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    eldo luis andrade Domingo, 11 de junho de 2006, 23h19min

    Não existe nada na lei estipulando prazo para concessão de benefícios.
    O que força de certa forma o INSS a conceder o benefício o mais rápido possível é que a lei 8213 torna os benefícios devidos após o pedido.
    Isto quer dizer que quanto mais o INSS demorar a pagar pior para ele quanto aos juros por atraso mes a mes.
    Apesar de não haver prazo e sem considerar os juros por atraso há um limite de tempo ditado pelo bom senso e pelas necessidades do segurado.
    Desta forma é possível ao segurado impetrar mandado de segurança ou pedido judicial com obrigação de fazer: processar e pagar logo o benefício.
    Isto dependerá evidentemente do juiz e o INSS poderá justificar o atraso. Por outro lado terá de analisar a urgencia do segurado. Segurados empregados evidentemente não tem a mesma pressa do que está desempregado. Então cada caso será um caso.
    O melhor seria que houvesse um prazo máximo estipulado em lei. Não havendo temos de contar com a expectativa de prejuízo para forçar o INSS a pagar logo a aposentadoria uma vez que quanto mais atrasar mais ele terá de desembolsar.
    Ou apelar para a Justiça invocando o princípio da razoabilidade no cumprimento de prazos admnistrativos. Algo evidentemente muito subjetivo e que sempre dependerá do juízo de cada magistrado.

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    LUIZ NISHIHARA Domingo, 25 de junho de 2006, 11h50min

    Trabalhei em 10/03/1975 a 06/01/1976 atividade comum
    em 07/01/1976 a 20/03/1976 atividade comum
    em 29/06/1976 a 23/07/1979 atividade comum
    em 10/07/1979 a 14/08/1980 atividade comum
    em 21/08/1980 a 14/08/1985 atividade de risco eletrico e ruido ate 80 db comprovado em sb40 e laudo tecnico
    em 20/08/1985 a 09/10/1998 em atividade de ruido ate 85db e
    risco eletrico com tensões acima de 250 volts comprovado em sb 40.
    serviço militar 01mes.
    Dei entrada no inss em agosto de 1998 e foi indeferido por tempo de serviço,entrei com recurso e estou esperando ate hoje.Continuei contribuindo com o inss como contribuinte individual de 01/09/2000 ate hoje 25/06/2006.Tenho 51 anos
    Em primeiro lugar gostaria de saber como funciona atabela de conversao de aposentadoria especial em comum se eu nao completei o tempo minimo, existe 02 tabela exemplifique usando o meu caso.
    Gostaria de saber se naquela epoca eu tinha direito e atualmente, como ficaria o meu caso :Os anos que contribui com atividade especial,seria transfomada em comum aplicando a tabela e contaria para efeito de aposentadoria por contribuiçao.

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    lizandra_1 Quarta, 25 de fevereiro de 2009, 16h23min

    depois que o processo de aposentadoria vai para a contabilidade judicial, quanto tempo leva para sair a aposentadoria?

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Terça, 21 de outubro de 2014, 10h30min

      1. o temp que bem entenderem, nada podendo fazer os advogados.
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    ROBERTO AKASHI Sexta, 16 de setembro de 2016, 16h31min

    Pessoal, por incrível que pareça, agendei aposentadoria por tempo de contribuição no dia 28/07 e foi agendado para 12/09/2016. Eu fui, dei entrada e acreditem que no dia 14/09 já tinha a carta de concessão do benefício aprovado. Minha aposentadoria foi totalmente aprovada 2 dias depois de dar entrada. Parabéns ao INSS.

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    rosemberg Sexta, 30 de setembro de 2016, 9h52min

    roberto - você é um sortudo, dei entrada na minha dia 12/09/ e até agora nada

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    Jairo Ronaldo

    Jairo Ronaldo Domingo, 04 de dezembro de 2016, 19h23min

    já aposentei mais de 5 PESSOAS NO DF.QUANDO ESTA TUDO CERTO O PROCESSO DO COMEÇO ATE O FIM DEMORA 3 MESES, A CARTA DE CONCESSÃO DEMORA EM MEDIA 15 DIAS UTEIS.NÃO EXISTE FORMULA MAGICA.O INSS NÃOTEM PRAZER EM NEGAR NADA É MONTAR O PROCESSO E ESPERAR E FUGIR DAS FALSAS PROMESSAS.

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    Vauzedina Rodrigues Ferreira Quarta, 15 de março de 2017, 12h30min

    De acordo com a Instrução Normativa do Inss, 77, a autarquia tem a obrigação de responder aos requerimentos após concluída a instrução do processo, ou seja, após o cumprimento de eventuais exigências, no prazo de até 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja justificativa. Se não houver o cumprimento deste prazo, o segurado poderá ir a agência e invocar esse direito. Contratar um advogado para cuidar de tudo para voce, é sempre mais produtivo.

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