Juros de mora devem incidir somente a partir da citação na fase executiva
comentário 1 a 5 de 5
3/04/2013 01:53 Gabriel Matheus (Advogado Autônomo - Consumidor)
Mais uma do STJ...
Acrescento às sempre pertinentes colocações do Dr. Sérgio o seguinte: a sentença da ação civil pública previu a
incidência dos juros de mora a partir da citação, então, indago ao quarteto do STJ que subscreveu o lixo retórico do
acórdão que decidiu o agravo regimental: de que vale tal comando na sentença? Nada, porque o termo inicial dos
moratórios muda na execução? Ora, faça-me o favor!
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O STJ fez letra morta do artigo 475-G do CPC:
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Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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Não bastasse, o primeiro decisum ainda cita jurisprudência que diverge da linha de entendimento nele expresso.
Patético!
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O segundo acórdão é pura encheção de linguiça, floreia com doutrina que nada tem a ver com o caso.
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Tribunal da cidadania poderosa! Os hipossuficientes continuam ao deus-dará!
2/04/2013 22:30 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
O País assiste perplexo a mais este acinte à inteligência(1)
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer, há muito tempo os bancos têm sido os grandes vencedores perante o STJ nas
causas consumeristas em que podem ter grandes prejuízos. Basta uma consulta ao próprio “site” do STJ para verificar
essa informação.
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Em segundo, o voto é de uma infelicidade total. Repleto de falácias, desde uma profusão de “non sequitur”, que são
falácias de relevância, à mais gritante e, no caso, especialmente importante, a falácia do equívoco, quando assimila
CITAÇÃO a interpelação ao comparar o preceito do art. 219 do CPC ao art. 405 do CC.
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Fico pensando, uma ação de evicção, por exemplo, em que a sentença manda indenizar a partir da data da evicção. A
sentença terá de ser liquidada. E a tomar esse novo paradigma formado pela 4ª Turma do STJ, apurar-se-á o valor na
data da evicção, mas os juros de mora somente começarão a correr a partir da intimação para a fase de liquidação.
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Sim. INTIMAÇÃO, porque na fase de liquidação não há mais citação, já que é apenas uma nova fase ou um incidente do
mesmo processo de conhecimento em que as partes deverão atuar e haverá contraditório. Mas citação não há. Logo,
não tem aplicabilidade o art. 219 do CPC.
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Já o art. 405 do CC, em perfeita harmonia com o art. 219 do CPC, diz que os juros de mora contam-se a partir da
CITAÇÃO.
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Citação só ocorre um vez no processo para a formação da relação processual. Depois disso, só há INTIMAÇÃO. Logo, o
art. 219 do CPC e o art. 405 do CC aplicam-se desde a citação, NUNCA a partir de alguma intimação no curso do
processo, qualquer que seja a fase em que esteja. NUNCA! (quanta arbitrariedade!)
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(CONTINUA)...
2/04/2013 22:28 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
O País assiste perplexo a mais este acinte à inteligência(2)
(CONTINUAÇÃO)...
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A decisão é paternalista. Isso mesmo. PATERNALISTA! Favorece aos bancos em detrimento do consumidor. E o STJ
ainda tem o cinismo de se autointitular o tribunal da cidadania. Só se for da cidadania dos bancos e das instituições
financeiras, das administradoras de cartões de crédito, etc. Porque os consumidores, estes estão perdidos quando suas
ações chegam ao STJ.
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COMENTÁRIOS
Conjur - Juros de mora devem incidir somente a partir da citação na fas... http://www.conjur.com.br/2013-abr-02/juros-mora-incidir-somente-part...
1 de 2 3/4/2013 08:50
Um detalhe. Há, na Constituição Federal, uma garantia e direito individual que diz o seguinte: “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Para os que não lembram, este preceito encontra-se no
inc. II do art. 5º.
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Pois bem, a lei, duas leis, mandam que os juros de mora incidam desde a citação. Uma é o art. 219 do CPC. A outra é o
art. 405 do CC. Então, indago aos ministros de STJ e seus assessores que lerem este comentário: qual é a lei que
manda que os juros de mora incidam desde a intimação na fase de liquidação da sentença? Se não existe essa lei no
ordenamento, força é concluir que amputaram os direitos dos consumidores, quebraram o compromisso ético de aplicar
a lei e a Constituição, prestado por todo órgão jurisdicional quando faz juramento nesse sentido ao tomar posse do
cargo, e inventaram uma lei para desobrigar os bancos a cumprirem outra, que é expressa em duas leis postas.
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(CONTINUA)...
2/04/2013 22:27 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
O País assiste perplexo a mais este acinte à inteligência(3)
(CONTINUAÇÃO)...
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Há também, no nosso ordenamento, uma regrinha que diz o seguinte: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Está lá no art. 5º da LINDB (antiga LICC).
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Pois bem: quais os fins sociais e as exigências do bem comum que inspiram ou estão subjacentes ao Código de Defesa
do Consumidor? A resposta se encontra nos arts. 4º a 7º do mesmo CDC. Seguindo a toada que anima o CDC e sua
aplicação, há o art. 47, que manda interpretar as cláusulas contratuais sempre do modo mais favorável ao consumidor.
Embora o STJ regularmente tenha feito tábula rasa desse dispositivo legal, no mais das vezes favorecendo aos bancos e
administradoras de cartões de crédito, a verdade é que esse preceito existe, está em vigor, é claro e cristalino, e não
devia jamais ser ignorado. Dele se extrai uma conclusão que, me parece, até que me apresentem um argumento
racional convincente em contrário, que o mesmo espírito que moveu o legislador a adotá-lo impõe ao aplicador da
norma jurídica que também os preceitos legais, de qualquer lei, devem ser interpretados sempre da forma mais
favorável ao consumidor. Este favorecimento encontra ressonância no próprio “corpus juris” que confere proteção ao
consumido. Mas, infelizmente, o acórdão noticiado, fez um malabarismo de mau gosto, falacioso, para criar uma
interpretação que extrapola qualquer senso crítico do racional e razoável, tudo para contornar o óbvio e, em vez de
cumprir duas leis (CPC e CC) e atender ao espírito de outra (CDC), favorecer aos bancos.
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(CONTINUA)...
2/04/2013 22:26 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
O País assiste perplexo a mais este acinte à inteligência(4)
(CONTINUAÇÃO)...
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O STJ deveria mudar sua alcunha e admitir que é o tribunal do paraíso das instituições financeiras.
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Acorda, Brasil! Aos poucos, nossos direitos vão sendo confiscados, surrupiados. E tudo porque temos sido
tradicionalmente um povo cordeiro, como gado que aceita o engorde para ir passivamente para o matadouro. Ainda
temos tempo de promover nossa Primavera Brasileira, sem tumulto, pacificamente. Basta começarmos a reivindicar que
os juízes, em todas as instâncias, seja eleitos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – [email protected]
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2013