Olá

Eu e meu marido somos casados por comunhão parcial de bens a 9 anos e não queremos ter filhos.

Todos os nossos bens foram adquiridos durante o casamento. Gostariamos de garantir que na morte de um dos dois, o outro tenha direito a todos os bens herdados.

Ex. se ele falecer que eu não tenha que dividir nossos bens com outra pessoa, como sogra, cunhada, etc. (e vice versa). Precisamos fazer algum documento para ter essa garantia?

Meu marido também tem outra preocupação: No caso de falecimento dele (por exemplo), quando os pais dele falecerem eu terei direito a herança? (e vice versa) Meu marido tem uma irmã, e eu sou filha única.

Nosso objetivo é garantir a estabilidade um do outro e não achamos justo, alguém da minha família ou da dele ter direito a algo que construimos juntos.

Obrigada. Adriana

Respostas

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 31 de outubro de 2012, 1h18min

    Irmão é preterido perante o cônjuge. Os ascendentes herdarão em concorrência com cônjuge sobrevivente. Por fim, efetuarem testamento público e marcar uma consulta com um advogado especializado em direito das sucessões. Artigo 1.829, I Código Civil previsão legal da minha fundamentação supra.

    Adv. AntonioGomes.
    [email protected]

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    E

    eldo luis andrade Quarta, 31 de outubro de 2012, 22h00min

    Olá

    Eu e meu marido somos casados por comunhão parcial de bens a 9 anos e não queremos ter filhos.

    Todos os nossos bens foram adquiridos durante o casamento.
    Gostariamos de garantir que na morte de um dos dois, o outro tenha direito a todos os bens herdados.
    Resp: Em não havendo nem descendentes nem ascendentes a lei já garante que um seja herdeiro da parte do outro.

    Ex. se ele falecer que eu não tenha que dividir nossos bens com outra pessoa, como sogra, cunhada, etc. (e vice versa). Precisamos fazer algum documento para ter essa garantia?
    Resp: Quanto a cunhada a lei já garante que ela em havendo esposa ou ascendente ou descendente não herde do irmão. Quanto à sogra ou sogro impossível. A lei neste caso diz que a herança do falecido conjuge deve ser dividida entre a esposa e os ascendentes. Se eles ou um deles estiver vivo quando da morte de seu marido terá de haver partilha da parte dele na sociedade conjugal. Se mortos antes de seu marido não havendo outros descendentes ou ascendentes voce herda tudo que era de seu marido.

    Meu marido também tem outra preocupação:
    No caso de falecimento dele (por exemplo), quando os pais dele falecerem eu terei direito a herança? (e vice versa)
    Resp: Ele terá direito a herança dos pais (ou de um dos pais) em concorrencia com a irmã. E conforme o caso também com o conjuge sobrevivente. Voce não tem direito.
    Meu marido tem uma irmã, e eu sou filha única.

    Nosso objetivo é garantir a estabilidade um do outro e não achamos justo, alguém da minha família ou da dele ter direito a algo que construimos juntos.
    Resp: Justo ou não é lei. Metade do que voces obtiveram juntos a título oneroso é seu por direito de meação. A outra metade é dele também a título de meação. Esta outra metade dele na falta de descendentes com outra mulher ou com você será dividida entre você e os seus sogros se vivos estiverem até lá. Se não você herda tudo. A herança que ele ganhar de um pai ou dos dois pais não é fruto do esforço comum dos dois. Logo não há meação. Falecendo ele após a morte de um dos pais ou dos dois pais voce como herdeira de seu marido tem direito a parte dele na herança de um dos pais. Mas se ele falecer antes dos pais você não terá direito a herança dos pais.

    Obrigada.
    Adriana

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    AdrianaF Sábado, 03 de novembro de 2012, 9h47min

    Obrigada pelas respostas.
    Tenho mais uma dúvida.

    Posso fazer um testamento pedindo que minha parte fique para meu marido e vice versa?
    Onde pode ser feito esse documento? Em um cartório?

    Mais uma vez obrigada.

