. Ademais, alegaram que o citado dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pelo artigo 27 da Medida Provisória nº 2.215/2001. r

    Pelo exposto, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP, têm o direito a manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60, no que se refere à pensão por morte à filha maior de vinte e um anos, desde que tenham contribuído com mais 1,5% de sua remuneração, o que não violaria o princípio da igualdade entre os sexos dos filhos. r

    O ministro Paulo Gallotti se posicionou pelo sistema previdenciário diferenciado dos militares federais e a maioria dos ministros seguiu esse entendimento. r

    Não há um regime contributivo contra o chamado "risco social", ou para garantir a reposição de renda quando não mais puderem trabalhar, uma vez que, para a inatividade ou incapacidade, será totalmente socorrido pelo Estado. Contribuem, por outro lado, com 7,5% de sua remuneração bruta, conjuntamente com a ingerência estatal, para constituir pensões, que são legadas aos seus herdeiros. Tomando em conta as razões sociológicas da sua criação, o objetivo do pensionamento, cuja natureza jurídica é alimentar, é assegurar um amparo mínimo aos familiares diretos dos militares: a pensão é percebida pelos herdeiros por morte do militar, ou seja, o militar garante aos seus herdeiros o direito autônomo à pensão. r

    O artigo 7º da Lei nº 3.765/60 regia a pensão dos militares da seguinte forma: r

    Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem: r

    I - a viúva; r

    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores de sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; r

    III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; r

    IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; r

    V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelos contribuintes, ou maiores interditos ou inválidos; r

    VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um ) anos, salvo se for interdito ou inválido permanente. r

    § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. r

    § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só se dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. r

    Desse modo, a pensão por morte é devida à filha maior, capaz e de qualquer condição. A controvérsia surgiu em razão da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ter modificado a concessão das pensões por morte, extinguindo, no seu artigo 27, o referido direito à filha maior daqueles militares que ingressassem nas Forças Armadas, a partir de 29/12/2000. r

    O artigo 27 da Medida Provisória nº 2.131/2000 estabelece o seguinte: r

    Art. 27. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: r

    (...) r

    Art. 7º. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: r

    I - primeira ordem de prioridade: r

    a) cônjuge; r

    b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; r

    c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; r

    d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e r

    e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. r

    II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; r

    III - terceira ordem de prioridade: r

    (...) r

    § 1º. A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. r

    § 2º. A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas 'a' e 'b', ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas 'a' e 'c' ou 'b' e 'c', legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas 'd' e 'e'. r

    § 3º Ocorrendo exceção do parágrafo anterior, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas 'a' e 'c' ou 'b' e 'c', sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas 'd' e 'e'. r

    Assim, a partir da edição da Medida Provisória nº 2.131, de 29 de dezembro de 2000, reeditada até a atual MP nº 2.215-10/2001, não existe mais o direito à pensão por morte às filhas maiores de 21 anos, capazes, dos militares que ingressarem nas Forças Armadas, após a data da Medida Provisória. r

    No entanto, o artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 reiterando o disposto na Medida Provisória nº 2.131/2000 permite que se mantenha a pensão aos assegurados da Lei 3.765/60, desde que os militares naquela condição contribuam com um valor específico: r

    Art. 31. Fica assegurado aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do artigo 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. r

    § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001. r

    § 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. r

    Através deste dispositivo, criou-se uma regra de transição para aqueles que já fossem militares, ao tempo da edição da Medida Provisória nº 2.131/00 e optassem por manter os benefícios da Lei nº 3.765/60, para garantir aos seus beneficiários, inclusive as filhas maiores, de qualquer condição, na data do falecimento do militar que tivesse feito a opção, a incorporação ao seu patrimônio jurídico do direito de receber a pensão. r

    Por fim, os ministros, em sua maioria, entenderam que negar o direito da filha de receber a pensão significaria negar o direito subjetivo de seu pai, qual seja o de assegurar o pagamento da pensão à filha. r

    Por todo o exposto, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, entendeu que filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai, se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória n° 2.215/2001.

