HÁ PRAZO MÍNIMO ENTRE A INTIMAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA?

Trago o seguinte caso concreto;

A intimação foi publicada no dia 14/12/2007 (SEXTA-FEIRA) e a audiência foi no dia 17/12/2007 (SEGUNDA-FEIRA), logo entre elas houveram dois dias sendo sábado e domingo, vem então o questionamento há prazo definido entre intimação e audiência?

Destaco que na audiência faltaram o MPM e alguns dos advogados pois são vários réus.

Respostas

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 27 de dezembro de 2012, 10h39min

    Não existe um prazo definido entre uma e outra ocorrência, dependendo do teor e relevância da audiência, em homenagem ao princípio constitucional da amplitude de defesa, o advogado pode requerer a redesignação com prazo necessário para o estudo dos autos.

    A ausência do MPM na audiência causa a nulidade relativa que fica suprida se a defesa não contestar no momento oportuno.

    A ausência de alguns dos advogados não gera nulidade se o juiz nomear defensor "ad hoc" para o ato.

    Feliz ano novo!

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    @BM Quarta, 02 de janeiro de 2013, 13h46min

    Como a publicação foi no Diário eletronico da Justiça, busquei a legislação que regia tal publicação, achei a LEI NACIONAL 11.419/06 que rege a informatização do processo judicial, e vi os seguintes parágrafos.

    § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Salvo melhor juízo seria assim.
    Postado no dia 01 de setembro
    Data da publicação: 02 de setembro
    Início do prazo processual: 03 de setembro

    No nosso caso o Diário eletrônico é o do dia 14 de dezembro de 2007 (sexta-feira) citando as partes para no dia 17 (segunda-feira) comparecessem para o sorteio do conselho de justiça, neste sorteio é que faltou o MPM, fica então a dúvida; a citação foi válida uma vez qeu o CPPM fala de prazo mínimo de vinte quatro horas entre a citação e a audiência, vejamos abaixo.

    Me foi enviado o art. 291 do CPPM

    Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.

    Como a citação foi feita na sexta ao nosso ver a data da publicação foi na verdade na segunda-feira, ou seja dia 17 (primeiro dia útil posterior à postagem) logo no dia da audiencia, desrespeitando as vinte e quatro horas, que pessoalmente acho não razoável, determinado pelo próprio CPPM.

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    Consultor ! Quarta, 02 de janeiro de 2013, 14h42min

    ... o prazo mínimo realmente é de 24 hs. Como houve 3 dias de lapso temporal, nenhuma irregularidade, apenas ofensa ao bom senso, posto q as 24 hs só se justifica para as eventualidades emergenciais.

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    Rafael Dominguez Quarta, 02 de janeiro de 2013, 18h31min

    Concordo com o Consultor.

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    @BM Quarta, 02 de janeiro de 2013, 19h11min

    Caro Consultor, não vislumbro os três dias de lapso temporal, uma vez que se disponibilizado no site do TJ no dia 14 o primeiro dia que é considerado como data da publicação é o primeiro dia útil seguinte, salvo melhor juízo na segunda feira, tal legalidade decorre do art. 3º da lei 11.419/06.

    § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    Logo, salvo melhor juízo não podemos contar as vinte e quatro horas a partir do dia 14 que foi numa sexta-feira, mas sim a partir da segunda dia 17, o que acha?

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    Consultor ! Quarta, 02 de janeiro de 2013, 21h33min

    ... prazo em horas conta minuto a minuto, independentemente de tratar-se de sáb., dom. ou feriado.
    Contudo, estou plenamente de acordo com suas irresignaçoes !!!

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 03 de janeiro de 2013, 9h54min

    Concordo plenamente que o prazo fluiu após a segunda feira, no entanto, por se tratar de nulidade relativa, há que se comprovar o prejuízo - leia-se ofensa ao contraditório e amplitude de defesa - caso contrário não será considerada.

    Aliás a audiência era apenas para o sorteio do conselho.

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