soldado reenganjado do exercito,pode fazer o curso de formação de cabos?(cfc) E.B
gostaria de fazer o cfc mais falam que só pode no ano de ev, e no primeiro ano de nb! e já to no meo terceiro ano de serviço. sou reenganjado!
gostaria de fazer o cfc mais falam que só pode no ano de ev, e no primeiro ano de nb! e já to no meo terceiro ano de serviço. sou reenganjado!
Edy Neves, peço que leia o Edital do certame para ter certeza das restrições que lhe alegaram. Mesmo assim, faça a inscrição ao certame pois, como dependerá da autorização de teu comandante, poderá ocorrer de ser deferida ou não. Portanto, inscreva-se e aguarde a resposta do comando. Nunca deixe de tentar.
acesse: http://pt.scribd.com/doc/55363764/Edital-CFC-2011
Senhores,
Separata ao Boletim do Exército n° 52/2004, de 23 de dezembro de 2004:
Seção VIII
Curso de Formação de Cabos - CFC
Art. 79. A formação do Cabo faz-se por meio dos Cursos de Formação de Cabos (CFC) que funcionarão nas diversas OM formadoras do Reservista de 1ª Categoria, e de acordo com os Programas-Padrão Básico l e de Qualificação (PPB/1 e PPQ).
Art. 80. Os CFC de algumas QM, a critério dos Cmt Mil de Área e GU, podem funcionar de
forma centralizada em uma OM.
Art. 81. Excepcionalmente, a critério do EME, o CFC de uma QM pode ser realizado em
estabelecimento de ensino.
Art. 82. São objetivos gerais dos CFC:
I - habilitar o aluno à ocupação de cargos afins de determinada QMP, de uma QMG,
previstas para a graduação de Cabo;
II - desenvolver no aluno qualidades cívicas, morais, físicas e atributos de interesse do EB; e
III - proporcionar noções básicas e de chefia necessárias ao eventual desempenho das
funções de 3° Sargento.
Subseção I
Seleção para o CFC
Art. 83. A seleção é feita entre os Soldados recrutas, engajados e, excepcionalmente,
reengajados. No caso particular de Soldados reengajados, somente poderão ser selecionados para o CFC aqueles que, a critério dos respectivos Comandantes Militares de Área, tenham condições de vir a adquirir estabilidade, desde que, à época da matrícula, estejam no máximo, entre o 8° (oitavo) e o 9° (nono) ano de
serviço.
Art. 84. São indicados para os CFC os mais bem classificados na BCEx, dentro de cada
padrão, e que tenham conceito favorável, fruto das observações dos Comandantes. Para tanto, os Cmt deverão tomar por base, particularmente, os seguintes atributos da área afetiva dos candidatos:
I - autoconfiança;
II - cooperação;
III - coragem;
IV - disciplina;
V - equilíbrio emocional;
VI - entusiasmo profissional;
VII - iniciativa;
VIII - persistência; e
IX - responsabilidade.
Parágrafo único. Os indicados para o CFC são submetidos a uma verificação inicial em que deverão estar inseridas operações aritméticas com números inteiros e redação.
Subseção II
Matrícula no CFC
Art. 85. Serão matriculados nos CFC os aprovados na verificação inicial, dentro do número de vagas fixado, que satisfaçam aos parâmetros de capacidade física (TAF) e caráter militar (atributos da área afetiva constantes do PPB/1).
Art. 86. O número de vagas para o CFC, de cada QMG/QMP, deve ser igual ao número de claros de Cabos (NB e EV) e de 3° Sgt, acrescidos de uma majoração de cerca de 20% (vinte por cento).
Art. 87. O Soldado engajado selecionado para o CFC deve, em princípio, realizar o curso
correspondente à sua QM. Entretanto, conforme as necessidades da OM e a critério do Comandante da mesma, pode ser matriculado em CFC de outra QM e, neste caso, à conclusão do curso, com aproveitamento, o fará mudar de qualificação.
Art. 88. O CFC habilita o Soldado para o acesso à graduação de Cabo.