Bom tarde. Por favor, gostaria da informação sobre uma consulta referente ao seguinte assunto: Sou militar da Força Aérea Brasileira desde 1995 (com 17 anos de serviço ) e diante da criação da Previdência Complementar (FUNPRESP - Lei 12.618 de 2012) gostaria de saber como ficaria a minha situação se eu vier a passar em concurso público para área federal (Receita Federal ou CGU, por exemplo) , ou seja, eu manterei os meus direitos à aposentadoria como era antes da criação desta lei se eu mantiver continuidade e não interromper o vínculo ao deixar a FAB e assumir em um cargo na esfera federal? Conforme consta na própria Lei 12.618 :" titulares de cargo efetivo da União que já o são antes da criação desta lei terão o direito de optar por manter o regime antigo ou ingressar na previdência complementar", assim sendo, como conheço vários amigos que passaram recentemente em concursos para área federal antes dessa lei e foram a todos garantidos os direitos (tempo de contribuição, aposentadoria integral, etc), os militares das Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica e Exército) como são titulares de cargo efetivo da União terão o direito a opção em manter o regime antigo ou o da previdência complementar?

Gostaria de agradecer a atenção e peço, por gentileza, a possibilidade de esclarecer essas duas situações. Atenciosamente, André Gustavo.

Respostas

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Segunda, 28 de janeiro de 2013, 15h21min

    O que é preciso saber sobre previdência complementar
    Por Antônio Augusto de Queiroz

    Com o propósito de esclarecer algumas dúvidas a respeito da Previdência Complementar do servidor público, instituída em nosso ordenamento jurídico por intermédio da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, apresentamos alguns esclarecimentos sobre esta nova modalidade de previdência para os detentores de cargo efetivos na União.

    A matéria, mesmo de caráter facultativo ou opcional, é muito complexa. Poderão aderir ao novo regime tanto os servidores entrantes no serviço público a partir do início de funcionamento da entidade ou do fundo de pensão quanto os atuais, entendendo-se como tais todos que estejam em exercício e os que vierem a ingressar no serviço público até o dia anterior à instituição do fundo de pensão dos servidores, previsto para acontecer até 180 dias contados de 30 de abril de 2012, data da publicação da Lei 12.618.

    Para se ter uma idéia da complexidade do tema, basta dizer que somente para os atuais servidores, conforme definido no parágrafo anterior, existem quatro possibilidades de aposentadoria pelas regras atuais, que precisam ser consideradas antes de qualquer decisão sobre a adesão ou não à previdência complementar.

    Este texto, elaborado sob a forma de perguntas e respostas, portanto, destina-se a responder as principais dúvidas dos servidores públicos sobre o novo regime previdenciário. Esses esclarecimentos, em nossa avaliação, podem contribuir para preencher uma importante lacuna nesse momento de apreensão e até angustia dos servidores públicos com relação ao futuro de suas aposentadorias.

    1 - Como é estruturado o Sistema Brasileiro de Previdência e onde entra a Previdência Complementar?

    O Sistema Brasileiro de Previdência é formado por um tripé com três regimes previdenciários: o Regime Geral, a cargo do INSS; o Regime Próprio dos servidores, de responsabilidade do Tesouro; e o Regime Complementar.

    O Regime Geral de Previdência Social (GRPS), a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é público e de caráter obrigatório para todos os trabalhadores do setor privado e servidores públicos contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De amplitude nacional e caráter contributivo, possui teto de contribuição e de benefício, atualmente de R$ 3.916,20 (abril de 2012). Oferta plano de benefício definido, o regime financeiro é de repartição simples e faz parte do sistema de Seguridade Social, que também custeia as despesas com Saúde e Assistência Social.

    Os Regimes Próprios dos Servidores Públicos, de responsabilidade dos respectivos tesouros (União, Estados e Municípios), são públicos e de caráter obrigatório para os detentores de cargo efetivo, no caso dos servidores civis, e para os servidores militares, no caso das Forças Armadas. Os planos ofertados são de benefício definido e, para os servidores civis, passará a ter teto de contribuição e de benefício a partir da instituição do fundo de pensão (Funpresp), que será igual ou o mesmo do INSS ou do RGPS. Faz parte do orçamento fiscal e o regime financeiro é de repartição simples.

    O Regime de Previdência Complementar é privado, possui caráter facultativo (voluntário), se organiza sob a forma de entidade aberta (bancos e seguradoras) e entidade fechada (fundo de pensão). É autônomo em relação à Previdência Social oficial e se baseia na constituição de reservas (poupança). Seu regime financeiro, portanto, é o de capitalização.

