Ola, amigos, eu não entendo a linguagem da Juiza em questao, queria saber , por meios de palavras de facil entendimento o que ela quis dizer !!!Esta editado os nomes dos envolvidos !!


Fundamento e D E C I D O . O litígio versa sobre matéria de direito, sendo eventual matéria de fato já corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos, razão pela qual julgo-o no estado que se encontra. Passo a analisar as preliminares. Não deve haver sustentáculo sob a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, capaz de deslocar a competência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento de ações desta natureza. O valor da causa deve corresponder ao valor da pretensão econômica da parte autora, que, no caso em tela, refere-se à repetição de indébito dos valores das taxas consideradas abusivas, mediante sua devolução em dobro. Assim , AFASTO as preliminares. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de pretensão a fim de que haja a restituição de tarifas pagas em conseqüência da contratação de créditos bancários, sob o fundamento de serem indevidas. Foram juntados aos autos o(s) contrato(s) e com provantes de pagamento das prestações exigidas. Trata-se de relação jurídica de consumo, conforme a Súmula nº 297, do STJ. Sendo assim , aplicável o art. 51, IV, do CDC, o qual estabelece a nulidade de clausulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade." De outro lado, a tese da defesa baseia-se, em síntese, no princípio da “pacta suntservanda” dos contratos. Com efeito, “Não é porque o contrato prevê a utilização de taxas ilegais e abusivas que estas devem permanecer, um a vez que o princípio da ‘pacta suntservanda’ não é absoluto e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário." (TJPR - AC 0324489-9 - Cruzeiro do O este - 16a C.Cív. - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lim a - J. 15.03.2). Por esses fundamentos de direito, algum as prestações devem ser restituídas pela parte requerida e outras não. I. PRESCRIÇÃO : Inicialmente, impende destacar que as hipóteses de prescrição a serem aplicadas ao caso são aquelas estabelecidas pela legislação civil, em seu art. 206, §3º, V, disciplinando que a prescrição da “pretensão de reparação civil” prescreverá em três anos”. A rigor de que, não serão aplicadas as regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, mas precisam ente nos artigos 26 e 27, pois estes dispositivos se referem somente aos vícios aparente ou de fácil constatação, aos vícios ocultos do produto ou serviço, bem com o prescrição quinquenal em razão de fato do produto. In casu, a pretensão se pauta na vedação do enriquecimento ilícito, consistente na inclusão de cláusulas abusivas em contratos bancários. Dessa form a, havendo pedido de restituição das parcelas vencidas em datas anteriores a três anos da propositura da ação, com fundamento no art. 219, §5º, CPC, reconheço de ofício, o instituto da prescrição em relação a estas. II. DAS PARCELAS RESTITUÍVEIS: “Taxa de Abertura de Crédito”; “Taxa de Emissão de Cobrança”; “Taxa por Serviços de Terceiros”; “Taxa de Registro de Contrato”; “Taxa de Gravame Eletrônico”; “Taxa de Avaliação do Bem ”; “Taxa de promotora de vendas”. Os últimos posicionamentos jurisprudenciais se direcionam no sentido de considerar as taxas acima enunciadas manifestam ente abusivas ao consumidor, pois toda a análise necessária à concessão do crédito constitui ônus da instituição mutuante, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor. Portanto, nos limites do pedido, consubstanciado no contrato e nos com provantes de pagamento das parcelas, deve a parte requerida restituir essas prestações à parte autora. III. TAXA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA: Não há sentido em falar em taxa de liquidação antecipada de débito, um a vez que o credor não presta qualquer serviço, mas simplesm ente se submete a um com ando legal que tem a finalidade de impedir um a modalidade específica de enriquecimento sem causa. Afinal, se não fosse assim , o credor receberia rendimento de capital relativo a espaço de tempo ainda não decorrido. Também não há se falar em quebra do equilíbrio financeiro da instituição bancária, pois esta passa a dispor novamente do capital,inicialmente em prestado, pelo restante do período que deveria decorrer para a quitação ordinária do débito, e imediatamente disponível para novo empréstimo, apto a gerar rendimentos suficientes para cobrir os encargos da captação feita para a concessão do empréstim o quitado antecipadamente. Tanto assim que editada a Resolução nº 3.516, do Banco Central, que veda a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro e estabelece critérios para cálculo do valor presente para amortização ou liquidação desses contratos. Ou seja, para os contratos firmados a partir de 06.12.2007, não m ais haverá a cláusula que permite a cobrança da tarifa de liquidação antecipada, reconhecendo-se sua abusividade. De rigor, portanto, a restituição em prol da parte autora da tarifa, caso lhe tenha sido cobrada por ocasião da quitação antecipada do empréstimo. IV. DAS PARCELAS NÃO RESTITUÍVEIS: I.O .F. em contrato de Mútuo (CDC); e Prêmios em Contrato de Seguro. O imposto é devido na hipótese contratual de cédula de crédito bancário, por existir o fato gerador do tributo. Considerando o disposto no art. 63, I, do Código Tributário Nacional, e o art. 1º da INRF nº. 907 (D. O . de 13.01.2009), e um a vez efetivada a operação creditória, de rigor a incidência de IO F sobre, pelo prazo que a quantia estiver à disposição do tom ador. Em relação aos prêmios de seguro, não há fundamento jurídico que possa amparar que a cobrança tenha sido ilegal. Há que imperar a obrigatoriedade do contrato, que à época foi assinado de form a livre e espontânea pelo consumidor. A demais, o consumidor se beneficia dos term os do seguro contratado desde a celebração do contrato principal, não havendo razão para a resolução parcial do contrato. V. DA FORMA DA REPETIÇÃO : No tocante à form a de repetição das parcelas, posicionamento m ais abalizado é o de que não há que se falar em restituição em dobro, tendo em vista não se tratar de cobrança indevida (a teor do disposto no art. 42, do CDC). Houve pagamento espontâneo das quantias pelo consumidor e havia previsão contratual para a exigência, pelo que a cobrança deve ser considerada com o erro justificável. Portanto, a repetição deve se operar de form a simples, partindo-se do montante da parcela (em espécie), acrescendo-se a atualização monetária e os juros de mora. VI. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Dispõe a Lei 1.060/50, no seu artigo 6º, que em havendo pedido formulado no curso da ação, poderá o Juiz conceder ou negar os benefícios da justiça gratuita. Para concedê-la, basta que o requerente proceda na form a do estatuído no artigo 4º e o Juiz observe o que vem determinado no artigo 5º, ambos do mesmo diploma. No caso dos autos, embora não seja miserável na acepção vulgar, encarta-se a parte requerente entre os necessitados do favor constitucional, devendo a garantia legal merecer um a exegese ampliativa e não restritiva, de sorte a atender a correlata garantia do acesso ao Judiciário, com o form a de obtenção da tutela jurisdicional assegurada a todos. Oportuno ressaltar que a parte requerente trouxe aos autos documentos que comprovam vida financeira modesta. O requerido permaneceu inerte, quanto ao teor dos ditos documentos, o que implica em reconhecimento da citada situação econômica da parte requerente. Por fim , o demonstrativo de pagamento e a carteira de trabalho, fls. 79/81, não deixam dúvidas da condição de pobreza jurídica, visto receber pouco mais de um salário mínimo por mês. Portanto, desnecessárias outras provas para o deslinde do incidente. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta: a) com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PRO CEDENTE o pedido formulado para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia correspondente às parcelas declaradas abusivas, desde que não atingidas pela prescrição, nos term os da fundamentação, em montante a ser atualizado monetariam ente com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desem bolso de cada parcela, e a incidir juros de m ora de 1% a. m ., desde a citação; b) REJEITO o pedido de impugnação à concessão de JUSTIÇA GRATUITA e, em consequência