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    eldo luis andrade Sábado, 03 de novembro de 2012, 12h35min

    Obrigada pelas respostas.
    Tenho mais uma dúvida.

    Posso fazer um testamento pedindo que minha parte fique para meu marido e vice versa?
    Resp: Pais e outros ascendentes em caso de falta de pais são herdeiros necessários na falta de filhos ou outros descendentes. Na condição de herdeiros necessários tem direito à metade dos bens dos filhos. Em havendo pais de um ou outro tanto você como seu marido só podem dispor de metade dos bens em testamento. Se exceder a isto o testamento é nulo no que exceder. Então somente se os sogros concordarem ou se morrerem antes dos filhos é que poderá ficar 100% para o conjuge sobrevivente. O testamento de 50% não impede que você ou seu marido concorra com os sogros. Hipótese em que 25% do total dos bens do conjuge serão herdados pelo conjuge sobrevivente ou um dos pais. Ou os 50% restantes serão divididos em 3 partes entre esposa e os dois pais sobreviventes.
    Onde pode ser feito esse documento? Em um cartório?
    Resp: Sim. Procure um em sua cidade. Lhe informarão melhor sobre os tipos de testamento e como proceder. E farão logo o documento.

    Mais uma vez obrigada.

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    Alberto de Oliveira Quinta, 30 de janeiro de 2014, 16h34min

    casei em comunhao parcial de bens, 1981.
    Não temos descendentes e nem ascendentes.
    Temos bens comuns ( após o casamento).
    Temos bens particulares ( a esposa recebeu dos seus pais em doação).
    Ela esta com cancer, estado dificil. Se ela falecer como fica os bens comuns e os bens particulares que ela recebeu em doação.
    obrigado.

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    A

    Alberto de Oliveira Quinta, 30 de janeiro de 2014, 16h36min

    Outra duvida, é preciso fazer testamento para garantir que os bens fiquem para quem sobreviver.
    Obrigado

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    eldo luis andrade Quinta, 30 de janeiro de 2014, 18h23min

    Não havendo descendentes nem ascendentes todos os bens do cônjuge falecido serão herdados pelo cônjuge sobrevivente.
    Não existe necessidade de fazer testamento. Basta a sucessão legítima.

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    Marisa Barreto Terça, 06 de maio de 2014, 14h08min

    Sou solteira, tenho apenas minha mãe e uma irmã. Nem eu, nem minha irmã temos filhos nem união estável com ninguém. No caso de nossa morte, quem herdará nossos bens? Ou seja, no caso de minha mãe, eu e minha irmã falecermos?

    Precisamos deixar testamento ou isso é caso de herança jacente? Se sim, o que acontece com nossos bens?

    Agradeço quem puder esclarecer.

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    SkyEverest. Suspenso Sexta, 09 de maio de 2014, 23h23min

    Como vcs não tem descendentes, seus bens irão para seu ascendente, no caso, sua mãe se ainda viva por ocasião de sua(s) morte(s). Caso sua mãe já seja falecida neste momento, os bens irão de uma para a outra, isto é, se uma das irmã falecer antes da outra.

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    C

    cleonice andrade de lima santana Segunda, 20 de outubro de 2014, 9h12min

    oi gostaria de fazer uma pergunta se tenho uma tia que não tem filhos vivos.e casada morre. depois de treis
    meses seu esposo morre sem fazer o inventario quem são seus herdeiros?

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    Leonardo Terça, 10 de março de 2015, 20h38min Editado

    Boa noite,

    Tenho 3 irmãos e mãe. Possuo um imóvel no meu nome e de meus 3 irmãos (1/4 para cada) com usufruto vitalício em nome de minha mãe.
    Vou me casar em regime parcial de bens e gostaria que se ocorresse algo antes de termos filho, que o imóvel ficasse integralmente para minha mãe e meus irmãos. Este imóvel está resgistrado com um valor de 200 mil reais, porém hoje em dia deve valer um pouco mais de 1 milhão. Por outro lado, possuo mais um outro imóvel de menor valor (60 mil atual), um carro (25 mil atual), e um seguro de vida (prêmio de 100 mil) que gostaria de deixar para minha futura esposa em caso de morte antes de termos filhos.
    Caso eu não faça nenhum tipo de testamento como ficaria a divisão de meus bens antes de ter filhos?
    E caso após haver um descendente, como ficaria a divisão dos meu bens?