    A Lei 12.618 autoriza a criação de três fundos de pensão ou três entidades fechadas de previdência complementar para administrar o plano de benefício: a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp.Exe), para os servidores do Poder Executivo; a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp.Leg), para os servidores do Poder Legislativo e servidores e membros do Tribunal de Contas da União; e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp.Jud), para servidores e membros do Poder Judiciário.

    2 - A Previdência Complementar para os servidores públicos está prevista na Constituição?

    Sim, desde a Emenda à Constituição 20/1998, da reforma da previdência do governo FHC. A referida emenda acrescentou o § 14 ao artigo 40 da Constituição para autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a limitarem a cobertura do Regime Próprio de previdência dos servidores públicos ao teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que instituam fundo de pensão para seus servidores.

    A Emenda Constitucional 41/2003, no governo Lula, por sua vez, alterou a redação dada pela Emenda 20 ao § 15 do artigo 40 da Constituição, para substituir a exigência de Lei Complementar por Lei Ordinária e para determinar que a entidade fechada de previdência (o fundo de pensão) do servidor ofertaria aos seus participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

    3 - Se a Previdência Complementar do servidor está prevista na Constituição desde 1998, por que somente em 2012 foi aprovada a lei que criou a Funpresp?

    Porque houve forte resistência dos servidores públicos nos governos anteriores. O governo FHC, apesar ter enviado projeto de lei complementar, não teve força política para transformá-lo em lei. O governo Lula, que na reforma da previdência passou a exigir lei ordinária para regulamentar essa matéria, mesmo tendo enviado o PL 1.992/2007, não conseguiu aprová-lo antes do término de seu mandato. A presidente Dilma Rousseff, com menos de dois anos de mandato, mesmo com a oposição dos servidores e suas entidades, conseguiu no Congresso Nacional a aprovação do PL 1.992, que foi transformado na Lei 12.618, de 30 de abril de 2012.

    4 - Que benefícios a entidade de Previdência Complementar ou o Fundo de Pensão é obrigado a oferecer a seus participantes?

    Além do benefício programado, que é a complementação da aposentadoria, o fundo de pensão deve assegurar, também, os benefícios não programados para os eventos de invalidez e morte. Em relação a estes, o fundo de pensão tanto poderá administrá-los diretamente quanto contratá-los externamente.

    5 - Qual a principal mudança na aposentadoria com a Lei da Previdência Complementar?

    Com a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), o valor das aposentadorias e pensões no serviço público civil deixará de ser integral ou de ter por base de cálculo a totalidade da remuneração, e ficará limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 3.916,20. E para fazer jus a esse benefício limitado ao teto, o servidor contribuirá com 11% até esse limite. Essa regra valerá, obrigatoriamente, para todos os servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do fundo.

    6 - Então deixa de existir a possibilidade de aposentadoria integral ou com base na totalidade da remuneração?

    Para os servidores admitidos após a criação do fundo, sim. Eles serão segurados obrigatórios do Regime Próprio do servidor somente até o teto do INSS. Acima disto poderão aderir à Previdência Complementar, filiando-se à Funpresp.

    7 - É bom negócio, para este novo servidor, optar pela Previdência Complementar?

    É sim. Por dois motivos. Primeiro, porque ele garante uma complementação de sua aposentadoria. E segundo, porque o governo contribuirá com até 8,5% da parcela da remuneração que exceda ao teto do INSS para a complementação de aposentadoria desses servidores.

    8 - E como será a forma de contribuição do servidor que ingressar na Previdência Complementar?

    Ele contribuirá para o Regime Próprio, até o teto do Regime Geral ou do INSS, no percentual de 11%, e acima disto contribuirá com o percentual que desejar para o Fundo de Pensão dos Servidores. O governo, como patrocinador, só contribuirá com até 8,5%.

    9 - E se o novo servidor quiser contribuir com mais de 8,5%, ele pode?

    Pode sim. A regra é a seguinte. O governo, como dito anteriormente, contribui com o mesmo percentual do servidor até o limite de 8,5%. Ou seja, se o servidor contribuir com menos, 5% por exemplo, a contribuição do governo será paritária. Se, entretanto, o servidor resolver contribuir com 12%, o governo para nos 8,5%. Dizendo de outra forma, se for para contribuir com menos de 8,5%, o governo acompanha. Se for para contribuir com mais, o Executivo para nos 8,5%.

    10 - E se o servidor quiser contribuir para outra entidade de Previdência Complementar que não a Funpresp, ele receberá a contrapartida da União?

    Não. Ele só terá a contrapartida do patrocinador, de até 8,5%, se aderir à Funpresp.