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    E,B Sábado, 22 de setembro de 2012, 16h58min

    Obrigado p pela a sua atenção ludimila
    porém meu caso eu já tenho um título de pensão dizendo que eu tenho direito aos 50%, o que eu queria saber é porque não posso receber a minha parte agora? Junto com elas, porque somente quando minha mãe falecer.?
    Existe algum amparo na lei militar que me possibilite isso? E o fusex tenho direito já que não possuo plano de saúde? E a carteira militar posso tirar? Obrigado

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    A

    Adv Antonio Gomes Domingo, 23 de setembro de 2012, 15h38min

    QUANDO SUA GENITORA falecer lhe assiste o direito de receber a pensão e o FUSEX.

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    Viviane Janelli Quinta, 28 de fevereiro de 2013, 0h04min

    Acho a maior injustiça pois umas filhas recebem dividindo com a viúva e as que são filhas do casamento, tem que esperar a mãe morrer, isso é injusto, pois todas as filhas, são iguais perante a constituição. O que vem sendo negado as filhas que pedem judicialmente sua cota parte. Acho que devemos ir para imprensa e escrever para a Presidenta Dilma que afinal ela é mulher e deveria apoiar o cumprimento dos nossos direitos perante a constituição. Que vem sendo negado, considero injusta "a interpretação" dos juizes...

    Quanto ao militar que pagou 1,5% para a filha parece requerer seja respeitado, caso contrário este militar foi iludido e/ou enganado quando ainda vivia e assim lhe foi proposto.
    Não querendo desfazer de ninguém, mas a Lei que protege a filha fora do casamento, que passa a dividir/perceber a pensão logo após a perda de seu pai com a viúva e ainda pretere a filha de dentro do matrimônio de perceber igualmente, vai totalmente contra a nossa Carta Magna e Máxima que diz: “todos os filhos são iguais perante a Lei”, assim como "acoberta e/ou faz calar a população" em relação à reputação do militar que é adúltero e/ou infiel???”

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    A

    Adv Antonio Gomes Quinta, 28 de fevereiro de 2013, 0h13min

    Faça isso e boa sorte.

    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857

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    V

    Viviane Janelli Quinta, 28 de fevereiro de 2013, 0h28min

    Tem que ser várias assinaturas, acho que está na hora das filhas que estão sendo prejudicadas por essa discriminação se unirem e fazer um abaixo assinado. Porque como Aristóteles disse "uma andorinha não faz primavera" o que muitos traduzem para "uma andorinha não faz verão", na verdade sem que aja uma união de atitudes para revindicarmos uma mudança...as injustiças continuarão!!

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    A

    Adv Antonio Gomes Quinta, 28 de fevereiro de 2013, 0h34min

    Legal.

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    A

    Antonia Liz Fernandes Sábado, 02 de março de 2013, 23h19min

    Prezada,
    O seu direito esta consagrado nessa decisão do STJ e pode ser pleitada agora, já. quanto ao FUSEX, o seu direito passa a exitir após a inclusão no sistema como pensionista. Sobre o assunto questionado veja parte do julgado abaixo:
    "Ex-combatente. Pensão. Filha que vem a
    casar. Art. 7º, da Lei nº 3.765/60. Direito adquirido.
    I) A revogação da disciplina da Lei nº3.765/60 por legislação posterior, no que toca à pensão especial concedida às filhas de ex-combatentes, excluindo-a diante de certas condições, não pode afetar o direito adquirido. É na data do óbito e à luz da legislação então vigente, que o beneficiário adquire o direito à referida pensão.
    II) Se a pensão postulada é percebida pela viúva do de
    cujus, sobre ela deve incidir o disposto no . 9º, § 3º, da Lei
    nº3.765/60." (fls. 79).