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    Rafael F Solano Quarta, 11 de março de 2015, 0h01min

    Então se case sob o regime de separação total de bens, e depois faça um testamento doando a sua esposa o que quiser.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 11 de março de 2015, 7h51min

    Boa noite,

    Tenho 3 irmãos e mãe. Possuo um imóvel no meu nome e de meus 3 irmãos (1/4 para cada) com usufruto vitalício em nome de minha mãe.
    Vou me casar em regime parcial de bens e gostaria que se ocorresse algo antes de termos filho, que o imóvel ficasse integralmente para minha mãe e meus irmãos. Este imóvel está resgistrado com um valor de 200 mil reais, porém hoje em dia deve valer um pouco mais de 1 milhão. Por outro lado, possuo mais um outro imóvel de menor valor (60 mil atual), um carro (25 mil atual), e um seguro de vida (prêmio de 100 mil) que gostaria de deixar para minha futura esposa em caso de morte antes de termos filhos.
    Caso eu não faça nenhum tipo de testamento como ficaria a divisão de meus bens antes de ter filhos?
    Resp: De todos os bens que você tem (exceto o seguro que não é bem) no mínimo 50% teria que ser reservado para sua esposa e sua mãe como herdeiras necessárias. Seus irmãos não são herdeiros necessários. Apenas são herdeiros legítimos. E caso você não faça testamento serão excluídos da sua herança que será dividida apenas entre sua esposa e sua mãe.
    Tomemos os valores de 200000 do imóvel. Sua parte é 1/4. Ou seja 50000. Somando 50000 com 60000 do seu imóvel mais 25000 do carro teriamos 135000. Este é o valor de sua herança a ser dividida entre sua mãe e sua esposa em caso de casamento em regime parcial de bens. Sua mãe deveria receber 67500 (ou equivalente corrigido inclusive considerando valor de mercado dos bens). Sua esposa idem. Os irmãos na falta de testamento não receberiam nada de você. Inclusive se não houvesse esposa e a mãe sobrevivesse a você. Em tal caso na falta de testamento sua mãe receberia todos os 135000. Só não havendo mãe, pai ou outros ascendentes diretos, esposa e filhos ou outros descendentes diretos é que os irmãos herdariam seus bens (1/3 para cada, 45000 para cada um dos irmãos).
    E caso após haver um descendente, como ficaria a divisão dos meu bens?

    Leia mais: jus.com.br/forum/310696/casal-sem-filhos-seguranca-na-heranca#ixzz3U4ZIbgUr
    Resp: Mantendo o regime de comunhão parcial seria excluída sua mãe e seus irmãos e sendo os bens particulares (existentes antes do casamento) metade deles iria para sua esposa e a outra metade para seu filho. Quanto ao seguro será devido para a pessoa (ou pessoas) que você designou. Não é obrigatório que seja para esposa ou qualquer parente ou herdeiro. Caso queira mudar o favorecido em caso de sua morte procure a seguradora.

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 12 de março de 2015, 8h14min

    Complementando a resposta de Solano pode haver o casamento com separação total de bens. E você faria testamento dos bens a favor dela. Respeitando a legitima de 50% dos bens para herdeiros necessários. No caso a mãe que é a única herdeira limitaria o valor que você pode testar. Quanto a seus irmãos se viva a mãe em caso de separação total de bens você deve fazer testamento a favor deles. Sob pena de eles nada herdarem de sua parte. Havendo separação total de bens se sua mãe falecer antes de você e não havendo testamento seus irmão herdarão de você. Outra opção é fazer doação em vida (respeitando a legítima de 50%). A doação pode ser com ônus a seu favor como usufruto até sua morte.

