Auxilio doença vitalício

Enviada por ELIANA APARECIDA domingo, 22 de janeiro de 2006, às 23 h 45 min

RECEBO AUXILIO-ACIDENTE B-94, desde 21/08/1996 e afastei-me do trabalho em agosto 2002 pela 2ª vez (REABERTURA DE CAT) passando a receber AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO B-91 E O INSS além de me pagar o B-91, continuou a pagar o B-94, ou seja os dois benefícios juntos por quase 3 anos e um dia cortou o B-94 alegando não poder pela lei pagar dois benefícios, sendo que só o B-91 -AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO e agora depois da alta médica (forçada lógico), pois continuo doente e com sequelas, está pagando o B-94 AUXILIO-ACIDENTE, mas vem descontado o que me pagou junto com o outro beneficio. Eu sei que tenho direito adquirido, pois a lei 9528/97, é posterior ao meu benefício B-94,pois uma lei posterior não tem o direito de mudar fatos anteriores à ela e sei que devo continuar a receber AUXILIO-ACIDENTE B-94, mesmo ao me aposentar e sei que o INSS não tem o direito de tirar isso de mim, inclusive os dois beneficios podem, no caso acima, serem pagos juntos pois conheço outras colegas minhas, afastadas pelo mesmo problema: acidente do trabalho, que estão recebendo os dois benefícios e o INSS não lhes tirou, e nem com alta, descontou-lhes os pagamentos feitos juntos : B-94 + B-91. PEÇO A GENTILEZA, ISTO ESTÁ CORRETO, NÃO? EU TENHO DIREITO ADQUIRIDO OU NÃO AFINAL E CASO CONTRÁRIO, QUERO SABER O MOTIVO POIS INCLUSIVE JÁ VÍ VÁRIOS ACÓRDÃOS A FAVOR DA PESSOA AFASTADA OBRIGANDO O INSS A PAGAR OS VALORES DEVIDOS À ESSAS PESSOAS.

Respostas

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    eldo luis andrade Segunda, 23 de janeiro de 2006, 22h20min

    O psrágrafo terceiro do art. 86 diz que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto aposentadoria não prejudica o recebimento de auxílio-acidente. Então seria permitido acumular B91 com B94. Não seria permitido acumular dois B94. Neste caso deveria haver opção pelo mais vantajoso monetáriamente.
    Quanto a receber B-94 mesmo ao se aposentar, discordo. O conceito de direito adquirido é muito restrito. Assim, não bastaria que você adquirisse B-94 antes da 9528/97. Para haver direito adquirido seria necessário aquisição de B-94 antes da lei e direito a aposentadoria antes da lei. Só assim o direito adquirido estaria configurado. E por sinal é assim que entende o INSS. Se o direito a aposentadoria vier após a lei 9528/97 não há direito adquirido a acumular aucilio acidente anterior a lei com a aposentadoria posterior.

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    ELIANA APARECIDA Sábado, 28 de janeiro de 2006, 12h57min

    11/1/2006 - Auxílio-acidente pode ser cumulado com a aposentadoria
    É legal acumular o recebimento de auxílio-acidente com aposentadoria nos casos em que a doença surgiu antes da edição da Lei 9.528/97, ainda que o laudo pericial tenha sido produzido em momento posterior. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou recurso do INSS — Instituto Nacional de Seguro Social, que entendia indevida a cumulação dos benefícios.

    O STJ confirmou a decisão de segunda instância. No Superior Tribunal, o INSS alegou ser indevida a cumulação porque quando a ação foi ajuizada e o laudo pericial produzido já estava em vigor a Lei 9.528/97, que veda o recebimento dos dois benefícios.

    O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, não acolheu os argumentos. Considerou que “o entendimento esposado está em consonância com a mais recente orientação jurisprudencial” do STJ

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    JUNIOR PIZZO Sábado, 28 de janeiro de 2006, 13h53min

    1. ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - CUMULAÇÃO - VEDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 86, DA LEI 8213/91, COM REDAÇÃO DA LEI 9528/97 (MEDIDA PROVISÓRIA 1596/97), POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INAPLICABILIDADE - IRRETROATIVIDADE - Concedido o auxílio-acidente por decisão transitada em julgado antes da Medida Provisória nº 1596/97, convertida na Lei nº 9528 de 10.12.97, de ser mantida sua cumulação com aposentadoria previdenciária supervenientemente concedida, por força da garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988 (direito adquirido e coisa julgada). AI 619.980-00/0 - 2ª Câm. - Rel. Juiz NORIVAL OLIVA - J. 27.3.2000
      Dúvida não há de que se evidencia a inconstitucionalidade da lei 9.528/97 na parte em que acrescentou os §§ 2º e 3º, no art. 86 da lei 8.213/91, pelo fato de afrontar o disposto no art. 7º-XXVIII da Constituição Federal.

      Foi a violação apontada que levou o ilustre Desembargador aposentado, Dr.OLAVO ZAMPOL, atendendo solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Sub-Secção de Santo André, a questionar a inconstitucionalidade do art. 86 da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 9.528/97, expressando, em judicioso parecer, o seguinte:

      "Dispõe o art.86 da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 9.528/97 que" o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

      Em seu parágrafo primeiro e segundo, definiu a lei que "o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado". E que "o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedado sua acumulação com qualquer aposentadoria ".

      Diante da nova regra, fica evidenciado que o legislador quer afastar a incidência do auxílio-acidente, em ocorrendo qualquer hipótese de aposentadoria em favor do acidentado.

      Indaga-se da constitucionalidade ou não das regras acima transcritas.

      É o que passo a examinar.

