Boa noite!

Preciso de uma orientação sobre como dar entrada em um inventário, porém, não temos escritura do imóvel. Para que entendam melhor, vou explicar o caso. Após o falecimento de meu bisavô, meu avô e irmãos deram entrada em um inventário e realizaram a partilha de um terreno para os 6 irmãos. Cada herdeiro usou sua parte para construir sua casa, mas não temos um documento desmembrando estes imóveis, ou seja, apesar de termos mais de 5 casas neste espaço, o terreno continua sendo único, em nome dos 6 irmãos. Pois bem, meu avô faleceu, e agora preciso inventariar a parte dele desta herança, como devo proceder?

Respostas

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    Adv Antonio Gomes Sexta, 05 de outubro de 2012, 21h26min

    Apenas constituir um advogado. Além do inventário irá gastar junto a prefeitura e Registro de Imóvel para regularizar o condomínio. A título de exemplo se o conjunto de casas vale 300,000,00 irá gastar para tudo ficar regularizado não menos que 40,000,00. Dito isso, avaliar se vale apenas regularizar, pois muitos em caso desta natureza começam e não terminam, ou seja, perdem uma quantia $$$, e nenhum resultado.

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    A

    Alexandre Paulo da Costa Sexta, 05 de outubro de 2012, 21h48min

    eu quero sim fazer uma pergunta? o pai da minha ex-esposa faleceu, a avó dela morava em uma casa e faleceu tbm, ai a partir dai a casa da mae era para ser divido com seis filhos, só que no caso fica com minha ex-esposa por ser neta e filha do pai dela que morreu, como posso proceder para que ela ganha na justiça a parte dela na casa sem precisar dos outros irmãos? e a casa nao tem inventario e acho que nao tem escritura, por favor me ajude, como posso ajudar ela

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    MLRR Sexta, 05 de outubro de 2012, 22h24min

    Antonio, obrigada pela orientação.
    Mas ainda assim consigo dar entrada no inventário e depois regularizar a situação, desmembrando os imóveis?

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    A

    Adv Antonio Gomes Sexta, 05 de outubro de 2012, 23h10min

    Sim, a lei garante inventariar posse, direito de ação etc..., bens deixado pelo falecido, para tanto, sempre digo, os herdeiros no final do inventário já na condição de comunheiros deverão seguir o mesmo caminho que percorreria o morto se vivo fosse, para conseguir regularizar a aquisição do bem.

    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

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    Flaviano Flavio Segunda, 07 de janeiro de 2013, 20h46min

    Sr Antônio estou em caso parecido onde meu pai faleceu e deixou imóvel sem escritura, minha pergunta é: Já que a casa só tem um contrato particular de compra e venda podemos vende-la sem precisar do inventário?
    Ou sou obrigado a solicitar a escritura e depois dar entrada no inventário?

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    A

    Adv Antonio Gomes Segunda, 07 de janeiro de 2013, 23h10min

    Pode inventariar a posse como direito de ação ou alienar o imóvel sem abrir inventário, desde que todos os herdeiros e comprador de comum acordo.

    boa sorte,

    Adv. AntonioGomes

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    F

    Flaviano Flavio Terça, 08 de janeiro de 2013, 17h38min

    Obrigado sr Antonio,

    mas tenho uma dúvida sobre alienar o imóvel, o contrato particular será feito no nome dos 3 herdeiros como vendedores, ou apenas 1 dos herdeiros pode assinar como vendedor? Somente herdeiros podem fazer a venda?

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    A

    Adv Antonio Gomes Terça, 08 de janeiro de 2013, 23h45min

    Todos assinam (herdeiros, meeiros e posseiros) a cessão particular de transferência de posse e benfeitoria referente o direito hereditário.

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    Flaviano Flavio Quarta, 09 de janeiro de 2013, 13h51min

    Ok. Obriado sr Antonio.