    11 - Se o servidor que participe do Fundo de Pensão vier a adoecer, quem pagará seu salário acima do teto previdenciário?

    O Regime Próprio ao qual é filiado obrigatório. O artigo 202 da Lei 8.112, de 1990, prevê que “será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus”. Assim, durante o período em que estiver afastado por motivo de saúde, seu salário será pago pelo Regime Próprio.

    12 - Como fica a situação dos atuais aposentados e pensionistas, com a instituição da Previdência Complementar do servidor público?

    Permanece inalterada. Não serão atingidos com as novas regras, exceto indiretamente, pela quebra da solidariedade entre o novo servidor (que vier a ingressar no serviço público depois da criação do fundo de pensão), e eles, já que os novos servidores não terão direito à paridade. Isso, certamente, motivará pressões pela separação do aumento ou reajuste dos servidores ativos e dos aposentados e pensionistas.

    11 - E como ficam os atuais servidores, aqueles que contribuem pela totalidade da remuneração?

    Também não serão afetados. Todos os servidores que já estavam no serviço público antes da criação do fundo de pensão poderão continuar contribuindo com a totalidade de sua remuneração e poderão se aposentar com base na última remuneração, seja integral ou pela média das contribuições. Os que ingressaram antes da reforma de 1998 terão direito à paridade e integralidade, além de poderem se beneficiar da regra de transição, que permite a troca do tempo de contribuição por idade (fórmulas 85 para mulher e 95 para homem). Também terão direito a paridade e integralidade os servidores que ingressaram no serviço público entre a vigência das Emendas Constitucionais 20, de 15 de dezembro de 1998, e 41, de 19 de dezembro de 2003, desde que contem idade mínima (55 anos mulher e 60 homem), tempo de contribuição (30 anos mulher e 35 homem), e comprovem 20 anos de serviço público, dez na carreira e cinco no cargo. Já os que ingressaram a partir de 2004 até a data anterior à instalação do fundo de pensão, após completarem os requisitos para aposentadoria, terão direito à aposentadoria com base na atualização mês a mês de suas contribuições, e terão um benefício senão igual, com certeza muito próxima da última remuneração.

    12 - Então os servidores admitidos antes da criação do Fundo não serão submetidos obrigatoriamente ao novo teto do Regime Próprio?

    Isto mesmo. Eles não serão obrigados a aderir ao novo regime. Mas a lei faculta a eles migrarem para a Funpresp nos primeiros 24 meses de vigência do fundo de pensão. Se, livre e espontaneamente, resolverem aderir, o que acontecerá de forma irreversível, esse servidor terá direito a três benefícios, mas sem nenhuma garantia de que a soma deles será igual a última remuneração. O primeiro será equivalente à contribuição ao Regime Próprio, limitada ao teto, que será corrigido anualmente na mesma data e índice de reajuste dos benefícios do INSS, o INPC. O segundo, um benefício diferido ou especial correspondente ao tempo em que contribuiu pela totalidade da remuneração, que será corrigido pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. E o terceiro, o que acumular de reservas no fundo de pensão, cuja atualização depende da rentabilidade do mercado.

    13 - É bom negócio o servidor migrar para a Previdência Complementar?

    Se ele tiver dúvidas se vai ficar no serviço público até se aposentar, é bom negócio sim, porque se ele sair pode levar, mediante a portabilidade, o que acumulou no fundo de pensão. Já se tiver certeza que ficará até se aposentar, é melhor refletir muito bem.

    14 - Que tipo de reflexão o servidor deve fazer antes de migrar para a previdência complementar?

    O servidor que decidir migrar para a previdência complementar, embora vá ter direito a um benefício diferido/especial proporcional ao tempo que contribuiu pela totalidade da remuneração, além de aposentadoria limitada ao teto pelo Regime Próprio, precisa saber que na previdência completar o percentual que será capitalizado para sua complementação será de 17% (8,5% dele e 8,5% do governo), dos quais serão descontados taxa de administração e percentuais para um fundo de cobertura de benefício extraordinário (para morte, invalidez, aposentadorias especiais, como magistério, aposentadoria da mulher e de sobrevida do assistido), enquanto no sistema em que ele contribui pela totalidade da remuneração, sua aposentadoria terá por base de cálculo 33% (11% dele e 22% do governo) da totalidade da remuneração.

    15 - E quem pagará esse benefício diferido/especial relativo ao tempo passado com base na contribuição integral?

    Será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão da aposentadoria do servidor, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência da União, enquanto perdurar o benefício pago por este regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

    16 - Como será calculado o valor do benefício diferido/especial anteriormente mencionado?

