Estou em auxílio doença desde janeiro de 2004 por quadro de depressão e doença do pânico. Acabei por ficar no INSS porque fui demitida exatamente na fase de meu tratamento. Em agosto perdi minha mãe e meu quadro agravou-se. Tenho passado por perícias médicas munida de relatório da especialista e não tenho tido problemas, mas, agora houve uma mudança no esquema das perícias médicas, ou seja, passei pela última em 13 de setembro de 2005 e o médico "calculou" minha alta para março de 2006, data esta que o perito deduz que eu esteja bem. Por fim, o que não entendi realmente é como devo proceder em relação ao conteúdo escrito na "Comunicação de Resultado" que diz o seguinte: "...Não concordando com esta decisão, poderá interpor Pedido de Reconsideração/PR, se couber, no prazo de 5 (cinco) dias antes até o máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data acima, ou Recurso a Junta de Recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias desta data".

Entendo que, conforme determinado pelo perito, minha incapacidade laborativa encerrar-se-á em 12/03/2006. Caso eu não melhore ou não tenha alta de minha médica, devo interpor o pedido de reconsideração. Para resumir, por favor, gostaria de saber quais os trâmites para proceder com a interposição de pedido de reconsideração ou recurso. Aliás, qual a diferença entre o Pedido de Reconsideração e Recurso? Quanto tempo demora? Os pagamentos dos benefícios são suspensos desde a data do pedido de recurso ou da data do pedido de interposição? Como fica o segurado nessa situação?

Por favor, preciso muito saber os trâmites desta legislação aplicada à Previdência, pois é praticamente impossível acessar o Prev Fone.

Certa da compreensão dos senhores, aguardarei ansiosamente um parecer.

Elisabete de Oliveira.

Respostas

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    G

    gilmar fava Quarta, 05 de outubro de 2005, 10h05min

    Elisabeth,
    Embora não seja advogado (ainda) mas passei por uma situação semelhante a sua.
    Primeiro é preciso entender que:
    a) pedido de reconsideração é o pedido em que vc pede para a pessoa/autoridade que decidiu, explicações sobre o que vc considera não estar correto. penso que essa é a sua situação de momento. Penso também que é muito interessante vc anexar TODOS os documentos que vc tem a respeito do seu problema e, ainda mais, uma declaração de seu médico(a) sobre a sua situação e os malefícios que isso pdoeria causar com os eu retorno. Não pdoes perder o prazdo que lhe foi dado que se expira em 13/10/2005;

    b) o recurso só é possível depois que essa resposta de 'reconsideração' for dada pelo perito que deu o seu prazo até 26/03/2006. Esse recurso é encaminhado para uma junta d erecursos e seu benefício é cessado, ou seja, vc não receberá nenhum valor do INSS.

    penso que a melhor solucção para os eu caso é procurar um advogado (até memso do sindicato que vc era vinculada) e tentar fazer com que ele entre com uam ação de - Manutençãod e benefício.

    Espero que corra, pois esses prazos são IMPORTANTÍSSIMOS.

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    E

    Elisabete Quarta, 05 de outubro de 2005, 13h06min

    Gilmar.

    Quando isso ocorreu com você?
    Ontem, fiz contato com o Prev Fone, depois de muita insistência, é claro, e fui informada do seguinte:
    Faltando cinco dias para vencer o prazo da alta médica, ou seja, em 12/03/2006, devo me dirigir a agência do INSS, munida de atestado/relatório médico, bem como outros documentos que comprovem minha incapacidade e solicitar na própria agência o PR (Pedido de Reconsideração). Fui informada que irão deste modo reagendar uma nova perícia para que eu possa ter o benefício reaberto ou não, dependendo do que o médico perito determinar. Será que procede, Gilmar?

    De qualquer modo, muitíssimo obrigada por sua atenção e consideração em esclarecer minha dúvida.

    Um abraço.

    Elisabete.

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    E

    eldo luis andrade Quarta, 12 de outubro de 2005, 9h10min

    Desculpe se me intrometo. Mas a informação procede. Na realidade o que está acontecendo é que o INSS agora está com um programa de atendimento para estes casos de auxílio doença denominado data certa. Este programa visa justamente evitar que uma pessoa fique indefinidamente em auxílio-doença. Antes a pessoa ficava em auxílio doença e esperava em casa até que o INSS resolvesse chamar. De forma que tinha pessoas que estavam em auxílio doença há mais de 10 anos e não eram poucos os casos. Ao fim do prazo poderão ocorrer tres situações: você continuar em auxílio-doença; ser aposentada por invalidez ou ser considerada apta para o trabalho cessando o auxílio-doença. E se você não se conformar com esta última decisão poderá fazer pedido de reconsideração, se negado recurso admnistrativo à Junta de Recursos da Previdencia Social e depois às Camaras de Julgamento em Brasília. Em caso de insucesso na via admnistrativa você poderá recorrer à Justiça Federal, Comum ou Juizado Especial Federal.
    Não é necessário fazer pedido de reconsideração para interpor recurso admnistrativo. E também você não precisa ir até o fim com os recursos admnistrativos para ingressar na Justiça. Apenas você não poderá ingressar simultaneamente nas vias admnistrativa e judicial. Sucessivamente, sim.
    Quanto à mensagem de que você tem prazo para entrar com recurso da decisão que marcou a volta em 2006 creio que você até pode. Embora eu não veja muito interesse. Afinal até lá você não será prejudicada. Receberá normalmente seu auxílio-doença. Mas com laudos médicos com opinião contrária ao do médico perito do INSS talvez você conseguisse provar que no seu caso específico o prazo precisaria ser maior. O que eu sei é que há determinação no INSS no sentido de que por mais grave que seja o caso o retorno à perícia tem de ser no máximo dois anos após a decisão que concedeu o auxílio-doença. Ao fim deste prazo é que se concedida prorrogação do auxílio-doença se define novo prazo para retorno de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou retorno ao trabalho. Ou se concede aposentadoria por invalidez ou retorno ao trabalho. Sempre com direito a insurgencia do beneficiário nas vias adequadas já citadas.
    Quanto à aposentadoria por invalidez o decreto 3048/99 está determinando revisões periódicas de quatro em quatro anos. É uma aposentadoria que pode ser cessada à qualquer hora constatada à cessação da invalidez que lhe deu origem.
    Espero ter ajudado.

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    paulapoliver Quinta, 05 de agosto de 2010, 23h31min

    Boa noite, entrei em beneficios de auxilio doença em janeiro, fiz pericia e me deram 3 mese, antes de cessar o benefico e dentro do prazo solicitei pericia de pedido de prorrogação, fiz a pericia dia 01/06/2010, onde fpoi me dado alta, veja bem foi deferido o pedido, porem somente até aquele dia e no dia 02/06/2010 eu devia voltar ao trabalho, como não me sinto em condições agendei pedido de reconsideração no dia 02/06/2010 que foi agendado para 15/07/2010, onde eu estive e não havia medico para atender pois estavão em, greve, agendaram para dia 09/08/2010 a minha duvida é que se me for concedido o beneficio eu receberei os atrasado estou sem receber desde julho, mesmo o benefico tendi sido cessado, e se for negado o que eu faço?

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