Prezada Viviane UFSC,
Como já comentado em outra oportunidade, a leis de pensões previa direitos aos dependentes do militar que estão em desconformidade com nossa realidade social, porém, face ao princípio do “direito adquirido”, são cumpridos integralmente pela administração militar, tendo em vista que estavam vigente na da data do óbito do militar instituidor.
Já pacífico em nossos tribunais superiores que, em matéria de pensionamento militar, há de se observar todas as norma vigentes à data do óbito do instituidor.
Assim, se observa que o Poder Judiciário não altera os preceitos "desatualizados" da lei de pensões, até porque, uma vez aplicados os princípios de nossa realidade social, a maioria dos benefícios já estariam extintos, como por exemplo, o pensionamento da filha maior e capaz.
A Lei 3.765/60, em seu texto original, bem como em seu decreto regulamentador, defere o direito da pensão militar à filha, independentemente da condição financeira, estado civil ou idade, somente após a ocorrência do óbito da viúva sua genitora.
Somente permite o recebimento da cota-parte da pensão militar pela filha quando filha de outro leito ou de relação, em que sua genitora não for beneficiária da pensão militar.
Quando sua genitora, na condição de viúva ou de ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia, a filha não é habilitada a pensão militar, o que ocorrerá somente após o óbito da mesma. Veja-se:
- Lei 3.765/60, com redação anterior à edição da MP 2.215-10/2001, previa:
“Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
...
Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos."
O Decreto 49.096/60, que regulamenta a Lei 3.765/60, antes da edição da MP 2.215-10/2001, por sua vez prevê:
"Art 26. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito, observado, neste caso, o disposto no art. 37, § 4º, dêste regulamento;
V - às irmãs germanas e consaguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e, sendo do sexo masculino, enquanto fôr menor de 21 (vinte e um) anos, salvo se interdito ou inválido permanentemente.
...
Art 37. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida para a pensão militar no art. 26 dêste regulamento.
§ 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral. No caso de mais de um e com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses constantes dos dois parágrafos imediatamente seguintes.
§ 2º - Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá a viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade dêste regulamento.
§ 3º - Se houver, também filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
...
Art 49. A reversão só poderá verificar-se um vez.
§ 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
§ 2º - A distribuição da pensão aos filhos, na forma dos §§ 2º e do art. 37 dêste regulamento, constitui reversão parcial e antecipado que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direto.”
Observa-se que a legislação militar, face às características da profissão militar – risco de vida, mobilidade geográfica, etc, sempre procurou amparar a mulher, quer na condição de viúva, de ex-esposa e de filha.
Por ser uma norma de caráter social, procura favorecer a viúva, tendo em vista sua idade avançada, sua dedicação ao militar e à família do militar, e, também sua menor capacidade laborativa, deixando a filha, em segunda ordem de precedência.
A filha somente se equiparará à viúva, quando for de outra célula familiar, como exemplifica a lei, a filha “de outro leito”, a filha de outro relacionamento, desde que sua genitora não seja, também, beneficiária da pensão militar, quando prevalece a precedência da viúva.
Quanto ao questionamento sobre as regras de nosso Código Civil, entendo não ser aplicável à situação, tendo em vista ser a Lei 3.765/60, legislação ordinária específica, somente utilizando o Código Civil, quando o omissa, ou quando remetida pela própria lei especial, como nos casos de instituto próprios (casamento, capacidade, alimentos, etc)
O direito à pensão militar se encontra amparo na própria legislação militar – Lei 3.765/60 e no Decreto 49.096/60, não sendo permitido a utilização de outras normas para pleitear direitos, com exceção, de direitos previstos na própria Constituição Federal.
Entendo, porém, que se trata de uma opinião, observado além da legislação pertinente e do posicionamento de nossos tribunais sobre o tema, o que não impede, se entender de modo diverso, recorrer ao Pode Judiciário, através de um advogado de sua confiança pleiteando rateio da pensão militar.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492