    O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da opção pela Previdência Complementar, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência da União, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondentes a (80%) oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o teto de contribuição do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.

    17 - Como ficará a situação de um servidor optante pela Previdência Complementar, se ele resolver deixar o serviço público?

    Ele terá quatro possibilidades quanto às reservas que acumulou no fundo de pensão. A primeira é o resgate da totalidade das contribuições vertidas por ele (as feitas pelo governo ficam com o fundo), descontada a taxa de administração. A segunda é o autopatrocínio, ou seja, ele se mantém vinculado à previdência complementar, mas terá que aportar ao fundo o percentual equivalente a sua contribuição, como participante, e a contribuição do patrocinador para garantir o benefício contratado. A terceira é a opção pelo benefício proporcional diferido (BPD), a ser concedido quando de sua aposentadoria. E quarto, a portabilidade, ou seja, a faculdade que ele tem de levar todas as suas reservas, inclusive a contribuição do patrocinador, para outro fundo de pensão.

    18 - Há diferença de planos de benefícios entre o Regime Próprio e o de Previdência Complementar?

    Sim. No Regime Próprio, o plano é de benefício definido, aquele em que você sabe previamente quanto terá de aposentadoria, ainda que sua contribuição possa variar ao longo do tempo, para maior ou para menor, porém com o governo contribuindo com o dobro do que contribui o servidor. Já no Regime Complementar, o plano será de contribuição definida, aquele em que o servidor tem clareza sobre o valor da contribuição, mas não tem a menor idéia de quanto terá de complementação, já que depende de variáveis que não controla, como a gestão do fundo, as crises e especulações nos sistema financeiro, etc.

    19 - Como será o cálculo da aposentadoria no Regime Complementar?

    O valor do benefício programado, a complementação da aposentadoria, será feito de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. Ou seja, se as aplicações renderem mais do que o previsto, o titular da conta será beneficiado; se renderem menos, será prejudicado.

    20 - Como fica a situação de um servidor da União que ingressou no serviço público antes da criação da Funpresp e que, já na vigência do novo regime, foi aprovado em outro concurso público. Esse servidor perde o direito ao regime anterior?

    Quem ingressou em cargo efetivo no serviço público federal antes da criação da Funpresp, ainda que mude de cargo e de órgão, não está obrigado ao novo regime previdenciário, desde que tenha saído de um cargo e assumido o outro imediatamente, sem interrupção. Neste caso, mantém o direito ao regime anterior.

    21 - Qual o prazo que o servidor tem para migrar do atual para o novo regime?

    Será de 24 meses, contados da instalação do fundo de pensão. A lei fixa o prazo máximo para instalação do fundo de pensão em até 180 dias, contados de 30 de abril de 2012, data da publicação da Lei nº 12.618.

    22 - O servidor com remuneração inferior ao novo teto do Regime Próprio pode se filiar à Funpresp?

    Pode sim, mas não terá a contrapartida do patrocinador. Ou seja, apenas ele irá contribuir para a complementação de sua aposentadoria. Apesar disto, é recomendável que o faça, já que no futuro poderá ter remuneração superior ao teto e passar a receber também a parcela devida pelo patrocinador, no caso o governo.

    23 - Sobre que base remuneratória incidirá a contribuição para o fundo de pensão?

    Terá por base o valor da remuneração mensal que exceder ao teto do RGPS (R$ 3.916,20), limitado ao valor previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (R$ 26.723,13), que corresponde ao teto do Supremo Tribunal Federal. Para efeito de contribuição serão consideradas as mesmas rubricas utilizadas como base de incidência para o Regime Próprio de Previdência da União.

    24 - Que beneficio terá um servidor de outro ente federativo (estado ou município) que não tenha instituído a Previdência Complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal?

    Este servidor, desde que não tenha havido interrupção entre a saída do cargo anterior e o ingresso novo, terá direito ao benefício especial diferido relativo ao tempo que contribuiu sobre a totalidade de sua remuneração no cargo anterior, nos mesmos moldes assegurados aos servidores federais que migrarem para a Previdência Complementar.

    25 - Qual é o regime jurídico da entidade de Previdência Complementar?

    A Funpresp, segundo a Lei 12.618, será estruturada na forma de Fundação com personalidade jurídica de Direito Privado, terá autonomia administrativa, financeira e gerencial e sua sede e foro será no Distrito Federal.

    26 - Como será a estrutura de governança das entidades de Previdência Complementar?

