Meu ex marido está vendendo seu único imóvel, que foi comprado enquanto estavamos casados. No momento do divórcio ele comprou minha parte, só a minha. Agora com a venda do imóvel vai com o dinheiro comprar um apartamento para sua segunda ex esposa e seu filho. Minha filha não tem nenhum direito assegurado com relação a esse valor? Ele diz que ainda não morreu e faz o que quiser com o valor da venda!

Respostas

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    Geilza Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 11h33min

    Por favor, me ajudem!!!! Ele só tem esse imóvel, não pode garantir os direitos futuros da minha filha!

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    Maria Tereza Adv. 90717/PR Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 11h37min

    Realmente Geilza, em vida ele faz o que quiser com os bens dele.
    Depois que ele morrer, é que sua filha podera pedir uma copia da escritura e ver como foi feito o negocio, se ele colocar direto o bem em nome da ex e do filho, nao ha como fazer nada.
    Agora se ele doar, ai ela podera requerer sua parte, mas sera so na parte que cabe aos filhos, a parte que cabe a ex mulher sera so dela, isso se nao for ferida a legitima, pois ele pode doar a quem quiser 50% de seus bens.

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    Geilza Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 11h52min

    Esse bem foi comprado quando ele estava comigo, ela não tem parte.
    Quanto ao bem, ele disse que vai vender e dar todo o valor a ela. O artigo 549 do CC não garante a minha filha sua parte. Ele só tem esse apartamento! mais nenhum bem!

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    Julianna Caroline Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 13h28min

    Geilza

    Não, não assegura.
    Sua filha tem mera expectativa de herança, só.
    E não existe herança de pai vivo.
    Somente depois que ele morrer, e se não tiver nada no nome dele, sua filha não terá nada pra requerer.
    E vc diz que ele só comprou sua parte no imóvel, evidente, o imóvel era do casal, vc e ele, se ele já era dono da metade só tinha a sua parte pra ele comprar e ter 100% do bem.
    Qual parte mais vc acha que ele devia ter comprado???
    O imóvel é dele, ele pode vender e torrar todo o dinheiro do jeito que ele quiser.

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    agatha cristy Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 13h33min

    realmente Geilza,ele em vida pode fazer o que quizer com os bens dele ate mesmo se ele encontrar um mendigo na rua e quizer passar os bens dele para o mesmo ele pode,portanto nada a fazer a nao ser conversar de forma amigavel se ele aceitar o q vc propor tudo bem,agora se ele nao aceitar nada a fazer,Nao existe herança de pai VIVO querida.Espero ter ajudado

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    persona non grata Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 15h13min

    Geilza, cabe uma ação anulatória face a parte doada. E qualquer forma diversa da doação que esse pai utilize para passar um imóvel ao filho irá ser considerada fraude... passível de anulação. É considerada "doação simulada".

    Doação para filho e cônjuge é considerada antecipação de legítima.

    "Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".

    Não pode, pois, um herdeiro ser privilegiado em detrimento de outro, mesmo até nos casos que este tenha nascido posteriormente à doação.

    Entre neste link e leia o texto: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/7259-7258-1-PB.htm


    Relator: FERNANDO CALDEIRA BRANT Relator do Acórdão: FERNANDO CALDEIRA BRANT Data do Julgamento: 04/02/2009 Data da Publicação: 13/02/2009 Inteiro Teor:
    EMENTA: DIREITO CIVIL - SUCESSÃO - ANULATÓRIA - DOAÇÃO A HERDEIROS PELOS GENITORES - ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA - PREJUÍZO PARA UM DOS FILHOS - NULIDADE DA DOAÇÃO - POSSIBILIDADE. É de se declarar nula a doação realizada pelos pais aos filhos, se esta preteriu um dos descendentes, que também tem direito sobre o imóvel doado. Configura-se plenamente possível o acertamento da antecipação da legítima para que todos os filhos possuam o mesmo percentual sobre o bem em debate.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.892873-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): DORALICE MENDES - APELADO(A)(S): WALTENCIR MENDES E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT

    http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=19&idmodelo=20469


    Espero ter lhe ajudado.

    Att.

    n. 1

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    Julianna Caroline Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 15h35min

    Flaviany

    Se ele doar sem reservar a legítima, vc está correta, cabe anulação.
    Porém a consulente afirma que ele vai vender e dar o dinheiro pra companheira.
    Desta forma, se ela gastar tudo ou se comprar um bem em nome de terceiros, mesmo que seja do filho deles, dificilmente se conseguiria comprovar a origem do dinheiro.
    Vc acha que esse povo declara I.R ?
    Acho bem complicado.
    Abraço**

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    persona non grata Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 15h38min

    Oi Julianna! Qualquer manobra que seja feita deixa rastros... Ele vende, o dinheiro vai para a mão da atual esposa ou terceiro e depois é revertido ao filho... é fraude!! Passível de anulação e de configuração de doação simulada...
    Lembrando que passar o bem a atual esposa também é adiantamento de legítima e recai na mesma regra...

    Alienação por interposta pessoa

    Quando a venda se realiza entre o ascendente e descendente, se diz que a mesma é direta ou vertical; quando, porém, a alienação se realiza por intermédio de um testa-de-ferro, que se obriga a transferir a coisa vendida ao filho do alienante na intenção de ludibriar o preceito proibitivo, tem-se venda indireta ou oblíqua.[17]

    RT, 526: 182 - A venda de ascendente a descendente, quer direta, quer por interposta pessoa, se não consentida expressamente pelos demais descendentes é anulável de pleno direito, porque representa verdadeira fraude a lei.[18]

    Ocorrendo venda por interposta pessoa, nos deparamos não com a simples simulação[19], em que pese haja divergências[20], mas com fraus legis, porque, por meio de alienações a terceiros, se busca contornar o impedimento legal.

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