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    C

    Carlos Areias Quinta, 10 de janeiro de 2013, 11h10min

    Dr. Antonio, solicito que me esclareça a seguinte dúvida:

    Em abril de 2009 adquiri uma casa de posse, reconheci a firma do vendedor, a minha e de minha esposa e registrei em cartorio. Ocorre que de todos os herdeiros, só sobraram tres vivos e até agora nenhum deles se manifestou contrario a posse. Quando comprei esta casa ela já tinha a posse vendida por um dos herdeiros que já faleceu, quem comprou ficou morando oito anos na casa tambem com a posse registrada em cartorio, esta pessoa, revendeu esta posse a um dos herdeiros que esta vivo e tambem registrou em cartorio. Este novo dono ficou com a posse durante um ano e me vendeu, como já disse anteriormente tambem registrei esta posse em cartorio e foi emitida a DOI .
    A partir da compra deste imovel investi pesado em reformas e melhorias ( tudo documentado atraves de notas fiscais, recibos de mão de obra ,etc.. ) inclusive registros fotograficos. Por ultimo investi na colocação de rede de agua e hidrometro.
    Minha pergunta é: Posso requerer o USUCAPIÃO baseado no art. 1242 do Codigo Civil de 2002? Faço jus ao que preceitua o art. 1243 do mesmo codigo? ou seja " O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar a sua posse a dos seus antecessores ( art. 1.207 ) contanto que todas sejam continuas, pacificas e nos casos do art. 1.242 com justo titulo e boa fé "

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 10 de janeiro de 2013, 12h26min

    Sim, a lei autoriza somar o tempo da posse do antecessor.

    Quanto a justo titulo do artigo 1.242 do cc . o STJ já se manifestou: " Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda" STJ 4ª turma 171-204- GO, rel Min. Adir Passarinho Jr - 26/03/2003, deram provimento, DJU 1.03.2004 p. 186.

    Já o Enunciado 86 da CEJ:

    " a expressão 'justo titulo' contida nos artigos 1.242 e 1.260 do Código Civil, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independente do registro".


    Considerando o artigo 1.201 do referido diploma legal, vejamos nos termos do Enunciado 303 do CEJ:

    "considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse".

    Por fim, procurar um advogado de sua confiança pessoalmente,

    Att.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]
    OAB/RJ-122.857

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    C

    Carlos Areias Quinta, 10 de janeiro de 2013, 20h01min

    Muito obrigado Dr.Antonio Gomes

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    leexpert Quarta, 16 de janeiro de 2013, 21h07min

    Olá Doutor Antonio Gomes.
    Estou com problema e não sei como começar resolver.
    Comprei a metade de um lote, por falta de conhecimento na época fiz um contrato de gaveta. Já se passaram 12 anos desde de a compra e como não está no meu nome quero tentar resolver mas não sei nem por onde começar.
    As informações que disponho são as seguintes:
    1º na prefeitura e cartório é um lote apenas, mas a compra que fiz foi de 1/2, a outra parte e moradia de outra pessoa que não está afim de correr atras pra resolver.
    2º o lote em questão está no nome de uma imobiliária que faliu e o responsável pelo terreno ja faleceu e não consigo localizar parente nem ninguém pra tentar resolver.
    3º Desconfio que a pessoa que me vendeu agiu de má fé, ou seja vendeu algo que não era dela e sabendo da falência da imobiliária e falecimento do antigo proprietário tomou posse e vendou metade pra mim e pro meu vizinho.
    4º meu vizinho não está afim de resolver a questão que é de interesse de ambos.
    5º Todos IPTU estão pagos.

    Não sei se é possível de resolver e se for quais são os passos que devo tomar.
    Se o Senhor entendeu por favor me oriente com a questão.

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    A

    Adv Antonio Gomes Quarta, 16 de janeiro de 2013, 21h33min

    Olá boa noite!!

    Restou compreendido a questão. O seu caso só resolve por meio da ação de usucapião.