    As Entidades Fechadas de Previdência Complementar terão estrutura governativa com três colegiados: o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, ambos com participação paritária, sendo os representantes dos participantes eleitos diretamente e com mandato fixo, e a Diretoria Executiva, cujos membros serão indicados pelo Conselho Deliberativo. Segue a composição das instâncias colegiadas.

    Conselho Deliberativo - Será integrado por seis membros, sendo três escolhidos pela patrocinadora, no caso o governo, e três eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidência indicada pelo patrocinador.

    Conselho Fiscal – Será integrado por quatro membros, sendo dois escolhidos pela patrocinadora, no caso o governo, e dois eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidência indicada pelos participantes.

    Diretoria Executiva – Será integrada por, no máximo, quatro membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo, conforme definido em regulamento.
    Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político, diretor de Diap, idealizador da publicação os "Cabeças do Congresso", colunista da Revista Teoria e Debate e do site Congresso em Foco, é autor dos livros Por dentro do processo decisório — como se fazem as leis, Por dentro do governo — como funciona a máquina pública e Perfil, Propostas e Perspectivas do Governo Dilma.

    Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2012

    http://www.conjur.com.br/2012-mai-12/antonio-queiroz-respostas-previdencia-complementar-servidor

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    fabiomil Segunda, 28 de janeiro de 2013, 22h18min

    Acredito que a resposta fornecida nao tenha esclarecido a duvida do colega. Tb sou militar da FAB e a duvida em questao esta relacionada a sermos ou nao incluidos na categoria "servidores publicos titulares de cargo efetivo" mencionada na lei pra sabermos se teremos ou nao o direito garantido naquela lei de os servidores admitidos antes dela poderem optar pelo regime anterior a lei. Se essa nao e a duvida do colega, peco desculpas e agradeco por esclarecimentos quanto a minha duvida. Grato.

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    Andre_Kratos Sexta, 22 de março de 2013, 7h22min

    Fabio é justamente essa a minha dúvida. Antes desse Funpresp , o militar que não perdesse o vínculo quando da posse em um novo cargo federal mantinha todos os seus direitos ( o artigo 100 da Lei 8.112 é expresso nesse sentido), só que agora estão alegando que o militar não é servidor titular de cargo efetivo, é mole!

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    eldo luis andrade Domingo, 24 de março de 2013, 12h10min

    Quem está alegando (ponto de interrogação por problemas no teclado). Verdade que o que está na lei 8112 tem de ser interpretado de acordo com a nova legislação. Inclusive o para todos os efeitos que só deve ser interpretado com base em dispositivitivos da Constirtuição. Mas a exata interpretação só poderá vir após um caso concreto. E terá de ser inicialmente respondida pelos órgãos competentes no caso o Ministério do Planejamento, o Ministério da Previdencia e o Tribunal de Contas da União. Além da Advocacia Geral da União. Se não for aceita a interpretação destes órgãos a questão terá de ser resolvida na Justiça inclusive no STF. É o intérprete último da Constituição. Não será neste fórum que a resposta será dada.

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    Robsilva Domingo, 24 de março de 2013, 14h36min

    O militar é servidor público titular de cargo efetivo! Os militares não são regidos pelo Estatuto do Servidor da União (L.8112/90), porém possuem um Estatuto próprio (L. 6.880/80, o que não lhes retira a natureza de servidor da União, também.

    Existem algumas pessoas que ficam lucubrando dizendo que militar não é servidor público porque possui dispositivo constitucional próprio, que não possui o mesmo tratamento do servidor público etc.

    Lucubrações à parte, vislumbro que o militar que ingressou nas Forças Armadas antes do FUNPRESP e depois (após o FUNPRESP) ingressou em cargo público de natureza permanente na União sem a interrupção do tempo de serviço, a meu ver deve ser garantido o direito de optar ou não pela adesão ao FUNPRESP tal qual o servidor que ingressou antes da criação do citado Fundo.

    O militar é servidor público, o fato de ter ingressado em outro órgão sem que ocorra a interrupção do serviço público deve ser ser entendido como uma continuidade do vinculo estatutário com a União, independente do tipo de Estatuto (civil ou militar) e o marco inicial da contagem do vínculo estatutário deve retroceder a primeira data de ingresso no serviço público, no caso concreto, a incorporação nas Forças Armadas.

    Contudo, acho que somente quando um ou mais casos concretos chegarem aos tribunais é que poderemos ter uma resposta também concreta, no momento só podemos especular doutrinariamente e nos socorremos de decisões judiciais sobre casos parecidos em que o militar tenha questionado a continuidade do vínculo estatutário na transição servidor militar-civil em face dos direitos já garantidos à categoria de servidores do cargo de destino do ex-militar.

