Boa noite. Gostaria de esclarecimentos sobre a seguinte questão: não atuo na área previdenciária, mas tenho um cliente que requereu administrativamente a aposentadoria por invalidez, em razão de doença mental, e seu pedido foi negado pelo INSS. Já houve recurso, que too foi negado. Agora preciso propor ação para tentar que ele consiga a aposentadoria por invalidez. No entanto, fiz diversas pesquisas e não cheguei a conclusão nenhuma! Pois bem, gostaria que alguém me ajudasse nessa minha dúvida, inclusive enviando modelos de petições e legislação para estudos e apontamentos. Outra dúvida: deverei entrar com a ação perante a Justiça Federal? Mesmo se tratando de Justiça Gratuita?

Respostas

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    Dra teresinha Domingo, 06 de novembro de 2005, 21h42min

    Cara colega, vc não menciona se o mesmo contribuiu a previdencia social, se contribuiu a doença reporta desde qdo? para enviar uma resposta satisfatoria, necessito de maiores detalhes, qto a pleitear na Justiça Federal, verifique se existe Juizado Especial federal, mas pode pletear na J.Comum Estadual...... apesar que é morosa..um abraço.

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    Adriana Segunda, 07 de novembro de 2005, 12h53min

    Prezada Valéria,
    Quando o benefício é indeferido administrativamente e o segurado efetivamente possui a incapacidade, é possível ingressar na Justiça Federal (ou J.E.F) com Ação Ordinária visando o Restabelecimento ou a concessão do benefício. Peça Tutela Antecipada, pois em muitos casos pode ser obtida uma liminar, dado o caráter alimentar do benefício e uma possível demora no julgamento da demanda, que pode muitas vezes ser tardia.
    Dê uma olhada na Legislação que disciplina a matéria (Leis 8212, 8213/91 e Dereto 3048/99).
    Atenciosamente,
    Adriana.

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    Carlos henrique lucio lopes Quarta, 09 de novembro de 2005, 8h47min

    Prezada Valéria, para lhe dar esclarecimentos a respeito do assunto em comento se faz necessário maiores informações a respeito do seu cliente, como por exemplo, a exist/~encia de contruição por parte dele, se essa doença mental é congênita ou surgiu posteriormente a sua inscrição como segurado junto ao INSS.
    Todavia, caso seu cliente não tenha vertido nenhum tipo de contribuição para o INSS por que vc não tenta o auxílio ao deficiente (LOAS)para ele, talvez por esse meio voc tenha mais sucesso.

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    Valéria Kelly Quarta, 09 de novembro de 2005, 10h07min

    Obrigada por todas as respostas. Farei um resumo do caso e colocarei novamente no fórum, para que vcs possam me ajudar.

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    Edivaldo Quinta, 10 de novembro de 2005, 18h19min

    Cara Valéria;

    A aposentadoria por invalidez está disciplinada no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que instituiu o Regime Geral de Previdência Social(RGPS). Portanto, para que o seu cliente possa lograr êxito numa eventual demanda acerca da referida matéria, o mesmo deverá preencher alguns pressupostos legais tais como: qualidade de segurado, carência, quando for o caso e invalidez que o incapacite de exercer suas habituais atividades laborais, e, que sejam também insusceptíveis de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, é o que dispõe o dispositivo legal retro mencionado. De se ressaltar ainda que, a verificação da condição de incapacidade ficará sujeita a exame médico-pericial a cargo do INSS, se requerido administrativamente, ou a cargo de perito judicial, se requerido na justiça. Quanto à competência para o processamento e julgamento da referida lide, esta deverá ser proposta no Juizado Especial Federal (JEF), se existir em sua cidade, ou na Justiça Estadual caso não exista JEF aí em Itú. Espero ter contribuído de alguma forma para esclarecer as suas dúvidas.

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    Haroldo Francisco Rocha Novaes Domingo, 13 de novembro de 2005, 14h09min

    Srª. Valéria,

    Com acerto outros colegas fizeram as explanações correta a cerca da aposentadoria por invalidez. Contudo, pela sua omissão de não declinar se o segurado estar contribuido para Previdencia Social, supondo que não há contribuição,a ação proposta seria de " ação ordinária de amparo a pessoa portadora de deficiência, como pedido de tutela antecipada", junto a JEF (melhor caminho a pecorrer), sob a análise de que Lei nº. 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. ". ( com a vigência do Estatuto do Idoso, a idade para se buscar o amparo previdenciário, reduziu para 65 anos, para homem ou mulher, ainda, a renda per capita familiar, não ultrapassar 1/4 do salário mínimo.
    Atenciosamente,
    Haroldo Novaes

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    gianni Sexta, 18 de novembro de 2005, 15h08min

    gostaria de obter esclarecimentos à respeito de um determinado assunto, tendo em vista que advogo, mas não nesta área:
    Trata-se à respeito de uma senhora que tem oitenta e sete anos,e tem um filho doente mental, este por sua vez não é aposentado,sua mãe, há anos atrás procurou o INPS(hoje INSS) e dividiu com seu filho a metade, pensando em um dia quando ela vier a falecer, ele, não ficar sem receber nada.Hoje com a divisão, cada um ficou recebendo 150,00. Pergunta-se: não seria perante a lei ,justo que cada um viesse a receber o benefício da previdência completo; o que fazer, me dê exemplo de petição, a quem recorrer, qual a lei, jurisprud~encia, etc; não sei como começar

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    Dr. kleber Sexta, 06 de janeiro de 2006, 18h09min

    no caso em epígrafi nossa cliente apresenta uma irmã com imcapacidade mental, mas seu pedido de penssão foi indeferido, por sua mãe apresentar renda maior que 1/4 do salário minimo, no entanto a renda de sua mãe chega a apenas 450reais completamente insuficiente para sua manutenção.Pedimos a colaboração de todos os amigos juristas para esse complexo caso jurídico.Atenciosamente Dr. kleber

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