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CONSUMIDOR INDENIZADO EM R$ 25.000,00 POR NEGATIVA DE TRATAMENTO
Apelação 7995565200580600011 - Data de registro: 04/12/2012 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO CERTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO NÃO JUSTIFICADA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. CUSTEIO DAS DESPESAS EFETUADAS EM HOSPITAL NÃO PERTENCENTE À REDE CONVENIADA. DANO MORAL E MATERIAL EVIDENCIADOS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO À REDE DO CONVÊNIO DE SAÚDE. QUANTUM DEBEATUR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL/ENTERAL DEFERIDO EM PROVIMENTO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DA CLÁSULA DECLARADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE SER SUPORTADO POR APENAS UMA DELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO (SÚMULA 362, STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Não há de ser declarada a nulidade da sentença ilíquida sob argumento de que se formulou pedido certo de ressarcimento por dano material, uma vez a jurisprudência do STJ tem interpretado o paragrafo único do art. 459 do CPC no sentido de que deve ser entendido em consonância com o sistema que contempla o princípio do livre convencimento (art. 131 do CPC), de maneira que, não estando o julgador convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, aquele pode reconhecer o direito deste mas remeter as partes para a fase de liquidação. In casu, em vista da negativa de atendimento, a Magistrada a quo reconheceu o direito do autor ao reembolso das despesas efetuadas com a cirurgia de sua falecida esposa em hospital não pertencente à rede conveniada, mas com parâmetro na tabela praticada pela administradora do plano de saúde.
2- A recusa indevida de atendimento, especialmente nas situações de emergência, nas quais em risco a própria vida, valor fundamental em nossa ordem jurídica, extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, visto que a imprecisão ou hesitação no socorro agrava a incerteza psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes.
3- A fixação do quantum indenizatório deve dar-se de modo proporcional e razoável, contemplando a um só tempo a mitigação do sofrimento do ofendido, sem implicar enriquecimento sem causa, e a censura ao comportamento ilícito do ofensor, de sorte a não recalcitrar. Danos morais arbitrados em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
4- A jurisprudência do STJ tem entendido ser possível o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado, pelo valor equivalente ao que seria cobrado por outro da rede, em casos excepcionais, como a inexistência de estabelecimento credenciado no local, a recusa do hospital conveniado de receber o paciente, a urgência da internação etc.
5- Não há falar em compensação de valores atinentes à prestação pela administradora do plano de saúde de alimentação parenteral/enteral, prevista no contrato unicamente na hipótese de internação (atendimento hospitalar). Seria um contrassenso admitir-se a prestação de assistência domiciliar pela operadora do plano sem o tratamento nutricional indispensável à manutenção da vida e saúde da enferma, mormente porque sua hospitalização geraria gastos muito maiores à administradora do plano. Não há razão para excluir da cobertura do plano de saúde, sob pena de negar à beneficiária o tratamento adequado a sua recuperação, a alimentação parenteral/enteral que lhe seria prestada se estivesse hospitalizada, sendo nula tal cláusula do contrato nesta hipótese.
6- Havendo ambas as partes sido vencedor e vencido, não há como impingir o ônus da sucumbência a somente uma delas.
7- Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem desde a citação. A correção monetária a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ).
8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO CERTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO NÃO JUSTIFICADA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. CUSTEIO DAS DESPESAS EFETUADAS EM HOSPITAL NÃO PERTENCENTE À REDE CONVENIADA. DANO MORAL E MATERIAL EVIDENCIADOS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO À REDE DO CONVÊNIO DE SAÚDE. QUANTUM DEBEATUR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL/ENTERAL DEFERIDO EM PROVIMENTO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DA CLÁSULA DECLARADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE SER SUPORTADO POR APENAS UMA DELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO (SÚMULA 362, STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Não há de ser declarada a nulidade da sentença ilíquida sob argumento de que se formulou pedido certo de ressarcimento por dano material, uma vez a jurisprudência do STJ tem interpretado o paragrafo único do art. 459 do CPC no sentido de que deve ser entendido em consonância com o sistema que contempla o princípio do livre convencimento (art. 131 do CPC), de maneira que, não estando o julgador convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, aquele pode reconhecer o direito deste mas remeter as partes para a fase de liquidação. In casu, em vista da negativa de atendimento, a Magistrada a quo reconheceu o direito do autor ao reembolso das despesas efetuadas com a cirurgia de sua falecida esposa em hospital não pertencente à rede conveniada, mas com parâmetro na tabela praticada pela administradora do plano de saúde.
2- A recusa indevida de atendimento, especialmente nas situações de emergência, nas quais em risco a própria vida, valor fundamental em nossa ordem jurídica, extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, visto que a imprecisão ou hesitação no socorro agrava a incerteza psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes.
3- A fixação do quantum indenizatório deve dar-se de modo proporcional e razoável, contemplando a um só tempo a mitigação do sofrimento do ofendido, sem implicar enriquecimento sem causa, e a censura ao comportamento ilícito do ofensor, de sorte a não recalcitrar. Danos morais arbitrados em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
4- A jurisprudência do STJ tem entendido ser possível o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado, pelo valor equivalente ao que seria cobrado por outro da rede, em casos excepcionais, como a inexistência de estabelecimento credenciado no local, a recusa do hospital conveniado de receber o paciente, a urgência da internação etc.
5- Não há falar em compensação de valores atinentes à prestação pela administradora do plano de saúde de alimentação parenteral/enteral, prevista no contrato unicamente na hipótese de internação (atendimento hospitalar). Seria um contrassenso admitir-se a prestação de assistência domiciliar pela operadora do plano sem o tratamento nutricional indispensável à manutenção da vida e saúde da enferma, mormente porque sua hospitalização geraria gastos muito maiores à administradora do plano. Não há razão para excluir da cobertura do plano de saúde, sob pena de negar à beneficiária o tratamento adequado a sua recuperação, a alimentação parenteral/enteral que lhe seria prestada se estivesse hospitalizada, sendo nula tal cláusula do contrato nesta hipótese.
6- Havendo ambas as partes sido vencedor e vencido, não há como impingir o ônus da sucumbência a somente uma delas.
7- Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem desde a citação. A correção monetária a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ).
8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
HERBERT C. TURBUK
www.hcturbuk.blogspot.com