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    Thiago Amaral Sexta, 28 de junho de 2013, 20h39min

    Boa noite!
    Já escutei falar muito sobre o alcance do novo regime de previdência para os funcionários públicos federais, mas não sei como eu poderia me enquadrar.
    Eis o caso:
    Ingressei na Força Aérea Brasileira em junho de 2002, mas me desliguei em novembro de 2010. Prestei concurso para a Marinha do Brasil e retornei ao serviço público federal em 12/03/2012; com isso gostaria de saber, se eu passar para um outro concurso a nível federal (ex.: Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal, Área fiscal, dentre outros) eu ainda me enquadraria no regime antigo, ou seja, com direito a aposentadoria integral?Faria jus a aposentadoria integral por ter ingressado, novamente, no serviço público federal antes da vigência da nova lei. Estou certo?
    Mesmo tendo me desligado, levaria o tempo de serviço que tenho na FAB para este novo Órgão, a fim de aposentadoria, certo?

    Desde já, GRATO!
    OBRIGADO!

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    Plotei Carvalhao Carvalhao Segunda, 23 de junho de 2014, 2h27min

    Prezado companheiro,
    Gostaria de saber se obteve respostas concretas sobre seus questionamentos???
    Ando pesquisando sobre essa transição das Forças Armadas para outros concursos da esfera Federal e também ando com uma série de dúvidas.

    Sou Sgt de carreira não estável.
    Fui aprovado num concurso regido pela 8112/90. Aguardando chamar.

    Andei lendo esses BI´s comentados por aqui no fórum, mas ficam algumas dúvidas como por exemplo:
    Como ficará a situação da aposentadoria daqueles que estão nos FA antes de 2013?
    Vi que no Art 100 da 8112/90 ele diz: "É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas".
    Creio que um bom embasamento para pleitear a continuidade no regime antigo de previdência.

    Porém observe o que diz a NOTA Nº 004/A2.3.5-GAB CMT EX, DE 18 NOVEMBRO DE 2013.

    1. Com a finalidade de dirimir dúvidas acerca de concessão de autorização para
    afastamento de militar aprovado em concurso público, visando ao provimento de
    cargo em órgão da Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal),
    nas Forças Singulares (Marinha e Aeronáutica), Escolas de Formação do Exército ou
    nas Forças Auxiliares, colimando harmonizar os entendimentos manifestados nos
    Pareceres nº 096-CONJUR/MD/2006, de 17 JUL 06, 108-CONJUR/MD, de 10 JUL 07 e
    493-CONJUR/MD, de 15 DEZ 09, todos do Ministério da Defesa, com a legislação
    pertinente aplicável à matéria no âmbito da Força Terrestre, o Comandante do Exército
    recomenda a observância das orientações gerais a seguir descritas.

    a. Militar de carreira aprovado em concurso público para provimento de cargo:

    1) Em órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta
    a) Concurso público realizado em fase única:
    - o interessado será excluído do estado efetivo da OM, passando à
    situação de adido, a contar da data da nomeação, devendo ser demitido ou licenciado,
    ex offício, na véspera da data da posse.

    O fato de ser licenciado na VÉSPERA DA DATA DA POSSE não acarretaria a quebra do vínculo com a Adm. Pública e consequente perda do direito a optar pela aposentadoria integral??

    Como proceder??

    Novidades André?

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    JASF Sexta, 17 de outubro de 2014, 19h01min

    Notícia ruim para nós militares das Forças Armadas:

    http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=275822

    Como reverter esse absurdo? Teremos que acionar o judiciário?
    Estou na caserna há mais de 20 anos e vou ser inserido nessa FUNpresp?

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 18 de outubro de 2014, 14h30min

    Já temos um parecer administrativo do governo federal que interpreta a lei e a Constituição de forma contrária aos militares. Acredito que agora só na Justiça.

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    Frank Alencar

    Frank Alencar Domingo, 02 de novembro de 2014, 23h37min

    Por gentileza, qual seria esse parecer administrativo do governo federal contrário aos militares?

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    Frank Alencar

    Frank Alencar Segunda, 03 de novembro de 2014, 1h00min

    Com a devida vênia, entendo estar ocorrendo um tremendo equívoco em não considerar o tempo de serviço anterior dos militares, pois está plenamente em vigor o Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 - que assim dispõe:

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
    (...)

    IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

    a) obrigatório ou voluntário; e

    O próprio Regulamento da Previdência Social dispõe que este tempo nas Forças Armados pode ser utilizado para fins de "aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal".