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    Davi Monteiro Gomes Segunda, 25 de maio de 2015, 14h27min

    ALGUM ADVOGADO DE FAMÍLIA ME RESPONDA, POR GENTILEZA !

    Meu irmão faleceu no dia 15 deste mês e não deixou herdeiros. Ele era casado há mais de 30 anos, em Comunhão de Bens, e a esposa dele já havia falecido 4 meses atrás. Eles não tiveram filhos juntos.
    Os pais de ambos já são falecidos. Ele só deixou a nós, irmãos maiores de idade; e, a falecida esposa dele deixou filhos já adultos de outro casamento.
    Os filhos dela, após a morte dele, ficaram com todos os bens, e, quando questionados pela nossa família, disseram que “só teríamos direito à 25 % dos bens deixados pelo casal”. ISTO ESTÁ CORRETO ?
    Favor nos orientar e/ou enumerar nossos direitos como irmãos do último cônjuge a falecer, meu irmão.
    Desde já, agradeço a colaboração deste Site, ao qual, confio e acompanho há muito tempo !

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 25 de maio de 2015, 15h59min

    Que comunhão de bens? Universal ou parcial?
    Vou colocar as hipóteses.
    Comunhão parcial:
    Esposa faleceu primeiro.
    Metade dos bens comuns são dele a título de meação. A outra metade dos bens comuns pertencente á esposa são para ser divididos entre os filhos da esposa. Se havia bens particulares da esposa são para serem divididos em partes iguais entre os filhos da esposa e ele a título de herança.
    Por morte dele tudo o que ele herdou da esposa e a meação dele bem como outros bens particulares dele vão para os irmãos.
    Comunhão universal.
    Soma todos os bens particulares da esposa e comuns. Metade destes bens fica para o marido como meação e a outra metade para os filhos dela como herança. Por morte dele a meação dele fica para os irmãos.
    Não sabendo a porcentagem de bens comuns (adquiridos a título oneroso na constância do casamento) e particulares da esposa e do marido (adquiridos por cada um dos cônjuges antes do casamento ou a título gratuito por um dos cônjuges durante o casamento) fica impossível estimar se os 25% estão corretos ou não.
    Se bem que posso estimar que a situação mais favorável aos irmãos é quando há comunhão universal.
    Quem tinha mais bens particulares? A esposa ou o marido? Havia mais bens particulares ou mais bens comuns?
    São muitas variáveis a considerar para uma resposta matematicamente precisa.
    Todos os bens

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    Davi Monteiro Gomes Segunda, 25 de maio de 2015, 17h12min

    Obrigado, Dr. ELDO, pelo rápido retorno !

    Na Certidão de Casamento está escrito apenas "Comunhão de Bens". Os filhos dela afirmam que foi "Comunhão Total de Bens". Eles se casaram em 30/Abril/1976.
    A esposa do meu irmão faleceu 4 meses atrás e ele faleceu no dia 15 deste mês.
    Os filhos dela, já adultos, de outro casamento, tomaram conta de todos os bens deixados por eles, logo depois que o meu irmão morreu: 2 casas, dinheiro no Banco, e, talvez, um Sitio. Inclusive, continuaram recebendo o Benefício de INSS da mãe deles, após sua morte.
    Por favor, quais são os nossos direitos, como irmãos do último cônjuge a morrer, e o que fazer ?
    Desde já, agradeço sua boa vontade ! Tenha uma boa tarde/noite !

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 25 de maio de 2015, 20h50min

    Obrigado, Dr. ELDO, pelo rápido retorno !

