Boa noite, amigos!

Sou novato no fórum e acompanho, recentemente, as discussões pertinentes ao Direito Previdenciário.

Sou advogado e peço-lhes ajuda para buscar a melhor solução para uma cliente minha do escritório:

Ela é psicóloga concursada desde 1994 pelo Estado do RS e tem 58 anos de idade.

Na contagem de tempo total foram apurados 27 anos (17 anos como estatutária, por meio de concurso público a partir de 1994, e 10 anos de CLT e como contribuinte individual).

Pergunta 1: É possível ela se aposentar por idade no INSS (RGPS) quando ela completar os 60 anos, OU o INSS apenas contará os seus 10 anos de contribuição (celetista e contribuinte individual), pois eles pertencem ao RGPS? Se considerados apenas os 10 anos, faltariam mais 5 para ela se aposentar por idade (180 contribuições).

Pergunta 2: Sabendo-se que pelo Estado do RS tem que ser cumprida os requisitos: 55 anos de idade para mulher e 30 anos de contribuição (20 no serviço público e 10 na mesma carreira), seria mais vantajoso ela se aposentar pelo Estado ou pelo INSS?

Desde já, muito agradecido.

Respostas

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    eldo luis andrade Quinta, 22 de novembro de 2012, 9h01min

    Pergunta 1: É possível ela se aposentar por idade no INSS (RGPS) quando ela completar os 60 anos, OU o INSS apenas contará os seus 10 anos de contribuição (celetista e contribuinte individual), pois eles pertencem ao RGPS? Se considerados apenas os 10 anos, faltariam mais 5 para ela se aposentar por idade (180 contribuições).
    Resp: Você mesmo deu a resposta. Não. Justamente por ter apenas 120 contribuições para o RGPS quando o tempo de contribuição mínimo por este regime é de 180.
    Pergunta 2: Sabendo-se que pelo Estado do RS tem que ser cumprida os requisitos: 55 anos de idade para mulher e 30 anos de contribuição (20 no serviço público e 10 na mesma carreira), seria mais vantajoso ela se aposentar pelo Estado ou pelo INSS?
    Resp: A questão nem é se é mais vantajoso. E sim se é possível. O melhor que ela tem a fazer é averbar os dez anos de CLT e completar o tempo que falta para 30 anos. Quando então terá 61 anos. Se for analisar a fundo não é difícil chegar à conclusão que não só é o melhor. Mas o único caminho possível.

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    Homero Carrara Quinta, 22 de novembro de 2012, 12h21min

    Muito obrigado pela resposta, Dr. Eldo.

    Mas restaram duas dúvidas:

    Pergunta 1: Quando você diz averbar os 10 de CLT e completar o tempo que falta para os 30 anos, refere-se ao RPPS, ou seja, averbar o tempo no Estado, correto? No caso dela, faltariam mais 3 anos de contribuição quando chegaria aos 61 anos de idade?

    Pergunta 2: Quer dizer que mesmo averbando o tempo de estatutário (17 anos) no INSS, não serão somados os 27 anos de serviço e, portanto, não terá direito a aposentadoria por idade pelo INSS? Ou seja, vejo muitas pessoas comentando acerca da possibilidade de se averbar o tempo estatutário no INSS, mas percebi que não é bem assim.

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    eldo luis andrade Quinta, 22 de novembro de 2012, 13h15min

    Muito obrigado pela resposta, Dr. Eldo.

    Mas restaram duas dúvidas:

    Pergunta 1: Quando você diz averbar os 10 de CLT e completar o tempo que falta para os 30 anos, refere-se ao RPPS, ou seja, averbar o tempo no Estado, correto? No caso dela, faltariam mais 3 anos de contribuição quando chegaria aos 61 anos de idade?
    Resp: Sim. Além disto completaria os 20 anos de serviço público que ao contrário do que voce diz não é requisito para gozar de qualquer aposentadoria e sim para ter aposentadoria integral. Favor ler o art. 6º da emenda constitucional 41 de dezembro de 2003. Não é só no RS. É para qualquer servidor público do Brasil. Também leia o art. 3º da emenda constitucional 47 de 2005.

    Pergunta 2: Quer dizer que mesmo averbando o tempo de estatutário (17 anos) no INSS, não serão somados os 27 anos de serviço e, portanto, não terá direito a aposentadoria por idade pelo INSS?
    Resp: Somados??? Pela sua explicação entendi que os 27 são resultantes de 10 anos de CLT (não sei se no Estado ou iniciativa privada) com 17 anos de estatutário (com RPPS). Realmente é possível averbar do RPPS para o RGPS (INSS). Mas há uma Instrução Normativa do MPS que acredito que seja seguida por Estados e Municípios (e pelo INSS) que só admite o tempo de RPPS ser averbado no INSS se houver exoneração ou demissão do cargo estatutário. Então em princípio não deve ser aceito que 5 anos sejam retirados do RPPS para io INSS para completar os 15 anos que faltam e aposentar por idade pelo RGPS (INSS) sem que haja o desligamento do serviço público gaúcho.
    Ou seja, vejo muitas pessoas comentando acerca da possibilidade de se averbar o tempo estatutário no INSS, mas percebi que não é bem assim.
    Resp: Possibilidade há. Mas tem algumas dificuldades. E o melhor é averbar mesmo e esperar completar os 3 anos que faltam para aposentadoria como servidor público.

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    Homero Carrara Quinta, 22 de novembro de 2012, 13h37min

    OBRIGADO PELA ATENÇÃO, MAIS UMA VEZ. VOU ANALISAR AS EMENDAS E OS ARTIGOS ESPECÍFICOS.

    Para encerrar, Dr. Eldo:

    Você respondeu: "...Então em princípio não deve ser aceito que 5 anos sejam retirados do RPPS para o INSS para completar os 15 anos que faltam e aposentar por idade pelo RGPS (INSS) sem que haja o desligamento do serviço público gaúcho".

    E mesmo ela se desligando do serviço público, estes cinco anos não serão aceitos para que ela complete os 15 anos? 10 anos no RGPS e 5 (dos 27) do RPPS.

    Respondendo as suas perguntas: os 10 anos é CLT e contribuinte individual.

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