Grato

Respostas

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    D

    Dr. Cícero Pinheiro 000000/SP Domingo, 17 de fevereiro de 2013, 13h26min

    Prezado Rogério.
    Acredito que vc tenha um advogado constituido na ação, por isso não cabe mais opiniões. Procure a ele este esclarecimento.

    [email protected]

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    ?

    Rogerio Barros Domingo, 17 de fevereiro de 2013, 23h10min

    Nao tenho advogado nomeado pois, esta nas pequenas causas !!Alguem pode esclarecer?

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    M

    Marco Aurelio Alves Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 11h14min

    Rogério,

    Resumidamente: o juiz da causa entendeu que você tem razão parcialmente em seus pedidos, tendo acatado que lhe seja restituído os valores que foram pagos, referente ao montante considerado abusivo, de forma simples, atualizado monetariamente, contado a partir de cada pagamento realizado, conforme tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros legais a proporção de 1% ao mês, sendo este contado a partir da citação do réu. Esta devolução somente corresponde as importâncias que não tenham sido atingidas pela prescrição, ou seja, os últimos 03 anos anteriores a citação.

    Também não aceitou a tese da defesa, nos pontos que tentou que não houvesse concessão de gratuidade de justiça, bem como em preliminar de mérito, o pedido do réu para que fosse declarada a incompetência do Juizado Especial Civil para processar e julgar a sua ação.

    A parte final da sentença está faltando no seu post. Pode ser que tenham outras questões que não consegui verificar.

    Boa sorte!

    Marco Aurelio Alves
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