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    renato2012 Quarta, 19 de dezembro de 2012, 16h53min

    ajuda ai pessoal

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    renato2012 Quarta, 19 de dezembro de 2012, 18h34min

    alguem sabe??????

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Quarta, 19 de dezembro de 2012, 19h26min

    "No regime de comunhão parcial o cônjuge supérstite só será herdeiro se o de cujus houver deixado bens particulares, do contrario será apenas meeiro?"

    Isso. Evidentemente que ela só será herdeira nos bens particulares dele, pois nos bens comuns ela é meeira. Caso ele tenha deixado só bens comuns, ela não é hedeira, exceção esta que o próprio art. 1.829, I, do CC/02 faz.


    "Exemplo: H (homem) e M (mulher) eram casados pelo regime da comunhão universal. H morre, deixando patrimônio de cem mil reais. M terá direito a cinquenta por cento do total do patrimônio, a título de meação, em virtude do regime matrimonial e terá direito, ainda, a concorrer sobre o outro quinhão (os outros cinquenta por cento) com os demais herdeiros necessários, testamentários e/ou legatários de H, na proporção de seus respectivos quinhões, sendo que a viúva concorrerá, nos termos do art. 1790 do CCB/2002, na mesma proporção dos filhos."

    Você está confundindo a sucessão no casamento e na união estável. Afora as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, essas sucessões são diferentes. O art. 1.790 dispõe sobre a sucessão na união estável e o art. 1.829, no casamento.

    É bom que você esclareça sobre qual sucessão você pretende ver suas dúvidas esclarecidas: casamento ou união estável.

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    Vanderlei Sasso Quarta, 19 de dezembro de 2012, 19h26min

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    renato2012 Quarta, 19 de dezembro de 2012, 19h51min

    Amigo Marcelo a pergunta é sobre o regime de comunhão universal (postei errado) se tudo foi conquistado durante o casamento o cônjuge sobrevivente tem direito a uma cota na herança ou é somente meeiro? o que é na verdade bens particulares?

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Quarta, 19 de dezembro de 2012, 20h00min

    renato2012,

    Preciso saber se a dúvida é sobre a sucessão no "casamento" ou na "união estável".

    Isto porque o nosso Código Civil trata de forma bem distinta ambos os institutos.

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    renato2012 Quarta, 19 de dezembro de 2012, 20h04min

    no casamento dr.

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Quarta, 19 de dezembro de 2012, 20h09min

    Na comunhão universal não há herança, mas somente meação, eis que não existe bens particulares.

    Ou melhor: até há bens particulares, conforme o art. 1.668 do CC/02; mas, como sobre estes bens o supérstite não toca, ele não é herdeiro.

    Bens particulares são todos aqueles elencados nos arts. 1.668 (comunhão universal) e no art. 1.659 (comunhão parcial).

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    renato2012 Quarta, 19 de dezembro de 2012, 20h14min

    Mas Dr. Marcelo, por que meu advogado diz que ela tem sim 50% e mais uma parte na cota dos filhos? o que posso dizer pra ele pra mudar de idéia? o patrimônio está no nome da mãe do falecido(uma estratégia que ele usava mas diante da lei é de todos nós, mulher e filhos) isso muda alguma coisa?

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    Vanderlei Sasso Quarta, 19 de dezembro de 2012, 20h21min

    Comentário apagado pelo usuário

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    renato2012 Quarta, 19 de dezembro de 2012, 20h25min

    Mas Dr. Marcelo, por que meu advogado diz que ela tem sim 50% e mais uma parte na cota dos filhos? o que posso dizer pra ele pra mudar de idéia? o patrimônio está no nome da mãe do falecido(uma estratégia que ele usava mas diante da lei é de todos nós, mulher e filhos) isso muda alguma coisa?

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    Julianna Caroline Quarta, 19 de dezembro de 2012, 20h29min

    Renato, tem certeza que seu "adevogado" se formou?
    Comunhão Universal, apenas meeira de todo patrimônio.
    Se os bens estavam em nome da mae do falecido, ele nao deixou nada pra ninguém!!!
    Os bens sao da mae do falecido!!
    Nao existe herança do falecido!!
    Lascaram-se todos, viúva e filhos!!
    Diante da Lei não é de ninguém além da mae dele, diante da lei está no nome dela, é dela!!