    Cordialmente

    Drª antonia Liz - OAB/RJ 132.199

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    S

    Saulo S. Terça, 28 de maio de 2013, 23h14min

    Drª Antonia, preciso da sua orientação:

    Meu pai faleceu em Jan. de 2000, minha mãe foi a 1ª esposa, na ação do divórcio minha mãe (sem advogado) fez um acordo com meu pai,renunciando à pensão que meu irmão caçula (na época com 18 anos) ainda tinha direito. So que foi induzida a erro, pois desta forma, ficou sem direito à pensão após o falecimento do meu pai. A 2ª mulher dele faleceu ano passado, atualmente quem recebe a pensão: As duas filhas do 2º casamento, e a filha do 1º casamento (no caso minha irmã). Gostaria de saber: Se é possível reverter, já que minha mãe mora de aluguel no subúrbio, é aposentada (salário defasado), vive com dívidas, enquanto a minha irmã mora na zona sul, tem mais de 5 (cinco) milhões em imóveis, e recebe em torno de 15 mil mensais referentes ao seu emprego de fiscal da fazenda.

    PS. Meu pai foi injusto com minha mãe, pois esta (quando casada) doou o terreno para filha do 2º casamento para que o mesmo construísse sua residência, sem contar que, foi amiga dele até os últimos dias da sua vida, inclusive, conseguindo bons leitos de hospitais para sua internação, já que, a mesma trabalhou durante 30 anos no mesmo hospital, e tinha conhecimento com todos os médicos. Por favor aguardo sua resposta.

    Atenciosamente.

    Roberto Batista - E-mail: [email protected]

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    A

    Adv Antonio Gomes Terça, 28 de maio de 2013, 23h23min

    Não assiste nenhum direito a sua genitora, ex vi da legislação vigente.

    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857

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    Livia Mulina Segunda, 24 de junho de 2013, 18h44min

    Boa noite, tenho pensão do meu pai.. desde 2000 concedida pela Justiça, gostaria de saber se o meu pai vier a falecer eu tenho direito a pensão militar.. mesmo estando com a idade maior de 21 anos...
    Obrigado!

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    Adv Antonio Gomes Segunda, 24 de junho de 2013, 19h03min

    Se ele é militar das Forças Armadas e desconta mensalmente 1,5% si soldo, a resposta é sim.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    S

    Saulo S. Segunda, 23 de dezembro de 2013, 16h14min

    A participante Jacqueline Bettanzos me passou a informação correta. O sr. deveria estudar a Súmula 336, antes de falar asneiras, bem como aprimorar interpretação de texto.

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    E

    E.L.S Segunda, 30 de dezembro de 2013, 21h50min

    Eu moro no recife, como te falei meu pai faleceu em 2007, minha mae recebia mas ela faleceu a 2anos,fui no quartel mas mi diseram que nao tinha direito ,meu pai era ex combatente da 2: guerra, ficou em paulo afonso, antes dele falecer foi corroado como 2:tenente. mi ajude para consegui receber essa pensao? eu sou a unica filha dele tenho 45anos, outra coisa nem direito a auxilio funeral minha mae teve diseram que ela nao tinha direito, porque foi cortada a lei que dava direito, sera que eu consigo essa pensao. Obrigada

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    G

    Gilson Assunção Ajala Segunda, 06 de janeiro de 2014, 15h37min

    Prezada E.L.S,

    Aplicando-se o entendimento de nossos tribunais, NÃO é possível a reversão da pensão especial de ex-combatente às filhas maiores de idade e capazes, tendo o referido militar falecido em 2007.
    Isto porque a regra para habilitação dependentes é aquela prevista na lei em vigor na data da morte do ex-combatente. No presente caso, o falecimento ocorreu em 2007, quando já estava em vigor era a Lei 8.059/90 que prevê quem são os possíveis dependentes. Vejamos:

    "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos."

