Boa tarde Dr. Antonio Gomes!

Sou militar já reformado por invalidez ( incapaz definitivamente para o serviço do exército. É inválido.) por ter sido acometido por neoplasia maligna, sendo assim, também fui isento do imposto de renda, só que me deram a isenção por 5 anos alegando que minha doença era passivel de controle e que depois de 5 anos deveria ser submetido a nova inspeção de saude para verificar a possibilidade de continuar isento ou cancelar, pois bem, passaran-se os 5 anos e resolveram cancelar a minha isenção e terei que voltar a descontar imposto de renda devido ao fato de eu ter passado 5 anos sem ter tido recidiva ou metastase da neoplasia. Gostaria de saber se é correto nesse caso o cancelamento? Gostaria de algumas informações a respeito e se tenho que entrar na justiça já que administrativamente me foi negado?

Desde já agradesço a ajuda e fico no aguardo.

Respostas

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    Eduardo Sexta, 28 de setembro de 2012, 16h04min

    Deve estar de sacanagem. O senhor não está doente, está? Se não, como requerer continuação de isenção para D O E N T E S ? Faz o seguinte. Pede a Deus para te dar um câncer novinho para ficar isento.
    É cada uma....

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    lucio dp Sexta, 28 de setembro de 2012, 18h32min

    É com grande satisfação que respondo a você EDUARDO!!!!

    Quem tu pensas que és para fazer um comentário dessa natureza? Por acaso entendes algos sobre minha doença? Se tu soubesses que uma pessoa portadora de NEOPLASIA MALIGNA tem que conviver pelo resto da vida com a incerteza de estar curado ou não provavelmente não faria esse tipo de comentário!!!! Nem tu e nem a MEDICINA pode me dar certeza de CURA e além do mais, se tu não sabes, o custo para se manter com todos os exames e acompanhamentos não é baixo, outra coisa, não fui eu que criei a lei que ampara as pessoas que são portadoras desse mal, sendo assim, rezo a DEUS para que tu nunca tenhas que passar por isso e pela sua ignorância ao proferir certas palvras. E te digo mais, a minha postagem foi colocada a disposição do Dr. Antonio gomes e não a sua pessoa, portanto, não pedi a sua opinião.

    REZE A DEUS PARA QUE TU POSSA TER SEMPRE SAÚDE EDUARDO!!!!

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    ASHBELL REDUA 182106/RJ Sexta, 28 de setembro de 2012, 18h41min

    Caríssimo Lúcio.
    A neoplasia maligna é uma das doenças previstas para a isenção do IR. A questão não é se esta ou não doente, mas sim as despesas com remédios, padrão de vida, etc., que por causa da doença o paciente tem que prover. Este é o objetivo da isenção.
    Havendo cancelamento da mesma, requer a vc contratar um advogado e requerer o reestabelecimento da Isenção do IR
    Att
    Ashbell

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    Eduardo Sexta, 28 de setembro de 2012, 19h47min

    Ashbell, permita-me esclarecer que é justamente o contrário.
    A lei prevê, nos casos de doenças passíveis de cura e/ou controle, a estipulação de um prazo para a isenção, como aconteceu, aliás. Por conseguinte, não é concedida para manter um suposto padrão de vida ou remédios a serem tomados.

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Sexta, 28 de setembro de 2012, 21h04min

    Prezado Lucio Dp,

    Filio-me à opinião do Sr. Ashbell, isto porque existem inúmeras decisões judiciais que reconhecem o direito do militar acometido por neoplasia, mesmo que considerado curado pela instituição militar, mantenha a isenção do IR sobre seus proventos, haja vista os altos índices de recidiva da doença e a consequente necessidade de acompanhamento/monitoramento. Vejamos um destes precedentes (RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.131 - RS (2011/0026694-0))

    "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO.
    ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C
    DO CPC)
    1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda
    previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena.
    2. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento
    do direito à isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia
    maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em
    face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa.
    3. O recorrente argumenta que o laudo emitido pela Junta de Inspeção Médica não
    representa instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e,
    portanto, não pode ser considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Quanto
    ao prazo prescricional, requer a prevalência da tese dos "cinco mais cinco".
    4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou
    a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à
    isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes
    do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010).
    5. "É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do
    Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art.
    543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art.
    6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei,
    em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A
    neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art.
    6º, XIV, da Lei n. 7.713/88" (EDcl no REsp 1202820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
    Marques, DJe 02/12/2010).
    6. Quanto ao prazo prescricional, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.022.932/SP,
    submetido ao regime dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou
    orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC
    118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações
    propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto norma referente à
    extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação respectiva.
    7. A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado,
    quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
    - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei
    Complementar 118/2005 (AI nos EREsp 644.736/PE, Relator Ministro Teori Albino
    Zavascki, julgado em 6.6.2007).
    8. Recurso especial provido."

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Sven 181752/RJ Suspenso Sexta, 28 de setembro de 2012, 22h32min

    O despaco que da direito a isenção nao gera direito adquirido. Se melhorou e nao se enquadra mais nos requisitos, pode ser revertido a isenção. Nao terás êxito se entrar na justica.

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    Sandro WH Domingo, 06 de abril de 2014, 0h49min

    Lucio, tenho conseguido restabelecer a isencao para portadores de neoplasia que tiveram seu beneficio cancelado, gostaria de saber mais do seu caso, se desejar posso te orientar gratuitamente, att [email protected]

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    Tiago Melo 13611/MA Quarta, 24 de setembro de 2014, 13h23min

    Ola sandro vc tem algum modelo q possa me.disponibilizar? [email protected]

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    Marcelo ribeiro da luz Quinta, 25 de setembro de 2014, 1h47min

    lucio dp

    Sia reforma foi judicial ou administrativamente?

    Assim que sai sua reforma, já veio automático a isenção do IR nos vencimentos ou vc teve que solicitar?

    Passado os 5 anos, vc foi submetido a uma nova inspeção de saúde para cancelarem a isenção do IR?

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    Desconhecido Terça, 11 de novembro de 2014, 9h04min

    Olá Marcelo Ribeiro Santos,

    Minha reforma foi via administrativa.

    Eu tive que solicitar a isenção logo após a reforma ter sido concedida, ou seja, enquanto o processo de reforma administrativo esteve tramitando eu paguei normalmente o IR. Esse é o procedimento normal até porque se a reforma ainda não foi homologada devo permanecer pagando o IR.

    Quando reformado fiz uma nova inspeção de saúde para fins de isenção do IR e aguardei mais 1 ano até ser concedida a isenção, a qual, foi reconhecida retroativamente à data do descobrimento da doença.

    Quando homologaram a isenção recebi de volta do Exército o valor pago desse 1 ano que fiquei aguardando a isenção e fiquei isento por mais 2 até fechar os 5 anos.

    No momento que é feita a inspeção para fins de isenção do IR é estipulado na ata de inspeção a data de vencimento do benefício (no caso quando fechou 5 anos) e de convocação de nova inspeção de saúde para fins de verificar se a pessoa está mesmo curada ou com a doença sobre controle (meu caso), a partir daí voltei a pagar.

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    Desconhecido Terça, 11 de novembro de 2014, 9h08min

    Olá Sandro WH,

    Muito obrigado, vou enviar um e-mail relatando meu caso.

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