Segurado com o cargo de Eletricista, onde executa sua atividade no setor de produção/moinho, onde é exposto aos riscos, poeiras e ruído de modo habitual e permanente, durante toda época trabalhada. O Laudo Pericial do Ministério do Trabalho atesta os riscos e o PPP consta todas essas informações.

Favor informamos qual a fundamentação legal para ter direito junto ao INSS o reconhecimento da aposentadoria especial, se o cargo de Eletricista não dá mais direito a aposentadoria especial???

Um grande abraço e antecipadamente agradeço a atenção

MARCELO HENRIQUE

Respostas

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    eldo luis andrade Sexta, 04 de agosto de 2006, 20h59min

    O cargo de eletricista nunca deu direito a aposentadoria especial. O que dava direito a aposentadoria especial era a exposição ao agente eletricidade atividade considerada periculosa pelos decretos previdenciários vigentes ao tempo da lei 3807, de 1960 revogada pela lei 8213, de 24 de julho de 1991. Estes decretos foram recepcionados pela lei 8213. Até que em 6/3/1997 o decreto 2172, com vigencia a partir desta data os revogou e tirou o agente periculoso eletricidade da relação que dava direito a aposentadoria especial. Então a partir de 6/3/1997 não há mais direito a aposentadoria especial por trabalhar com eletricidade. Quem completou 25 anos até esta data trabalhando com eletricidade tem direito adquirido a aposentadoria especial. Quem não chegou a completar 25 anos tem direito a converter o tempo trabalhado até esta data na relação 1,4 por 1 e somá-lo a tempo comum posteriormente trabalhado na relação 1 por 1 até completar 35 anos para a chamada aposentadoria integral (na verdade com 100% do salário de benefício) ou proporcional, se for o caso, observando as regras da emenda constitucional 20/98 que retirou a aposentadoria proporcional aos 30 anos para homem e 25 anos mulher, mas manteve regra de transição para os que já contribuiam.
    Então só poeira e ruído dão direito a contagem de tempo especial a partir de 6/3/1997. Sendo que a poeira tem de ser derivada de produtos químicos enumerados no anexo IV do decreto 3048, de maio de 1999. Se não estiver relacionada ainda que o laudo conclua pela nocividade do produto não haverá direito a aposentadoria especial. Quanto ao ruído até 6/3/1997 tinha de ser superior a 80 dB, a partir desta data até 18/11/2003 maior que 90 db e a partir de 18/11/2003 maior que 85 db para haver direito a especial.

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