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    Fábio Quadros Sexta, 16 de dezembro de 2005, 16h34min

    Vejamos a doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior :

    “Há uma questão de hermenêutica relevante, a qual normalmente vem sendo desconsiderada, pois o tempo de serviço rural seria apenas o prestado em conformidade com a lei vigente na época em que o trabalho foi desenvolvido. Ocorre que o trabalhador rural somente passa a ser considerado segurado de um regime da previdência, no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da lei n. 4214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), o qual tinha um caráter nitidamente assistencial, sendo os demais membros da família qualificados apenas como dependentes, e não como segurados. Os diplomas legais poteriores, em especial a Lei Complementar n. 11/71, que trataram da previdência do rural, no período anterior à vigência da Constituição, mantiveram a disciplina, razão pela qual, entendemos hoje, a consideração do tempo de serviço rural dos dependentes é um construção jurisprudencial altamente questionável”.

    Como nos diz o art. 55 da Lei 8.213 de 24/07/1991:
    "...a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de beneficio a segurado em exercio de atividade urbana, averbação e certidao de tempo de serviço, sera feita mediante a apresentaçao de incio de prova material contemporanea do fato alegado..."
    E em seu paragrafo diz que "o inicio da prova material de que trata o caput tera validade somente com a comprovaçao do tempo de serviço da pessoa referida no documento, nao sendo permitida a ultilização por outras pessoas."
    E para fins de aposentadoria rural, tem de ser trabalhado em regime familiar e as terras de trabalho nao pode ser arrendada.

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    Fábio Sexta, 16 de dezembro de 2005, 16h42min

    Para aposentadoria por idade tem de ter a carencia de no minimo 180 contribuições mensais, desde a partir de 25/07/1991.

    Para que seja implantado o tempo de serviço Rural:

    Vejamos a doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior :

    “Há uma questão de hermenêutica relevante, a qual normalmente vem sendo desconsiderada, pois o tempo de serviço rural seria apenas o prestado em conformidade com a lei vigente na época em que o trabalho foi desenvolvido. Ocorre que o trabalhador rural somente passa a ser considerado segurado de um regime da previdência, no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da lei n. 4214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), o qual tinha um caráter nitidamente assistencial, sendo os demais membros da família qualificados apenas como dependentes, e não como segurados. Os diplomas legais poteriores, em especial a Lei Complementar n. 11/71, que trataram da previdência do rural, no período anterior à vigência da Constituição, mantiveram a disciplina, razão pela qual, entendemos hoje, a consideração do tempo de serviço rural dos dependentes é um construção jurisprudencial altamente questionável”.

    Como nos diz o art. 55 da Lei 8.213 de 24/07/1991:
    "...a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de beneficio a segurado em exercio de atividade urbana, averbação e certidao de tempo de serviço, sera feita mediante a apresentaçao de incio de prova material contemporanea do fato alegado..."
    E em seu paragrafo diz que "o inicio da prova material de que trata o caput tera validade somente com a comprovaçao do tempo de serviço da pessoa referida no documento, nao sendo permitida a ultilização por outras pessoas."
    E para fins de aposentadoria rural, tem de ser trabalhado em regime familiar e as terras de trabalho nao pode ser arrendada.

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    Antonio Sábado, 17 de dezembro de 2005, 19h25min

    Olá, Carmem.

    Ele não precisa contribuir mais 4 meses. É só apresentar os carnês, Bastam 144 meses em 2005, e comprovar a idade mínima de 65 anos.

    Espero tê-lo ajudado.

    Antonio, de Santo André

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    vera lucia da silva gomes Quarta, 21 de dezembro de 2005, 19h46min

    carmem,conforme art. 142 da Lei 8213/91, para o segurado inscrito até julho de 1991, a carência das aposentadoria por idade obedecerá à tabela, levando-se em conta o ano que o segurado implementou toda as condições necessárias à obtenção do benefício.Se atingiu a idade necessária em 2005, há necessidade de 144 meses de carência( contribuição). A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais homens (60 anos) e mulheres ( 55 anos).
    Quanto ao seu pai, não consegui descobrir porque não foi aposentado. Ele tem todo o período registrado na carteira de trabalho? Há a data de demissão na empresa? Talvez ele tenha que apresentar uma prova material para poder fazer a Justificação administrativa desse periodo. Espero que tenha respondido ao seu problema.

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