Prezado Lucio Dp,
Filio-me à opinião do Sr. Ashbell, isto porque existem inúmeras decisões judiciais que reconhecem o direito do militar acometido por neoplasia, mesmo que considerado curado pela instituição militar, mantenha a isenção do IR sobre seus proventos, haja vista os altos índices de recidiva da doença e a consequente necessidade de acompanhamento/monitoramento. Vejamos um destes precedentes (RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.131 - RS (2011/0026694-0))
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C
DO CPC)
1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda
previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena.
2. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento
do direito à isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia
maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em
face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa.
3. O recorrente argumenta que o laudo emitido pela Junta de Inspeção Médica não
representa instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e,
portanto, não pode ser considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Quanto
ao prazo prescricional, requer a prevalência da tese dos "cinco mais cinco".
4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou
a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à
isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes
do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010).
5. "É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art.
543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art.
6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei,
em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A
neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art.
6º, XIV, da Lei n. 7.713/88" (EDcl no REsp 1202820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 02/12/2010).
6. Quanto ao prazo prescricional, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.022.932/SP,
submetido ao regime dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou
orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC
118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações
propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto norma referente à
extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação respectiva.
7. A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado,
quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei
Complementar 118/2005 (AI nos EREsp 644.736/PE, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 6.6.2007).
8. Recurso especial provido."
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492