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Quarta, 19 de dezembro de 2012, 20h30min

    renato2012,


    O que o "SEU" advogado disse, tá dito.

    Desconsidere, então, tudo o que eu escrevi.

    Juro que renunciaria a causa, se eu soubesse que um cliente meu, não acreditando no meu trabalho, viesse aqui no fórum tirar a prova.


    Boa sorte.

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Quarta, 19 de dezembro de 2012, 20h31min

    Julianna Caroline,

    Ele deve estar se referindo à união estável e a absurda regra do art. 1.790.

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    Julianna Caroline Quarta, 19 de dezembro de 2012, 20h36min

    Neste caso ele ta confundindo as bolas e eles nao eram casados, apenas tinham uniao estável sem regime de bens estabelecido.
    Porém, ele alega que o falecido adquiriu todos os bens em nome da mae dele (do falecido) neste caso, o dito nao deixou herança nenhuma!!
    Ele está perdendo tempo com advogado e aqui no forum, a menos que o falecido tenha deixado algum testamento, documento de doação ou coisa assim.
    Confuso, não????
    Abraço**

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    renato2012 Quarta, 19 de dezembro de 2012, 22h02min

    Já disse que escrevi o post errado e não quis concertar, Dr. Marcelo não leve tudo a ferro e fogo, é apenas uma confirmação de idéias, você sabe muito bem que a doutrina é incerta e cada um tem a sua opnião, Dr. Julianna vc ajuda muito mas critica demais, O patrimônio é nosso sim por vários motivos, a mãe dele não teria como provar que administrava isso e nem teria renda suficiente pra provar, nem imposto de renda, 100% laranja e também nem condições, teriam mil testemunhas pra provar isso, e já falaram que não vão se meter, essas questão já foi discutida com advogados

    http://direitoparatodos.com/conjuge-superstite-e-herdeiro-necessario-concorre-os-demais-na-sucessao-hereditaria/

    Dr. Marcelo esse post aqui em cima procede?

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Quarta, 19 de dezembro de 2012, 22h24min

    renato2012,

    Pelo que pude perceber, já há todo um processo judicial neste sentido, e que, com certeza, é patrocinada por um causídico. Deste modo, sou impedido de tecer qualquer comentário, eis que eles não teriam caráter meramente informativo ou elucidativo, mas sim estaria se referindo a um caso já sub judice.

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    Julianna Caroline Quinta, 20 de dezembro de 2012, 0h29min

    Renato

    Não critiquei, se vc entendeu assim, paciência.
    Somente repito que se está em NOME da mãe do falecido, não sei que manobra seu advogado pretende nem como nem que lei ele pretende usar como base pra alegar que o de cujus que comprou e colocou em nome dela, pq quando a pessoa é viva ela pode comprar uma cidade inteira aplicar todo o seu dinheiro e dar isso pra quem ele quiser.
    Não há meios de reverter isso depois que ele morre. Mesma coisa que eu comprar um bem, te dar de presente e depois que eu morrer meu viúvo querer esse bem de volta.
    Não existe isso.
    Enfim, nao sei o caso concreto, nao tenho acesso aos autos, nem sei qual é a real situaçao desses bens, nem documentação, nem o que seu advogado está alegando (na verdade nem sei o que vcs estão pleiteando, afinal), o fato é que, REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL a viúva é meeira de todo o patrimônio, incluindo bens comuns e particulares apenas. Nao é herdeira de parte nenhuma alem da meaçao.
    Ou vc está confundindo o casamento com a união estável, ou seu advogado está precisando de uma reciclagem.
    A doutrina não é incerta neste caso, existe LEI que determina partilha, herança, meação e cada regime de bens tem uma regra, nao dá pra mudar conforme a vontade do juiz.
    Boa sorte**

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    renato2012 Quinta, 20 de dezembro de 2012, 16h19min

    Então Juliana, como você interpreta essa matéria, leia por gentileza

    http://direitoparatodos.com/conjuge-superstite-e-herdeiro-necessario-concorre-os-demais-na-sucessao-hereditaria/

    no final da matéria diz algo relevante

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