Boa tarde, gostaria de esclarecimentos com relacao a um um auxilio em tal estudo de caso, se possivel. Estudo de caso 1 - Tal cidade com pop. aprox. de 8.000 hab. realizou concurso publico para preenchimeto do cargo de dentista. Ha apenas uma vaga. A sobrinha do prefeito e aprovada e classificada em 11º lugar. Com fundamento em alegada necessidade de ampliacao do servico publico de assistencia odomtologica, o Prefeito, mediante decreto cria mais 10 cargos de dentista. Em seguida, o chefe do executivo municipal nomeia os 11 primeiros classificados, ai incluida sua sobrinha, com quem faz o seguinte trato, a remuneracao mensal do primeiro ano de servico sera dividida meio-a-meio entre os dois. Houve no caso ofensa a principio da administracao publica? Qual(is) e por que? 2 - O que se entende por motivacao do ato administrativo 3 - A manisfestacao do poder administrativo se faz por atos administrativos. Assim sendo qual seria a finalidade da administracao publica.

Desde ja, agradeco por contribuir e enriquecer este estudo.

Atc

Marcilon

Respostas

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    C

    Carlos Abrão Sábado, 05 de fevereiro de 2005, 20h20min

    Prezado Marcilon

    “Houve no caso ofensa a principio da administracao publica?
    Qual(is) e por que?”

    Sim, legalidade, pois o chefe do executivo não pode criar cargos, estes somente são criados por lei, sendo esta, função do legislativo.
    Também deve-se observar se houve a previsão orçamentária para o provimento dos cargos.

    Se ficar evidenciado tudo o que foi descrito, houve, também, ofensa aos princípios:

    da impessoalidade, pois foi direcionada a uma pessoa em especial em detrimento dos interesse da coletividade;

    da moralidade jurídica, pois há desvio de poder.

    “2 - O que se entende por motivacao do ato administrativo”

    Os motivos que lhe deram fundamento.

    “3 - A manisfestacao do poder administrativo se faz por atos administrativos. Assim sendo qual seria a finalidade da administracao publica.”

    Administrar a máquina pública com probidade, buscando atender aos interesses comuns.

    Carlos Abrão.

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    N

    Nadielson Barbosa da França Sexta, 18 de fevereiro de 2005, 10h23min

    Uma funcionária municipal (enfermeira), que se encontra em estágio probatório, necessita deslocar-se para outro município, tendo-se em vista que seu cônjuge (funcionário estadual) irá cursar doutorado. Esta solicita um acordo de cooperação técnica entre a prefeitura na qual trabalha e a do local que seu cônjuge cursará o doutorado, ressaltando que fora investido muito para seu desenvolvimento profissional, notadamente para a questão das DST/AIDS. É possível? Quais os procedimentos que devem ser realizados? Quem tem legitimidade para propor e aceitar? Precisa ir para a Câmara? O caso não seria de licença sem vencimentos?Quais as fontes que se pode indicar para iniciar e aprofundar o estudo sobre o acordo de cooperação técnica?

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    I

    Isa Terça, 01 de março de 2005, 16h31min

    Prezado Marcilon,

    Entendo que a criação de vagas não fere nenhum postulado aplicável à Administração Pública. Em havendo necessidade e dotação orçamentária é a saída mais plausível.
    Porém,como o caso em tela pressupõe que a referida ampliação se deu com o objetivo implícito de nomear a sobrinha do Prefeito, em tese, houve ofensa ao princípio da moralidade administrativa e ao princípio da finalidade (princípios informativos ao Direito Administrativo).
    A exteriorização do ato (criar novas vagas, nomear) pode ter ocorrido em perfeita consonância aos ditames legais. Contudo, se o objetivo realmente foi a nomeação da sobrinha do Chefe do Executivo houve grave ofensa ao princípio da finalidade, podendo incorrer em desvio de finalidade, o que tornaria o ato nulo (caso comprovado).
    A finalidade precípua da Administração Pública, direta ou indireta, dos servidores, permissionários, concessionários, será sempre a mesma: INTERESSE PÚBLICO. Qualquer conduta ou ato que desvie do interesse público prejudica a finalidade.
    E, por fim, a motivação do ato administrativo é tão-somente a expressa declaração dos motivos que levaram o agente público a praticar determinado ato.
    Questão bem interessante é que a motivação é elemento vinculado dos atos administrativos vinculados. No que diz respeito aos atos discricionários, a motivação é facultativa. Mas, uma vez declarados os motivos, a eficácia do ato passa a depender (vinculação) da real existência da declaração.
    A curiosidade reside no seguinte: ato vinculado é aquele que a lei enumera todos os seus requisitos e ato discricionário aquele misto, parte de elementos vinculados (forma, competência e finalidade) e parte comportando juízo subjetivo de valor quanto aos critérios de oportunidade e conveniência da prática do ato. Assim, se nos atos discricionários cabem juízo subjetivo, não seria de suma importância a obrigatoriedade da motivação?
    Desculpe-me ter delongado demais. É que este é um tema particularmente fascinante.
    Até mais.
    Isa.

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