MANICOMIO JUDICIARIO DE FRANCO DA ROCHA: CONSTRANGIMENTO
Interno do Manicômio Judiciário de Franco da Rocha, sob a execução 528.986 impetrei Habeas Corpus na 16ª Câmara de Direito Criminal alegando em síntese desvio e excesso de execução e por relevância a modificação de provas de cognição de uma síntese do pensamento dos conhecimentos das matérias do 2º Grau. A realização das provas da atividade cognitiva intelectual tem profunda relevância nos casos de alegações de insanidade mental e com influencia no laudo de cessação de periculosidade já que os pacientes psicopatas antissociais geralmente praticam atos de extrema violência e crueldade sem explicações no plano da realidade ou ainda com justificativas disconexas delirantes. Para o exercício desta atividade aonde inclusive são ministradas provas de Vestibular dentro da própria Unidade Manicomial, justifiquei peticionando a nobre Juíza da Vara de Execuções Criminais, solicitando também o adiantamento do laudo que pela LEP e CP pode ser realizada anualmente. Ocorre que ao realizar as provas da FUVEST para a posse de uma cadeira no corpo discente na Faculdade de Direito do Largo do São Franciso quando respondi quase todas as questões escritas tal foi minha surpresa ao ver o resultado alterado como se as provas tivessem sidas realizadas por outro com rendimento insuficiente e abaixo da media se aproximando da nulidade de pontuação. As provas pertencem a Justiça e estou sendo obstado e constrangido a não te-las para exibição, quando pessoas que trabalham a Justiça alegam que tenho um pensamento disconexo e delirante... O Desembargador Otavio Augusto de Almeida Toledo desconsiderou as provas criminais que funcionariam ao meu favor como prova da integridade psíquica frente aos paradigmas de expressão de pensamento de outros internos alegando que “ a Matéria que não se relaciona com o campo de atuação do habeas corpus” e que “habeas corpus é remédio constitucional célere que se presta a eliminar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir, e matérias relacionadas. Portanto, alegações como a reprovação no vestibular da Universidade de São Paulo não podem ser analisadas pela presente via”