      A Constituição Federal enumerou os chamados direitos sociais, entre os quais os direitos dos trabalhadores, consoante discriminação constante do art. 6º.

      Entre esses direitos, explicita os do art. 7º, XXVIII:

      "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social":

      ...XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização, a que este está obrigado.

      Essa regra garantidora do seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, vem completada pelo disposto no art., 201-I, da mesma Carta Maior, que atribui à previdência social a cobertura dos eventos resultantes de acidente do trabalho.

      Em síntese: cabe à previdência social dar cobertura aos danos resultantes de acidente do trabalho e constitui direito do trabalhador, na qualidade de direito social, o seguro contra acidentes do trabalho.

      A lei, evidentemente, determinará a forma, o conteúdo a extensão e a qualidade desse seguro. Mas o seguro deve existir e atender a esse direito garantido constitucionalmente. E, concedido eventual benefício, porque presentes os elementos fáticos autorizadores, não pode ser subtraído, sob nenhum pretexto, salvo a hipótese de recuperação completa do trabalhador.

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    aldemir oliveira Domingo, 27 de abril de 2014, 17h19min

    Olá, Gostaria de saber se tenho direito ao auxílio-acidente código b94, pois antes da minha reabilitação profissional eu era carteiro e fui reabilitado para o cargo de atendente comercial. Faz dois meses que retornei ao trabalho e durante o período de afastamento eu recebia o auxílio-doença por acidente de trabalho código b91. O meu problema é hérnia de disco na região lombar. Como fiquei sem saber a quem recorrer, gostaria que vocês me orientasse como eu deva proceder, já que eu não fiz isso quando retornei ao trabalho ou se é necessário entrar com uma ação judicial.

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    matosvall Terça, 29 de abril de 2014, 14h48min

    Olá boa tarde.estava afastada por auxílio doença,fiquei 4 meses ai voltei,mais sentir novamente as dores que estava sentindo antes mais agora mais forte,trabalhei só um mês e vou fazer nova perícia médica,queria saber se tenho direito nas minhas férias pois tenho1anoe5meses na empresa. Me afastei em novembro o mês que ia fazer uma ano. Pois estou com problemas de coluna sério e trabalho em pé e não consigo por causa das dores...

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    José Mauro Fialho Sexta, 03 de outubro de 2014, 23h15min

    Perdi a audição em 1986, em 1987 cessou o auxílio doença entrei com Processo que está ganho e tramita há 27 anos. Por Lei tenho direito ao auxílio vitalício mas nunca recebi. O que devo fazer ? Esperar mais ?

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    gerson manoel monteiro melo Quarta, 08 de outubro de 2014, 16h56min

    ola!!! gostari de sabe quanto tempo leva para começa a recebe auxilio acidente vitalicio? ja foi julgado 2 vez,-gostari de sabe o procedimento agora. obrigado

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    Ticiano Endrigo Rangel

    Ticiano Endrigo Rangel Domingo, 09 de novembro de 2014, 11h46min

    Olá, boa tarde.

    Gostaria de informações a respeito do auxilio acidentário 94. Sou funcionário dos Correios e fui reabilitado duas vezes, passando do cargo de Carteiro para o cargo de Atendente Comercial, isso em 2008. Entrei com pedido de auxilio acidente vitalicio 94 e foi negado. Poderiam me responder se realmente tenho direito a esse beneficio? Como faço para adquirir? Quais documentos devo portar?

    Fico no aguardo da resposta.

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    jurandir duarte da cruz

    jurandir duarte da cruz Rio de Janeiro/RJ Terça, 05 de abril de 2016, 15h01min

    boa tarde
    queria saber eu tive um acidente de trabalho rodei em cima do joelho esquerdo tive que fazer uma operação de osteotomia só que um mes deu trombose além de ter o outro joelho com poblemas sem poder operar ,tenho cartiopadia delatada ,tenho pedras nos rins é estou com um processo contra inss dede 2014 quero saber se eu tenho direito ao seguro b94 até hoje não recebo nem um centavo nem do trabalho nem do inss

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    Charles Allan Lourena

    Charles Allan Lourena Sábado, 09 de abril de 2016, 14h54min

    Boa tarde ganhei o direito de receber o auxilio acidente vitalicio,não dei entrada ainda pedindo o meu direito para começar a receber , é possivel receber esse beneficio mesmo estando afastado,no caso recebendo 2 beneficio ?

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    Armando Domingo, 10 de abril de 2016, 0h26min

    Charles Allan Lourena//
    "Lei n.8.213/91-
    Art. 124
    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social
    I-
    II-...
    III-
    IV-
    : V-mais de um auxílio-acidente"
    Entendo que se Vc já recebe um benefício, o outro que ainda está na expectativa de ser adquirido, poderão ser recebidos conjuntamente..
    Sugiro aguardar mais alguma intercessão de outros participantes do Fórum.
    Sds. cordiais
    Armando

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    Silviane Bellato

    Silviane Bellato Terça, 09 de agosto de 2016, 18h29min

    Por gentileza, tenho um beneficio 94 auxilio acidentário desde 17/09/1996 e na minha carteira de trabalho consta um carimbo que o beneficio concedido foi de 40% do meu salário na época 471,00. Ou seja na época o salário mínimo era de 112,00 então eu recebia um pouco mais de um salário mínimo e meio, quase dois. Atualmente recebo menos de 1 salário mínimo. Gostaria de saber se tenho direito a revisão, visto que o valor que eu recebi durantes muito tempo era superior a um salário mínimo, eram quase dois, e hoje não alcanço nem 1. Por que abaixou o valor? Não teria que ter sido corrigido com o passar dos anos para não sofrer defasagem ?

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