É de conhecimento de todos que há uma prática comum (e ilegal) no comércio: cigarro só no dinheiro.

Sempre que preciso comprar cigarro e estou sem dinheiro é um inferno. Tenho que achar um banco próximo (muitas vezes não acho e sabemos que não é aconselhável sacar dinheiro em certo locais e horários) ou achar algum lugar que aceita cartão. 90% desses estabelecimentos cobram 50 centavos a mais pra garantir o lucro.

Gostaria da ajuda dos senhores para saber em qual artigo essa prática (cigarro só no dinheiro) se enquadra. Sei que isso é ilegal, mas não sei exatamente onde isso está previsto no CDC, pois não há nenhuma menção clara.

Peço essa informação pois já cansei de "deixar pra lá" e a partir de agora pretendo enfrentar o comerciante, mostrando o artigo do CDC que ele está violando. Se não funcionar, chamo a polícia.

PS: Peço encarecidamente que evitem comentários do tipo "cigarro faz mal, não tem que vender mesmo" ou "isso ainda é pouco" etc. O cerne da questão levantada aqui é a prática comercial abusiva e não o malefício do cigarro.

Agradeço antecipadamente a ajuda dos amigos

Respostas

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    SulaTeimosa Suspenso Terça, 05 de março de 2013, 14h29min

    O lojista pode firmar as normas para venda em cartão de crédito, nem obrigado a aceitar cartão eles são, portanto, eles podem estabelecer quais produtos podem ser vendidos em cartão, cheque ou dinheiro, o que eles não podem é fixar valores diferentes para cada forma de pagamento.

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    pensador Terça, 05 de março de 2013, 14h44min

    O consulente tem plena razão em seu inconformismo. Legítima pretensão em ver assegurado o direito a tratamento igual nas relações negociais.

    Deve procurar o Procon sempre que tal situação se afigurar.

    Neste sentido:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

    VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

    VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

    IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

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    pensador Terça, 05 de março de 2013, 14h45min

    Ainda:

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=11&ved=0CC4QFjAAOAo&url=http%3A%2F%2Fwww.mp.pi.gov.br%2Fprocon%2Fportarias%2Fcategory%2F717-2012%3Fdownload%3D434717%253Aportaria-n-13-2012-limitao-no-valor-das-compras-com-carto-de-crdito&ei=dC02UYvvF5C10QGB2oH4CQ&usg=AFQjCNH7Sl8HqdmyOOaw17JmLfpt4kXnkQ&bvm=bv.43148975,d.dmQ

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    pensador Terça, 05 de março de 2013, 14h48min

    Ainda:

    Limitar compra com cartão é ilegal
    Estabelecer valor mínimo ou recusar venda leva a multa que varia de R$ 200 a R$ 3 milhões

    COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

    Para compensar o custo das transações com cartão, alguns varejistas limitam sua aceitação ou dão descontos a quem paga de outra forma -em dinheiro, por exemplo.
    Essas práticas, no entanto, são ilegais e podem acarretar multa ao empresário.
    Pagamentos feitos à vista com cartão de débito ou crédito equivalem a uma compra, também à vista, em dinheiro ou cheque. Portanto, no comércio que trabalha com o "dinheiro de plástico", não pode haver nenhum tipo de diferença no preço ou restrição quanto à aceitação, explica Paulo Arthur Góes, diretor de fiscalização do Procon-SP.
    Isso significa que o lojista não pode dar descontos vinculados ao meio de pagamento. Também não é possível fazer acréscimos no cartão ou condicionar a aceitação à compra a partir de determinada quantia.
    Nem mesmo, complementa o advogado Fernando Piffer, do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, recusar o cartão como forma de pagamento de alguns produtos.
    Pelo entendimento que se faz do Código de Defesa do Consumidor, assinala Góes, aceitar cartões é vantajoso na medida em que reduz inadimplência e aumenta a base de clientes. Logo, não se pode passar o custo do benefício ao consumidor.
    A recomendação de Góes é fazer os cálculos para avaliar se as transações com cartão são vantajosas. Caso a resposta seja afirmativa, é preciso aceitá-las em todas as situações, sinaliza.

    Prejuízo
    Burlar o código pode levar a multa. O Procon fiscaliza, e, detectadas as irregularidades, o empresário pode ter de desembolsar valores que vão de R$ 200 a R$ 3 milhões.
    Há, porém, uma situação em que o comerciante tem a possibilidade de oferecer abatimento ao consumidor, diz Piffer.
    "No caso de venda a prazo em cartão de crédito, o estabelecimento pode cobrar juros ou valor diferente do praticado à vista ou ainda dar desconto a quem pagar no ato", esclarece.

    Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/negocios/cn0404201004.htm

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    Entusiasta Terça, 05 de março de 2013, 15h08min

    Sula e jcastro, peço que leiam as postagens do amigo pensador.