    Diante de tais fundamentos, não há como compreender que o tempo de serviço militar não seja considerado tempo de contribuição, para fins de aposentadoria.

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    E

    Eldo Luis Andrade Segunda, 03 de novembro de 2014, 7h28min

    Leia o parecer que está no caminho colocado pelo colega. O tempo será contado para aposentadoria. Isto o parecer não nega. Mas por efeito das emendas constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 e lei 12618 de 2012 não contará para aposentadoria integral e com paridade prevista na Constituição antes da emenda constitucional 41/2003. De forma que os que eram militares da União antes da entrada em vigor da lei 12618 em 04/02/2013 e por meio de concurso público vieram ou vierem a se tornar por meio de concurso público servidor público civil federal terão os proventos de aposentadoria limitados ao teto do INSS (hoje em torno de 4300) e não ao último rendimento na atividade. Se quiser ganhar mais do que isto poderá optar por contribuir para fundo de previdência complementar previsto na lei 12618 de 2012.

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    Frank Alencar

    Frank Alencar Quinta, 06 de novembro de 2014, 0h23min

    Obrigado pelos esclarecimentos, prezado Eldo.

    A literalidade do art. 100 da Lei 8.112/90 diz que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Logo, se o tempo das Forças Armadas é contado para todos os efeitos como não considerar a data inicial de ingresso no serviço público ainda nas Forças Armadas? É possível existir, então, duas datas de ingresso no serviço público federal?

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 06 de novembro de 2014, 12h40min

    A literalidade da lei é uma das maneiras de interpretá-la. Mas sucumbe esta literalidade diante de outras regras de interpretação como a lógica, a sistemática, etc. E no caso o art. 100 da lei tem redação original de dezembro de 1990 muito antes das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 que restringiram os direitos previdenciários de servidores públicos. Então a expressão literal "para todos os efeitos" constante do texto da lei tem de se compatibilizar com as novas normas constitucionais sobre direitos previdenciários dos servidores. Embora possa até se defender que a norma mais favorável para os servidores deve ser aplicada independente de hierarquia.
    Basicamente temos uma Orientação Normativa 8 de 1/10/2014 à qual como lido no início foi baseada nos pareceres 009/2013/JCBM/CGU/AGU de 30/10/2013 e 0174-3.18/2013/TLC/CONJUR/MP-CGU/AGU. Não consegui a integra destes pareceres. Mas entendi a lógica que está por trás da negativa para os militares do direito à opção e enquadramento da aposentadoria pelo RPPS ao teto do INSS para quem ingressou após 04/02/2013 no serviço público federal. A alegação é que militares da União tem um regime previdenciário diferenciado do dos servidores públicos civis federais ou de outras esferas de governo. Estes são regidos pelo art. 40 da CF. Já os militares são regidos pelo art. 142. E o direito a optar pelo regime anterior com integralidade ou o novo regime é apenas dos que antes contribuiam pelo art. 40. O que exclui os militares.

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    JASF Domingo, 09 de novembro de 2014, 22h16min

    Há como revertermos essa injustiça com os ex-militares por meio judicial ?

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    Fred Rondineli

    Fred Rondineli Quinta, 08 de janeiro de 2015, 9h01min

    Pessoal, um colega do MT entrou em brasília com a ação... parece que por lá ja teve decisões positivas...

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    NELSON DOS SANTOS FILHO Quarta, 28 de janeiro de 2015, 14h22min

    Boa tarde pessoal! Sou St do Exército e há tempo estudo para a Receita Federal do Brasil. No momento não encontrei nenhuma decisão judicial a respeito do tema. Por aqui em Brasília como já disse antes ainda não encontrei nada.
    Por outro lado , no meu entendimento não há o que temer pois a previdência que pagamos não é um sistema isolado e perante ao Direito Administrativo somos todos servidores públicos. A constituição federal caracteriza uma espécie diferenciada para os militares mas isso não quer dizer que não sejamos servidores públicos. Nesta medida nos encaixamos perfeitamente no direito em não contribuição ao fumpresp e a contagem do tempo de contribuição por nós arrecadados. Em se tratando de tempo de contribuição se nos fosse negado o direito de contar nosso tempo de contribuição no cargo civil geraria um insegurança jurídica muito grande nesse atual Estado de Direito.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 28 de janeiro de 2015, 16h15min