    Na Certidão de Casamento está escrito apenas "Comunhão de Bens". Os filhos dela afirmam que foi "Comunhão Total de Bens". Eles se casaram em 30/Abril/1976.
    Resp: Pela data do casamento acredito que seja comunhão total de bens mesmo. Na época era o regime de bens padrão para o casal que não escolhesse o regime de bens no casamento. A partir de aprovação de emenda constitucional que permitiu o divórcio no Brasil em 1977 o regime de bens padrão passou a ser o da comunhão parcial. Em caso de o casal no momento do casamento não escolher o regime de bens desejado. Então caímos no caso mais favorável aos irmãos do último cônjuge falecido.
    A esposa do meu irmão faleceu 4 meses atrás e ele faleceu no dia 15 deste mês.
    Os filhos dela, já adultos, de outro casamento, tomaram conta de todos os bens deixados por eles, logo depois que o meu irmão morreu: 2 casas, dinheiro no Banco, e, talvez, um Sitio. Inclusive, continuaram recebendo o Benefício de INSS da mãe deles, após sua morte.
    Resp: Quanto a receber benefício do INSS isto não tem nada a ver com regime de bens. Se eles continuam recebendo aposentadoria da mãe sendo maiores de 21 anos e não tendo nenhum filho inválido sem dúvida que é fraude contra o INSS por ela respondendo os filhos. No entanto tratando-se de pensão por morte em havendo apenas um filho dela menor de 21 anos ou inválido nada há de errado. A informação não tem muito interesse no caso visto o pagamento do INSS legítimo ou ilegítimo não contar como bem a ser repartido entre os irmãos. Ainda que o irmão falecido recebesse pensão por morte da esposa.
    Por favor, quais são os nossos direitos, como irmãos do último cônjuge a morrer, e o que fazer ?
    Resp: Já respondido anteriormente. Vocês tem direito integral à parte que ficou para seu irmão após falecimento da esposa considerando regime total de bens. Abram o inventário de seu irmão. Como é certo que não vai haver acordo e o inventário será litigioso procurem um advogado para abrir o inventário e proceder a partilha dos bens de seu irmão (metade de todos os bens do casal).
    Desde já, agradeço sua boa vontade ! Tenha uma boa tarde/noite !

    Leia mais: jus.com.br/forum/310696/casal-sem-filhos-seguranca-na-heranca#ixzz3bCDO0m1t

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    Davi Monteiro Gomes Terça, 26 de maio de 2015, 12h35min

    Mais uma vez obrigado Dr. ELDO, pelo rápido retorno !

    Me desculpe, mas, por gentileza, gostaria de saber se quando o senhor se refere à "direito à metade de todos os bens do casal", está se referindo também à metade dos bens que cada um tinha antes do Casamento por Comunhão Total de Bens ? (Embora, só interessa a nós, irmãos dele, a metade do que eles adquiriram após o casamento, mas gostaríamos de ter argumentos para negociar a partilha com os filhos dela).
    Desde já, agradeço mais uma vez sua colaboração e boa vontade !

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    Eldo Luis Andrade Terça, 26 de maio de 2015, 13h32min

    Mais uma vez obrigado Dr. ELDO, pelo rápido retorno !

    Me desculpe, mas, por gentileza, gostaria de saber se quando o senhor se refere à "direito à metade de todos os bens do casal", está se referindo também à metade dos bens que cada um tinha antes do Casamento por Comunhão Total de Bens ? (Embora, só interessa a nós, irmãos dele, a metade do que eles adquiriram após o casamento, mas gostaríamos de ter argumentos para negociar a partilha com os filhos dela).
    Resp: Se o regime era o da comunhão total de bens todos os bens do casal sejam particulares (entre os quais os adquiridos pelos cônjuges antes do casamento) bem como os comuns ao casal são considerados para efeito de cálculo da meação (metade) que cabe ao cônjuge sobrevivente. E esta metade por morte do cônjuge sobrevivente pela lei cabe aos sucessores legais do conjuge. Os irmão os únicos que existem. Visto os filhos que não são dele só da falecida mulher não serem deste herdeiros. A estes só cabe como herança a metade que caberia a mãe. Esta metade vocês não herdam por não serem herdeiros legais da cunhada.
    Desde já, agradeço mais uma vez sua colaboração e boa vontade !

    Leia mais: jus.com.br/forum/310696/casal-sem-filhos-seguranca-na-heranca#ixzz3bGKTJ6Uf

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