    Ao pensador deixo meu muito obrigado e mais um pedido:

    Como devo me portar ao me deparar com essa irregularidade? Posso chamar a polícia caso o comerciante se negue a me vender no cartão, mesmo após uma conversa amigável?

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    jcastro Terça, 05 de março de 2013, 15h17min

    Entusiasta,

    Apague essa ideia :-)

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    advogado novato Terça, 05 de março de 2013, 15h18min

    Pode chamar a polícia, mas ela nada pode fazer.
    Deve procurar o procon e, em últimos casos, a própria 'justiça', mas sabe que isso não compensa financeiramente.

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    jcastro Terça, 05 de março de 2013, 15h27min

    Enfim. Melhor mesmo é apagar essa ideia :-)

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    Entusiasta Terça, 05 de março de 2013, 16h12min

    Não creio que seja mero aborrecimento pois não quero entrar com ação indenizatória, apenas quero que a lei seja cumprida e que os estabelecimentos sejam punidos por essa prática abusiva.

    (Sei de todos os malefícios do cigarro e não pretendo parar. Estou num fórum jurídico com uma questão puramente legal. Se quisesse conselhos sobre o tabagismo, podem ter certeza de que estaria postando em um fórum de medicina ou marcando uma consulta em um médico. Compreendo que tais conselhos são altruístas mas não acrescentam absolutamente nada ao propósito do fórum)

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    pensador Terça, 05 de março de 2013, 16h24min

    Entendo que deve comunicar ao Procon, de preferência tenha testemunhas da recusa do comerciante. Após algumas multas, com certeza o mesmo irá repensar suas condutas.

    Vejo que alguns colegas estão a fazer um juízo de valor a respeito do tabagismo. A questão aqui é de direito. O consumidor está correto ao pretender que seus direitos sejam respeitados.

    Assim funciona uma democracia. Assim funciona uma sociedade consciente e madura.

    Estamos tratando de objeto lícito e de negócio jurídico regulado pelo direito consumeirista.

    Deixar ou não de fumar é opção do consulente e SEU DIREITO e QUESTÃO DE FORO ÍNTIMO. Enquanto optar por fumar, tem pleno direito de ser respeitado em seus direitos.

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    pensador Terça, 05 de março de 2013, 16h26min

    "SulaTeimosa
    05/03/2013 14:29 | editado
    O lojista pode firmar as normas para venda em cartão de crédito, nem obrigado a aceitar cartão eles são, portanto, eles podem estabelecer quais produtos podem ser vendidos em cartão, cheque ou dinheiro, o que eles não podem é fixar valores diferentes para cada forma de pagamento."

    Ilustre Dra., com todo o respeito ao seu entendimento, vejo-o equivocado.

    O comerciante é livre para aderir ou não ao sistema de cartões. Porém não pode diferenciar a quem vende ou o que vende.

    Um simples raciocínio pautado nos princípios gerais do direito civil basta para dirimir tal dúvida.

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    tionono Terça, 05 de março de 2013, 16h44min

    [...] o comerciante não é obrigado aceitar cartão, mas uma vez que no seu comercio é aceito o cartão, ele não pode diferenciar só para algums tipos de produtos. só no que te convêm? porque no comercio dependendo da venda você perde em um produto mas ganha no outro. No mais, e a lei do consumidor, como fica?

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    KLAUS PIACENTINI Terça, 05 de março de 2013, 16h45min

    Chama polícia, bombeiro, polícia ambiental, policia federal ...etc...


    Eu tenho um comércio, não vendo produto "X" no cartão, seja débito e crédito, e o cidadão chama polícia me obrigando a vender no cartão !!!

    [...]

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    Entusiasta Terça, 05 de março de 2013, 16h58min

    KLAUS PIACENTINI, como disse anteriormente: o ato de fumar cabe somente a minha pessoa decidir. Estamos num fórum jurídico tratando de uma questão de direito, apenas isso. Não pedi auxílio para o tabagismo e sim para uma questão jurídica. Guarde todos os seus comentários sobre o meu foro íntimo pra você.

    Respeito e cordialidade não fazem mal a ninguém :)

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    Entusiasta Terça, 05 de março de 2013, 17h09min

    KLAUS PIACENTINI

    E sobre chamar a polícia: sim, é uma opção plausível. Em nenhum momento disse que queria obrigar o comerciante a me vender. Isso é invenção sua. Pra quê essa falácia assim, gratuita? É só pra chamar os outros de ignorantes e se sentir melhor? Se isso o faz sentir melhor, continue fazendo. Não quero atrapalhar sua diversão rs

    Já vi casos onde o gerente da loja se recusa a praticar o preço exposto, o cliente chama a polícia e esta faz a parte de "mediador", resolvendo amistosamente a questão, orientando as partes sem a necessidade de levar isso à justiça.

    Pense bem antes de postar

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