    A questão não é contar tempo ou não. Como já visto conta. Em qualquer hipótese conta para aposentadoria., Até tempo contribuído por trabalhador de empresa privada para o INSS conta no cargo civil. Por que militar não contaria? A questão é saber se os militares que entraram para as Forças Armadas antes da emenda 41 de dezembro de 2003 ou mesmo antes da emenda 20 de 16/12/1998 e que ingressarem por concurso público como servidor público federal civil após a entrada em vigor da lei federal 12618 de 2012 (entrou em vigor em 04/02/2013) poderão continuar se aposentando com integralidade e paridade desde que cumpram os requisitos do art. 6º da emenda 41 (ingresso no serviço público antes da emenda 41, no mínimo 35 anos de contribuição (INSS, Forças Armadas, Militares Estaduais, Servidores Públicos Federais, Estaduais, Municipais e Distritais contribuições estas somadas ou isoladas), sendo que deste tempo de contribuição no mínimo 20 anos tem de ser em serviço público (inclusive militar) ou 30 anos nas mesmas condições se mulher, no mínimo 60 anos de idades homem e 55 mulher e no mínimo 5 anos no cargo e 10 anos na carreira em que se dará a aposentadoria. Se ingressou nas Forças Armadas antes da emenda 20 de 16/12/1998 podem se aposentar com integralidade e paridade com menos de 60 anos homem e 55 mulher (tendo mais de 53 anos homem e 48 mulher) se tiver no mínimo 25 anos de serviço público, no mínimo 35 anos de contribuição homem e 30 mulher, no mínimo 15 anos na carreira e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria e um tempo de contribuição somado a idade que dê resultado 95 para homem e 85 mulher? Esta são as questões que os tribunais terão de responder. Vejam que no caso o tempo de serviço de militar contará tanto para os 25 anos de serviço (efetivo) público da emenda 47 (art. 3º) como nos 20 anos da emenda 41. A questão é se contará para data de ingresso no serviço publico federal para fins de caracterização do direito a integralidade e paridade?
    Não estou inventando nada. No caso de servidores de estatais (CEF, Petrobrás e Banco do Brasil e outros) o TCU e a Administração Pública Federal (inclusive a AGU) decidiu que o tempo de serviço prestado a estas empresas com contribuição para o INSS (art. 201 da CF e não 40 da CF) conta como de efetivo serviço público para fins dos 25 anos ou 20 anos. Mas a data de ingresso nestas estatais federais, estaduais, municipais e distritais não conta para ingresso no serviço público. Resultado: um servidor ainda que federal e vindo de uma estatal federal que ingressou em estatal antes de 16/12/1998 ou antes de 31/12/2003 se passar para servidor público da administração direta, autarquias e fundações após 16/12/1998 ou 31/12/2003 não terá direito a regras de integralidade e paridade destas emendas 47 ou 41. Se ingressar no serviço público após a emenda 41 não terá qualquer direito à integralidade e paridade. Embora o tempo em estatal conte para 25 ou 20 anos de efetivo serviço público.
    Tanto o TCU como a AGU disseram o mesmo: que as regras de transição destas emendas eram destinadas a quem tinha expectativa de direito de se aposentar antes de 16/12/1998 pelas regras anteriores à emenda 20/98 (que colocou idade mínima de 60 anos e 55 onde antes só era exigido 35 ou 30 anos de contribuição) e à emenda 41 de 2003 (que retirou do texto constitucional o direito a integralidade e paridade de servidor). Quem tinha expectativa de direito de se aposentar pelas regras antes da emenda 20 e 41? Apenas servidores que antes das datas destas emendas eram contribuintes de regime próprio de previdência de servidor (art. 40 da CF). Servidores de estatais tinham expectativa de direito de aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS, art. 201 CF). E militares? Se das Forças Armadas pelo art. 142 da CF. Se militar estadual pelo art. 42 da CF.
    No caso de servidores de estatais só temos entendimento administrativo a nível federal para aceitação do tempo de serviço público mas rechaçando a data de ingresso no serviço público federa. Nos Estados e Municípios o entendimento federal não é vinculante e a questão ainda é controversa. Não há decisões judiciais neste sentido. Se a Justiça se manifestar favorável aos militares quanto a data de ingresso no serviço público federal, acredito que haverá ações na Justiça para também considerar a data de ingresso em estatais como data de ingresso no serviço público. Inclusive para fins de enquadramento ou não na lei 12618.

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    V

    Vanessa Terça, 03 de fevereiro de 2015, 11h01min

    Caro, Eldo

    Excelentes considerações e raciocínio jurídico pelo qual levanto a bandeira!
    Estou neste imbróglio jurídico: era militar, ingressei na Forças Armadas em 2001 e tomei posse em cargo público civil em 2014, sem interrupção no serviço público. Por favor, se puder me passar seu e-mail para trocarmos informações acerca do assunto. Obrigada. Segue meu e-mail: [email protected]

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