    Assim, a Lei não prevê a filha maior de 21 anos como possível dependente, não havendo amparo na Lei.
    Embora o entendimento acima exposto seja baseado em lei, sempre consulte o órgão público de vinculação, e se possível, mediante a assistência de um advogado de sua confiança.

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    Ana 40 Segunda, 06 de janeiro de 2014, 17h06min

    Viviane, acho que tem razão.
    Li artigp STJ, dando causa ganha afilha de militar que o pai contribuiu a vida toda.

    Vamos começar uma abaixo assinado pelo faccebok. Irá dar um maior que nos pensamos.
    Marcia

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    Maisa C. Sábado, 01 de março de 2014, 14h55min

    Olá, Gostaria de sanar uma dúvida..

    Minha mãe é pensionista e recebe a sua cota parte somada com a minha e da minha irmã, e a EX-ESPOSA do meu pai também recebe o referente a sua cota parte mais o equivalente a cota parte de suas três filhas com meu pai.
    Bom, gostaria de saber se o fato de a Ex-esposa do meu pai ser separada judicialmente não a impediria de receber a pensão igualmente com a minha mãe que comprovou união estável de mais de 15 anos, pois segundo o código civil, a averbação do divórcio a exclui da herança, pelo menos é o que eu entendo, uma vez que houve partilha de bens e ela poderia até se casar novamente.
    Pois a ex-mulher, mesmo que tenha direito à pensão após o divorcio, essa pensão não é para a vida toda. Se da mesma maneira que não pode haver bigamia no Brasil, porque no militarismo a ex-esposa é beneficiada para sempre, como se o vinculo não tivesse se rompido, ou como se o casamento nunca tivesse acabado? Por quê na pensão militar é feito dessa forma?

    Aguardo Resposta, obrigada.

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    Gilson Assunção Ajala Sábado, 01 de março de 2014, 22h01min

    Prezada Maisa C., entendo que quando se trata de discussão sobre as regras da Lei de Pensão Militar, se aplica o "princípio da especialidade", onde a norma especial prevalece, no seu âmbito restrito de atuação, sobre a norma geral em sentido contrário. Assim, obedece primeiramente os dispositivos previstos na referida norma (Lei 3.765/60) e, se complementa, quando própria norma prevê, ou mesmo, qualquer existe alguma divergência em seus dispositivos, com outras normas gerais - Código Civil, por exemplo.
    A Lei 3.765/60 prevê expressamente que a ex-esposa, beneficiária de pensão alimentícia é, após o óbito do militar, beneficiária da pensão militar, em concorrência com os demais dependentes. Não podendo assim, ser aplicada as regras de direito hereditário, previstas no Código Civil.
    Tendo em vista as finalidades da Lei de Pensões, a época que foi editada, bem como, as dificuldades em revogá-la ou adequá-la à realidade social (Lei nº 8.216/1991 e MP 2.215/2001), o referido direito à ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia foi mantido, mesmo que venha a contrair novo casamento.

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    Alline DAmico Sábado, 08 de março de 2014, 18h35min

    Olá dr. Gilson, boa tarde.

    Houveram várias alterações legais, como é de conhecimento do nobre colega, no que se refere aos direitos dos ex-combatentes. Entretanto, e é um embate judicial que travarei, penso que é possível a reversão da pensão militar para as filhas maiores de 21 anos, quando o instituidor faleceu depois do ano de 2001, porque: os ex-combatentes eram militares REFORMADOS, com a edição da MP 2.215/2001 eles recebiam Pensão Especial, portanto não lhes foram descontados aquele percentual de 1,5% de que fala o artigo 31 da referida MP. Iremos pleitear judicialmente que as filhas desses ex-combatentes recolham o valor referente a 1,5% desde abril de 2001 até o óbito dos seus genitores. Espero êxito! Abraços!

    Cordialmente,

    Alline D'Amico - OAB/MS 11.599

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