    Boa sorte,

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]
    OAB/RJ-122.857

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    Natália Cipriano Quinta, 24 de janeiro de 2013, 10h18min

    Olá Doutor Antonio bom dia! Preciso muito de orientação, estou negociando um terreno em Guarulhos, qual o dono faleceu e o mesmo está sendo vendido pelos herdeiros (A viúva e 3 filhos), em contato com a advogada a mesma informou que tem o numero de inscrição do imovel qual consta no carne do IPTU, porém não existe registro do imovel em cartorio, ou seja, os mesmos possuem contrato de compra e venda. Minhas dúvidas são: Será necessário fazer inventário de um imovel que não tem registro? Após ser feito o contrato de compra e venda reconhecido em cartorio, consigo registrar o imovel já em meu nome? Vou ter algum problema em fazer a escritura devido o dono legitimo ter falecido e não ter sido feito inventario?
    Além de todos esses questionamentos tenho uma outro dúvida, puxei no site da prefeitura a certidão de inscrição e consta o nome de Maria como proprietário e o nome do Evelino (o Sr. falecido que os herdeiros estão vendendo o terreno) como compromissário.
    Questionei a advogada e ela informou que Maria foi a pessoa que vendeu o terreno ao Sr. Evelino, essa informação procede? Não vou precisar de nada com relação a essa Maria, nem assinatura ou coisa do tipo?
    Agradeço a atenção!

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 24 de janeiro de 2013, 14h01min

    Boa tarde!!! Direi in loco:


    Olá Doutor Antonio bom dia! Preciso muito de orientação, estou negociando um terreno em Guarulhos, qual o dono faleceu e o mesmo está sendo vendido pelos herdeiros (A viúva e 3 filhos), em contato com a advogada a mesma informou que tem o numero de inscrição do imovel qual consta no carne do IPTU, porém não existe registro do imovel em cartorio, ou seja, os mesmos possuem contrato de compra e venda. Minhas dúvidas são: Será necessário fazer inventário de um imovel que não tem registro?

    R- Sim, a lei garante que a posse é uma forma de aquisição de bem, para tanto se transmite por herança.

    Após ser feito o contrato de compra e venda reconhecido em cartorio, consigo registrar o imovel já em meu nome?

    R- Absolutamente, não.

    Vou ter algum problema em fazer a escritura devido o dono legitimo ter falecido e não ter sido feito inventario?

    R- Sim, uma vez que o espólio é pessoa legitima para demandar ação usucapião.


    Além de todos esses questionamentos tenho uma outro dúvida, puxei no site da prefeitura a certidão de inscrição e consta o nome de Maria como proprietário e o nome do Evelino (o Sr. falecido que os herdeiros estão vendendo o terreno) como compromissário.
    Questionei a advogada e ela informou que Maria foi a pessoa que vendeu o terreno ao Sr. Evelino, essa informação procede?

    R- Não sei.

    Não vou precisar de nada com relação a essa Maria, nem assinatura ou coisa do tipo?


    R- Digo com plena convicção que negócio desta natuireza não deveira ser fechado sem um acompanhamento de um advogado de sua pena confiança, ainda assim a segurança quanto aquisição é sempre relativa, uma vez que a verdadeira aquisição de imóvel é através de escritura pública definitiva com o imediato registro no cartório de imoveis competente.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]
    OAB/RJ-122.857

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    ADM Fabio Terça, 05 de fevereiro de 2013, 17h46min

    Olá, estou com uma dúvida a respeito das custas com um inventário com 3 herdeiros:
    Os bens são: Uma casa no valor de 80.000 R$, e uma moto 5.000 R$.

    Ao consultar um advogado o mesmo me cobrou: 20% sobre o valor total dos bens + uma taxa de 1 mil reais e honorários de 300 reais por mês.

    A tabela da OAB do meu estado diz o seguinte:

    Inventário, Arrolamento e sobrepartilha judicial sem litígio - 8% sobre o
    monte-mor ou sobre o quinhão de cada herdeiro - 60 UAD's

    Inventário, Arrolamento e sobrepartilha judicial com litígio - 10% sobre o
    monte-mor ou sobre o quinhão de cada herdeiro - 60 UAD's

    Essa cobrança esta sendo abusiva?

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 06 de fevereiro de 2013, 0h04min

    Não, embora seja o meu valor R$ 3.000,00 em caso igual realizado extrajudicial em 03 meses.

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    ADM Fabio Quarta, 06 de fevereiro de 2013, 9h50min

    Ok. Mas é que no nosso caso existe um menor de idade ai tem que ser judicial mesmo.

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 06 de fevereiro de 2013, 11h22min

    É verdade, isso não altera os valores dos honorários do adovgado.

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